2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080678-62.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (7) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO - DF45159 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS DE OLIVEIRA CRUZEIRO - DF45159 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que a determinação de emenda à petição inicial (Id. 2155547470) não foi integralmente cumprida pela parte exequente, tendo o feito prosseguido. A fim de regularizar o processamento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação de (Id. 2155547470) mediante: i) A juntada dos documentos relativos à habilitação dos herdeiros (Id. 2155547470); ii) A juntada da documentação referente aos herdeiros Raimundo Guilherme Rodrigues de oliveira, Clóvis Rodrigues de Oliveira e José Augusto Rodrigues de Oliveira, falecidos, conforme informado na petição (Id. 2152391177 p.3). iii) Esclarecimentos acerca das certidões de óbito e de casamento já juntadas aos autos, bem como das respectivas comunicações e averbações, indicando, de forma individualizada, a relação de parentesco entre o titular falecido e os herdeiros cuja habilitação se pretende, de modo a possibilitar comprovação da sucessão. O não cumprimento integral da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, remetam-se à Contadoria Judicial, abrindo vista às partes por cinco dias, por ocasião de retorno dos autos. Voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data conforme assinatura em rodapé. (assinado eletronicamente)