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1080494-38.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080494-38.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATRIZARIA TC LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SCHNEIDER CEMIN - RS115499 e LUCAS CELIO RUSCHEL - RS115328 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVO HAMBURGO/RS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Matrizaria TC Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo/RS, vinculado à União Federal, objetivando a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos federais mantidos no âmbito da Receita Federal do Brasil – RFB, para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Sustenta, como tese principal, ter renunciado expressamente aos prazos previstos na Portaria MF nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018, postulando a imediata remessa da totalidade dos débitos federais em aberto abrangidos pelo Termo de Renúncia. Subsidiariamente, afirma que parcela substancial dos débitos já se encontra exigível há mais de 90 dias, prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 para encaminhamento à PGFN. Alega que a permanência dos débitos na RFB impede sua regularização mediante transação tributária e inviabiliza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Em sede liminar, requer que a autoridade coatora proceda, no prazo máximo de 48 horas, à remessa da totalidade dos débitos abrangidos pela renúncia e, subsidiariamente, ao encaminhamento daqueles exigíveis há mais de 90 dias. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança nos termos dos pedidos principal e subsidiário. É o relatório. Decido: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). A Impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas. A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º. É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal. Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente. De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data da impetração da ação. Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor da requerente, em ofensa ao princípio da igualdade tributária, pois o prazo ou condições para o envio de créditos tributários exigíveis seria indevidamente modificado. A propósito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez. Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020). Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 – Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Possível, pois, que Autoridade impetrada encaminhe à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa, de todos os débitos exigíveis vencidos há mais de 90 dias da data da impetração do presente Mandado de Segurança. Contudo, no que tange ao requerimento de renúncia aos prazos contidos na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018 e consequente envio de débitos que ainda não perfaçam o ínterim nelas discriminado, o pedido não pode ser acolhido, pois não há hipótese legal que autorize ao contribuinte a referida renúncia, vez que o prazo existe para que o órgão competente possa realizar a regular análise dos créditos tributários em análise, não sendo um prazo estabelecido no exclusivo interesse do contribuinte. Tais as razões, DEFIRO em parte o pedido de liminar para determinar à Autoridade Impetrada que encaminhe à PGFN os débitos tributários da Impetrante vencidos há mais de 90 dias da data de impetração, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando para contagem do referido prazo, as regras explicitadas na Portaria MF Nº 447/2018. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sem dobra. Confiro força de mandado à presente decisão. Notifique-se a autoridade Impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Intimem-se, para ciência e cumprimento; a autoridade Impetrada, via Oficial de Justiça. Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12). Considerando que o domicílio profissional da Autoridade Impetrada se encontra em Seção/Subseção Judiciária distinta da sede deste juízo, determino que, após a expedição da Carta Precatória para fins de notificação, caberá à parte Impetrante protocolar a deprecata no juízo de destino e comprovar nos autos a efetivação da diligência. Brasília/DF, data da assinatura. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara Federal - SJDF

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