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1080456-71.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1080456-71.2024.8.11.0041. AUTOR(A): NIVALDO DA CUNHA CINTRA, NIVALDO DA C CINTRA Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial formulado por NIVALDO DA CUNHA CINTRA e OUTROS. Depreende-se dos autos que, após o regular cumprimento das etapas procedimentais previstas na Lei n.º 11.101/2005, foi convocada a Assembleia Geral de Credores, oportunidade em que o Plano de Recuperação Judicial e o respectivo aditivo foram submetidos à deliberação da coletividade de credores, resultando em sua aprovação pela maioria dos credores presentes no conclave, nos termos consignados na respectiva ata. Decido. Todavia, antes mesmo de se proceder ao controle de legalidade, é necessário observar o disposto no artigo 57 da referida Lei, que condiciona a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários — ou certidões positivas com efeitos de negativas —, conforme disciplinado nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Veja-se a íntegra do artigo: Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. A obrigatoriedade dessa apresentação foi recentemente reafirmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.053.240/SP, julgado em 18/10/2023. Na oportunidade, a Corte Superior entendeu que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, foram instituídos mecanismos eficazes e factíveis para a regularização tributária de empresas em crise, como programas de parcelamento e instrumentos de transação fiscal, notadamente no âmbito federal, tornando viável o cumprimento da exigência legal sem comprometer o objetivo de preservação da atividade empresarial. Segundo o STJ, a apresentação das certidões fiscais deixou de ser uma formalidade dispensável e passou a representar condição necessária para a concessão da recuperação judicial. A exigência, longe de configurar obstáculo desproporcional, visa equilibrar os interesses da recuperanda com os da Fazenda Pública, assegurando a higidez do processo recuperacional. A sua inobservância, inclusive, pode ensejar a suspensão do processamento da recuperação e a retomada das execuções individuais, conforme previsto no artigo 73, inciso V, da própria Lei nº 11.101/2005. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (.....) 5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal. 5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare. 5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se – além de necessária – passível de ser implementada. 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (RECURSO ESPECIAL Nº 2053240 - SP (2023/0029030-0)). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024.) Portanto, com base na fundamentação supra, DETERMINO a intimação do devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, apresentar, nos autos, a comprovação de sua regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de aplicação das penalidades legais previstas na legislação pertinente. DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer acerca do plano de recuperação. Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos para decisão de homologação do plano de recuperação judicial. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito

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