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Processo 1080403-19.2026.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1080403-19.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: NAINA BARROS ADVOGADO(A): BARBARA CRISTINA OLIVEIRA SANTOS (OAB MG230947) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO A autora Naina Barros, militar da ativa, ajuizou a presente ação em face do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM alegando que vinha sofrendo desconto compulsório de 8% (oito por cento) sobre o valor bruto de sua remuneração, por força da Lei Estadual nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990. Aduz que após o advento da Lei Federal nº 13.954/19, passou a contribuir com 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de ano de 2021. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal nº 13.954/19 para os militares estaduais, sob a alegação de que cabe ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota a ser aplicada aos militares, o que impediria a aplicação da legislação federal. Pugna seja determinada aos réus a suspensão definitiva dos descontos referentes à contribuição no percentual de 10,5%, previstos na Lei Federal nº 13.954/19 retornando a contribuição previdenciária para o percentual de 8% (oito por cento) definido na Lei Estadual nº 10.366/1990. Os entes públicos apresentaram contestação conjunta no evento 41, a qual foi impugnada no evento 48. Eis o relato do necessário. II – DO DIREITO II.1 – Do Processo nº 1.119.845 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG. Do envio de projeto de lei pelo executivo e bloqueio legislativo. Do equilíbrio fiscal das contas e princípio da proporcionalidade. O IPSM aduz que, no Processo nº 1.119.845, que tratou do mesmo tema, o TCE/MG determinou que o Estado de Minas Gerais voltasse a aplicar a legislação estadual a partir de 05/06/2024, de modo que as alíquotas definidas pela legislação estadual passaram a ser descontadas a partir de dezembro de 2024. Contudo, quando do julgamento do tema 1177, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019 passasse a surtir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, o que não prejudica a aplicabilidade do precedente, independentemente de eventual orientação superveniente. Pela mesma razão, o fato de o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais ter encaminhado à Assembleia Legislativa, no dia 19/04/2024, o Projeto de Lei Estadual nº 2.239/2024, que altera a Lei Estadual nº 10.366/1990 para adequá-la ao tema 1177 do STF, em nada interfere no julgamento do mérito da demanda. Ademais, as preliminares arguidas, sobretudo quanto a eventual débito dos servidores, se confundem com o próprio mérito da demanda e serão analisadas a seguir. II.2 – Da ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais REJEITO a preliminar arguida de ilegitimidade do IPSM para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que o caso em apreço envolve discussão previdenciária, com questionamento da legalidade das alíquotas incidentes sobre a remuneração auferida pelo autor. Desse modo, patente que eventual procedência da pretensão autoral afetará diretamente o Instituto Réu, pelo que imperativa sua participação da lide. II.3 – Da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais Conforme cediço, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM é autarquia estadual, com autonomia financeira e administrativa e se sujeita apenas ao controle da Administração Direta, nos limites legais. O Estatuto da autarquia versa sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM. Os recursos decorrentes dessa contribuição passam a compor o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Na hipótese dos autos, a participação do Estado se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor. Além disso, não lhe incumbe administrar ou pagar benefícios. Dessa forma, não se verifica a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido já se manifestou recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme extrai-se do acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC Nº 20/98 E A EC Nº 41/03 - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no pólo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar. 2. A partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual nº 10.366/90. 3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3º, I, a, e do artigo 4º, §1º, I, da Lei nº 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (...) (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) Dessa forma, ACOLHO a preliminar suscitada, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, apenas em favor do Estado de Minas Gerais. II.4 – Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a autora possui direito à restituição dos descontos superiores a 8% realizados a título de contribuição previdenciária em sua remuneração, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019. No que tange à remuneração de militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, tanto a base de cálculo quanto as alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 vêm sendo objeto de controvérsias. Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional 18/1998, que alterou a Seção II, do Capítulo VII, da Constituição da República de 1988, os militares foram excluídos do rol de servidores públicos. A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, consagrou-se ao regime de previdência assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos um caráter contributivo e solidário (art. 40, §18º, da CF), passando a prever explicitamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para financiamento de seus regimes de previdência, o que não incluiu os servidores militares. Desta forma, verifica-se que o regime previdenciário dos militares não foi regulado pela EC nº 41/03 pois, em virtude de algumas peculiaridades nas funções exercitadas, possuem regimes diferentes dos demais, não se lhes aplicando as disposições constitucionais, sejam elas ampliativas (EC n.º 20/98) ou restritivas (EC n.º 41/03), próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo. O regramento aplicado aos militares, ativos e inativos, está previsto nos artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República: Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Desta forma, é de se entender que o art. 40 da CR/88 não se aplica aos militares, ainda que em equivalência aos demais servidores públicos civis, fazendo, em consequência inaplicável o regramento do §18 do mesmo artigo que assim prevê: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Neste aspecto, diferentemente do servidor público civil aposentado, o militar inativo não contribui apenas com o percentual sobre o valor que excede o limite do RGPS, posto que possui ele regramento próprio, não se podendo valer daquele pertinente a outra categoria. Assim, coube à legislação estadual regulamentar a matéria, mormente no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores militares. No Estado de Minas Gerais, tal foi feito por meio da Lei Estadual nº 10.366/90, que assim dispõem: Art. 3º- São segurados do IPSM: I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); Ocorre que a Emenda Constitucional 103/2019 modificou diversos dispositivos constitucionais, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado em pormenores as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar quanto ao tema, prevista no art. 22, inciso XXI da CRFB/1988. Vejamos: Redação antes da EC 103/2019: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; Redação após a EC 103/2019: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Assim, a fim de regulamentar o tema, nos termos da referida emenda, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual realizou diversas alterações no Decreto-Lei nº 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Especificamente quanto à base de cálculo e às alíquotas, a nova redação do art. 24 do Decreto-Lei n. 667/1969 dada pela Lei Federal nº 13.954/2019 assim dispõe: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Portanto, tem-se que a partir de 17 de dezembro de 2019, a contribuição previdenciária dos servidores da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais passou a incidir na totalidade dos vencimentos do servidor (base de cálculo), com a mesma alíquota devida pelas Forças Armadas. Especificamente quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão se deu por meio da Lei nº 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021: Art. 1º. São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º. A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019). Importante pontuar que, nos termos do art. 24-C, § 2º, do Decreto-Lei nº 667/1969 e do art. 3º, § 4º, da Lei nº 3.765/1960, as supracitadas alíquotas, 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021, somente poderiam ser alteradas, por Lei Ordinária, “a partir de 1º de Janeiro de 2025”. Em resumo, verifica-se que, inicialmente, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar (art. 42, § 1º, CR/88) dispôs que a referida contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo Lei Federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2020, e para 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos vencimentos do servidor militar. Com efeito, o art. 22 da Constituição da República traz um rol de competências privativas de natureza legislativa da União, sendo essas direcionadas ao Poder Legislativo (Congresso Nacional). Ocorre que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias, que devem ser fixadas pelos Estados. Neste sentido, transcrevo a ementa de outro julgamento proferido, também pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Originária 3.396, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, in verbis: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...) 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” A decisão recorrida converge, portanto, com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ACO 3.396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2020) Assim, quanto à base de cálculo, verifica-se o reconhecimento da constitucionalidade da legislação infraconstitucional, sendo plenamente possível que a contribuição previdenciária incida sobre integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, quanto às alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177).” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no acórdão dos segundos embargos declaratórios interpostos no RE 1338750, procedeu à modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177, considerando a legítima expectativa de agir que os Estados detinham até a decisão de inconstitucionalidade das alíquotas fixadas na Lei 13.954/2019, evitando assim elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos, que teriam de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal. Desse modo, o STF modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1.177, declarando legítimo o recolhimento da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, até 1º de Janeiro de 2023. Assim, ultrapassado o marco temporal imposto pelo Supremo Tribunal Federal, ilegítimo o desconto de recolhimento de contribuição previdenciária na remuneração da parte autora, pelo réu, com base na alíquota de 10,5% prevista na Lei Federal n. 13.954/2019. Consigno, ainda, que no acórdão dos segundos embargos declaratórios interpostos no RE 1338750, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a análise da constitucionalidade das alíquotas previstas Lei Federal 13.954/2019, objeto do Recurso Extraordinário em comento, diz respeito tanto à contribuição previdenciária dos militares estaduais ativos, quanto dos inativos e seus pensionistas. Registro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal informou, em 21/03/2025, o trânsito em julgado do acórdão de mérito do Leading Case RE 1338750, do respectivo Tema 1177, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade Desse modo, é patente que o RE em questão trata do sistema de proteção social dos militares como um todo, não abarcando apenas a situação dos pensionistas e dos militares inativos, conforme consignado em algumas decisões proferidas anteriormente por este juízo. Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido, de forma que o promovido deverá se abster de realizar descontos previdenciários na remuneração da parte autora no percentual de 10,5% estabelecido pela Lei Federal 13.954/2019, após 1º de janeiro de 2023. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O requerido formula pedido contraposto, pugnando que, em caso de procedência dos pedidos, seja considerada a aplicação da integralidade das contribuições atinentes aos militares da ativa, quais sejam, aquela prevista na lei 10.366/1990 (alíquota de 8%), somada à contribuição da lei estadual 12.278/1996 (alíquota de 3,5%), ao argumento de que ambas foram substituídas pela contribuição da norma federal n. 13.954/2019. Nessa esteira, sustenta o IPSM que os militares teriam um débito com o erário, posto que a Lei Federal nº 13.954/2019 culminou em uma redução nas contribuições, que anteriormente totalizavam 11,5%, resultantes da soma de 8% mais 3,5%. Conforme anteriormente asseverado, antes da edição da Lei Federal nº 13.954/2019, a alíquota previdenciária para o sistema de proteção social efetivamente imposta aos militares ativos e inativos era de 8%, conforme o artigo 4º da Lei Estadual nº 10.366/90. Já a Lei nº 12.278/1996, que institui contribuição previdenciária tão somente para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos estaduais, prevê uma contribuição de 3,5%. Importante salientar que esta última não se confunde com a alíquota de contribuição previdenciária geral que foi diretamente afetada e substituída pela Lei Federal 13.954/2019, haja vista que referida lei afetou tão somente o disposto na Lei Estadual nº 10.366/90, cuja alíquota é de 8%. Com a fixação do Tema 1177 do STF, restou declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 no ponto que exorbitou a competência da União ao fixar as alíquotas de contribuição previdenciária para fins gerais dos servidores militares estaduais. Por consequência, ocorreu a repristinação da alíquota que fora indevidamente substituída, qual seja, a de 8%. Após o julgamento do tema, entendo não ser possível justificar uma alíquota maior com base em outras leis estaduais que não se relacionavam diretamente com a alíquota previdenciária geral e que tampouco foram o objeto da inconstitucionalidade declarada pelo STF no Tema 1177. Portanto, os descontos que suplantaram o percentual de 8% configuram cobrança indevida e devem ser restituídos. DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a contar do momento em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, em relação aos juros e à correção monetária. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir do dia 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva, quanto ao Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM se abstenha de realizar descontos previdenciários com base na Lei Federal 13.954/2019, no percentual de 10,5%, tendo em vista que a partir de 1º de janeiro de 2023 passou a incidir o percentual definido pela Lei Estadual vigente; B) CONDENAR o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM a restituir à autora Naina Barros os valores descontados indevidamente de sua remuneração mensal, a título de Contribuição Previdenciária, com a utilização de alíquota superior a 8% (oito por cento), a partir de 01/01/2023 e até que o réu cumpra o determinado no item “a”, cujos valores serão liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Ressalto que a quantia deve ser corrigida nos termos da fundamentação retro. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

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