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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1080398-34.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB SP152186) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO MONTEIRO MARCONDES (OAB SP297616) RÉU: SPI - INTEGRACAO DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A): ANDREY VENTURA BARBOSA (OAB SP453903) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) rejeito a impugnação ao valor da causa; b) rejeito o pedido da ré de desconsideração do contrato juntado no Documento 2 do Evento 48; c) rejeito a alegação de supressio; d) reconheço a resolução do contrato de fornecimento com serviços associados relativo ao Projeto de Automação Carepole, por inadimplemento contratual relevante, com concorrência causal da autora; e) julgo parcialmente procedente o pedido de cobrança de multas contratuais para reconhecer a incidência da multa moratória sobre o atraso imputável à ré, limitada a 20% do valor contratual, e da multa rescisória no percentual de 15% do valor contratual, vedada a cumulação quando houver identidade de fato gerador, aplicando-se redução de 40% sobre os valores apurados; f) julgo parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores pagos pelas estações, reconhecendo o direito da autora à restituição proporcional dos valores relativos aos equipamentos sem utilidade autônoma, condicionada à devolução dos bens à ré e à apuração, em liquidação, da utilidade eventualmente obtida; g) os valores serão apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso quanto à restituição e desde o vencimento de cada penalidade quanto às multas, observados os encargos contratuais comprovados e, na ausência de convenção válida, os critérios legais aplicáveis; i) diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 60% para a autora e 40% para a ré, observada a extensão econômica dos pedidos acolhidos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. Nos termos do art. 4º, § 2º, do CPC, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso. Intimei.
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