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TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080384-13.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MAURICEIA LAGE BOAVENTURA ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC. A parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas que teria sido vinculada a cartão de crédito consignado, sem informação clara e adequada acerca da natureza da operação, de seu modo de amortização e de seus encargos, alegando, ainda, o prolongamento indefinido da dívida. Requer, dentre outras providências, a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora tinha ciência da modalidade contratada e que houve utilização do crédito disponibilizado. A controvérsia, portanto, encontra-se diretamente abrangida pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema nº 1.328, discute-se: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Por sua vez, o Tema nº 1.414 foi afetado para: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Posteriormente, em questão de ordem julgada em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ampliou a ordem de suspensão anteriormente estabelecida, determinando, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, excetuados os cumprimentos de sentença. No caso dos autos, a alegação de que a parte autora pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria aderido a cartão de crédito consignado com RMC sem informação adequada, bem como a discussão acerca da validade da contratação, do prolongamento do débito, das consequências de eventual invalidação e da configuração de dano moral, revelam identidade entre a controvérsia concreta e as questões submetidas ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, embora haja pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, a ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça alcança todos os processos pendentes sobre a matéria, não estando condicionada ao encerramento da instrução processual. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Durante o período de suspensão, ressalvam-se apenas os atos urgentes eventualmente necessários à preservação de direitos, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, aguarde-se o julgamento dos referidos temas repetitivos.
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