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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080383-05.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO DE JESUS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 e NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RAFAELA DOS SANTOS DE JESUS ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573) MAURICIO DE JESUS NASCIMENTO ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573) RAIMUNDA ERICA RIBEIRO BERNARDO ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573) ROSALINA CONCEICAO DE JESUS ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282988390 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080383-05.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO DE JESUS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 e NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA MAURICIO DE JESUS NASCIMENTO, RAFAELA DOS SANTOS DE JESUS, RAIMUNDA ERICA RIBEIRO BERNARDO, ROSALINA CONCEICAO DE JESUS e RAIMUNDA DE CONCEIÇÃO requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, ajuizaram, contra a UNIÃO e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando o pagamento do auxílio emergencial instituído pela MP 908/2019, além de indenizações por danos materiais e morais. Em suas razões, alegaram que o desastre ambiental decorrente do derramamento de óleo ocorrido no litoral brasileiro a partir de agosto de 2019, cujos efeitos teriam persistido ao longo do ano de 2020, prejudicou o exercício de suas atividades profissionais de pesca e mariscagem e, consequentemente, sua subsistência. Sustentaram que os prejuízos decorrentes do evento ambiental foram agravados pela atuação omissiva da União e do IBAMA, aos quais atribuíram a ausência de adoção de medidas adequadas e eficazes para a contenção, mitigação e reparação dos efeitos da poluição. Afirmaram que o derramamento ocasionou impactos diretos sobre a atividade pesqueira, em razão da presença de óleo nas áreas de pesca, bem como impactos indiretos decorrentes da redução da comercialização de pescados e mariscos diante da insegurança dos consumidores quanto à procedência e à qualidade dos produtos. Insurgiram-se, ainda, contra os requisitos estabelecidos pela MP 908/2019 para a concessão do auxílio emergencial, sustentando a inadequação tanto da exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP quanto do critério geográfico adotado para a definição dos beneficiários. Juntaram documentos e procuração. Mais adiante, emendaram a petição inicial, para atribuir à causa o valor de R$ 497.509,29 (ID 1441632883). Deferido pleito de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 2053541673). Na ocasião, determinou-se a exclusão de Raimunda da Conceição do polo ativo, tendo em vista que esta não promoveu a regularização da sua representação processual, conforme ordenado por este juízo. O IBAMA apresentou contestação (ID 2057593182), arguindo, preliminarmente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado e o Município de Camaçari e a ilegitimidade ativa e passiva. Ademais, sustentou que não possui responsabilidades pelos danos alegados na inicial. Contestação pela União (ID 2067228147), que debateu todos os pontos apresentados na exordial. Réplica pela parte autora (ID 2123090074), oportunidade em que apresentou documentos e reiterou os termos da inicial. Intimadas a respeito da especificação de provas, o IBAMA se manifestou pela não produção de outras provas (ID 2127284022), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral, testemunhal e pericial, além da expedição de ofícios a determinadas entidades, com o fim de obter documentos que entende ser indispensáveis à instrução do feito (ID 2128249427). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora por magistrada que, à época conduzia o processo, na qual foi deferida a produção de prova testemunhal e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 2181820038). O IBAMA apresentou manifestação e novos documentos demonstrando sua atuação no desastre ambiental aludido na inicial (ID 2187112430). Sobreveio aos autos a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no bojo do agravo de instrumento n. 1017170-26.2025.4.01.0000, interposto pelo IBAMA, na qual foi deferida a antecipação de tutela recursal (ID 2209404055). Posteriormente, este juízo proferiu a decisão de ID 2222454461, na qual foi revogada a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de instrução e julgamento. Ademais, foram indeferidos os requerimentos de produção de provas formuladas exclusivamente pela parte autora, em especial quanto à expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal e ao MPF. Intimadas as partes, elas apresentaram suas razões finais, nada novo sendo requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. No que toca à alegação de ilegitimidade passiva do IBAMA, esta já foi objeto de exame, tendo sido rejeitada. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, esta também não prospera. O pedido formulado pelos autores não busca a reparação do meio ambiente em si, entendido como patrimônio coletivo. A pretensão deduzida em juízo é a de obter indenização por danos materiais e morais próprios, sofridos diretamente pelos pescadores e marisqueiros em razão do desastre ambiental ocorrido, que comprometeu sua atividade de subsistência. Portanto, não se trata de ação civil pública de caráter coletivo, mas de demanda indenizatória individual. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. De igual modo, rejeito o requerimento de formação de litisconsórcio passivo necessário por não restar demonstrado na hipótese previsão legal que se enquadre no caso ou a necessidade de prolação de decisão uniforme para as partes envolvidas. Ademais, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. Conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor, observando-se as hipóteses previstas em seus incisos. No caso dos autos, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, hipótese em que o valor da causa deve refletir a soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, CPC). Os autores, em atenção à determinação deste Juízo, apresentaram petição intercorrente em que adequaram o valor da causa, de forma detalhada e fundamentada, observando a inclusão das parcelas vincendas a título de dano material, limitadas a 12 meses, atualização monetária e a soma dos pedidos indenizatórios (dano material e moral). Dessa forma, verifica-se que o valor atribuído à causa não decorreu de arbitrariedade ou escolha aleatória, mas sim da aplicação objetiva dos critérios legais, devidamente explicitados na planilha de cálculos acostada. Ultrapassadas essas questões, passo à análise do mérito da demanda, dividindo-o em dois capítulos: a) do auxílio emergencial e b) da responsabilidade da parte ré pelo agravamento dos danos. No que se refere à postulação relativa à concessão do auxílio emergencial a que se refere a MP 908/2019, o caso é de rejeição e os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2053541673, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo, por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado. Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “No caso dos autos, a probabilidade do direito dos autores não está devidamente demonstrada. Com efeito, a Medida Provisória nº 908/2019, com vigência até 07 de maio de 2020, instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais que foram atingidos pelas manchas de óleo que apareceram no litoral nordestino a partir de setembro de 2019 e condicionou a concessão desse benefício a dois requisitos, quais sejam: (a) a exigência de que os beneficiários estivessem inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira; e (b) exigência de que os beneficiários possuíssem domicílio nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, consoante relação de Municípios disponibilizada no sítio eletrônico do IBAMA: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. Nada obstante, no caso dos autos, os autores estão domiciliados no Município de Maragogipe/BA, que não consta da lista do IBAMA de localidades atingidas pelas manchas de óleo, o que, segundo a Medida Provisória 908/2018 impede o deferimento desse auxílio emergencial (informação disponível em https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-protecao-ambiental/emergencias-ambientais/manchasdeoleo/localidades-atingidas, acessada em 26.02.2024). Com isso, os autores não atendem a um dos requisitos para a concessão do benefício. Nesse contexto, eventual determinação judicial para a concessão do auxílio emergencial aos autores somente se justificaria, caso este Juízo considerasse esse requisito inconstitucional. Ocorre que o TRF da 1ª Região não tem acolhido a pretensão de pagamento desse auxílio emergencial a pescadores não domiciliados em localidades atingidas pelas manchas de óleo. Nessa linha: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA COSTA BRASILEIRA OCORRIDO EM 2019. DANOS MATERIAIS, EXISTENCIAIS E MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA E MARISQUEIRA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 908/2019. LOCALIDADE NÃO AFETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 e de indenização por danos morais e materiais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019. 2. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido. Precedentes. 3. A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão. Ausência de comprovação do nexo de causalidade e da omissão dos órgãos públicos. Precedentes. 4. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1038153-16.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) Ademais, observa-se que Medida Provisória 908/2019 previa o pagamento de apenas duas parcelas do auxílio emergencial e perdeu sua eficácia em 07.05.2020. Nesse contexto, embora a parte autora formule o pedido de pagamento desse auxílio como uma obrigação de fazer, cuida-se, em verdade, de pretensão de pagamento de parcelas pretéritas, que venceram muito antes do ajuizamento da presente demanda. Contudo, revela-se incabível o cumprimento de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença que venha a conceder o benefício. Ademais, com o decurso de quase quatro anos, desde o fim da vigência do benefício, revela-se descabido conceder o auxílio emergencial aos autores, sem a instauração do contraditório”. O ponto de divergência, pois, restringe-se ao requisito geográfico, bem como à questão temporal, segundo a qual não seria razoável conferir o direito à percepção de um benefício que se presta a salvaguardar a manutenção das atividades econômicas que foram prejudicadas na época dos fatos, em momento em que o impacto ambiental – ainda que se admita a manutenção de determinados reflexos – não possui uma repercussão mais direta nas atividades dos aludidos pescadores. No mais, não há necessidade de outras considerações, além daquelas já expressadas na decisão que indeferiu a tutela antecipada. Noutra quadra, a parte autora busca atribuir à União e ao IBAMA a responsabilidade pelo agravamento do dano ambiental em razão da omissão e /ou adoção de medidas que não se revelaram eficazes para conter o avanço das manchas de óleo causadoras da degradação ambiental. De partida, importa delimitar que, em se tratando de responsabilidade civil por dano ambiental, consagra-se a responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, não existindo distinção de tratamento em relação à conduta omissiva, bastando, portanto, a relação de causa e efeito entre a ação/omissão e o dano, desde que identificado o dever de evitar o dano. No caso em tela, entretanto, não houve omissão da União. Ao contrário, o réu foi diligente desde que aparecerem as primeiras manchas de óleo, tendo mobilizado, coordenado e adotado políticas públicas para a preservação e conservação dos recursos marítimos e mitigado os riscos ambientais. Conforme salienta a ré em sua contestação, a partir do dia 2 (dois)de setembro, a Marinha do Brasil passou a trabalhar de maneira integrada com diversos órgãos do governo em ações de monitoramento, limpeza, análises e redução de danos. Com efeito, desde aparecimento das primeiras manchas de óleo no litoral brasileiro, de acordo com o site do Ministério da Defesa, Marinha do Brasil, “o Grupo de Acompanhamento e Avaliação (GAA), composto pela MB, IBAMA e ANP, juntamente com instituições governamentais (federais, estaduais e municipais), demais Forças Armadas, comunidade científica, universidades, além da valorosa participação de voluntários, uniram esforços para mitigar os efeitos do óleo, com êxito.” Sobre esta questão, foi feito o seguinte registro no site do Ministério da Defesa, Marinha do Brasil: (...) a Marinha do Brasil iniciou uma investigação complexa, contando com a participação de diversas instituições, técnicas,, científicas e especializadas, brasileiras e estrangeiras, exigindo conhecimento em várias áreas de estudo: oceanografia, meteorologia, química do petróleo e seus derivados, modelagem matemática, estatística e criminalística. A MB tem trabalhado de forma cooperativa com o inquérito criminal instaurado pela Polícia Federal e realizado reuniões com representantes da CPI do Óleo, de modo a mantê-los a par da complexidade do trabalho e da evolução sobre a apuração desse inédito incidente. Sob coordenação do GAA, entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020, foram recolhidos mais de 5.000 toneladas de óleo e resíduos oleosos, entre os estados do Maranhão e Rio de Janeiro, devidamente destinados, observando protocolos ambientais. No mesmo período, a MB realizou a Operação “Amazônia Azul – Mar Limpo é Vida”, em três fases, com emprego maciço de meios e pessoal, em coordenação com os entes supramencionados. (...) Adicionalmente, a MB está atuando junto a organismos internacionais para aperfeiçoar dispositivos e normas jurídicas, notadamente a Carta das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL). No âmbito nacional, alterações nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) foram efetuadas, como as de "Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto" e do "Tráfego e da Permanência das Embarcações nas Águas sob Jurisdição Nacional", tornando obrigatório que não somente os navios nacionais, mas também os estrangeiros, em trânsito, operação e permanência na Amazônia Azul e na Área de Busca e Salvamento Marítimo (Área SAR) brasileira, operem continuamente os seus equipamentos de identificação automática. Ressalta-se também que a chamada pública do CNPqMCTI para apoio financeiro a projetos que contribuam para a geração de conhecimentos sobre o derramamento de óleo teve a contribuição direta da Coordenação Científica criada no âmbito do GAA, demonstrando que as ações estabelecidas na esfera governamental estão em curso. Foi também publicada no site do Ministério do Meio Ambiente, em 16 de outubro de 2019, a seguinte nota: (...) o governo federal está tomando todas as medidas para a identificação, o recolhimento e a destinação correta do óleo que atinge o litoral do nordeste brasileiro, além das investigações para descobrir a origem do vazamento. As ações do Plano Nacional de Contingência (PNC) e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação (GAA) estão em pleno funcionamento. A operação mobiliza vários órgãos do governo federal, como IBAMA, ICMBio, Polícia Federal, ANP, Petrobras, Exército Brasileiro, Força Aérea Brasileira, Universidades Federais e mais todos os recursos disponibilizados pelos estados e municípios, além do terceiro setor. Mais de 1000 homens, helicópteros, aviões e barcos estão sendo empregados nas operações de retirada de óleo venezuelano das praias do Nordeste, desde o início de setembro. “Estamos fazendo o monitoramento por meio de satélites brasileiros e estrangeiros e aeronaves com radar. Helicópteros do Ibama e Marinha fazem a verificação visual. Todas as formas de monitoramento estão sendo adotadas”, afirmou o Ministro Ricardo Salles quando realizou nesta quarta-feira (22) nova vistoria em áreas do litoral nordestino atingidas pela mancha de óleo. Ele sobrevoou a costa dos estados da Bahia, Sergipe e Alagoas. É a segunda inspeção feita em menos de dez dias. No dia 7, ele já tinha ido a Sergipe. (...) Ademais, conforme se depreende do acervo probatório coligido aos autos pelo IBAMA, a referida autarquia passou a realizar vistorias diárias desde 02 de setembro de 2019 em praias do litoral nordestino para verificar a presença de óleo e a situação da área afetada, bem como passou a utilizar o Sistema de Comando de Incidentes para gestão desse acidente já em 12 de setembro, o que permite a elaboração de relatórios e mapas padronizados que mostram a evolução do evento e as ações planejadas/executadas. Ressalta o ente público que realizou inspeções de pronto, afastando a possibilidade deo derramamento de óleo ter sido proveniente da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobras, a qual sofreu um incidente no final de agosto. Destacam-se, ainda, as investigações realizadas pela referida autarquia no início da situação, dentre as quais se encontram: o monitoramento aéreo com sensores especializados no litoral do Nordeste; inspeção de imagens de radar e satélites disponíveis para a área: Senenl 1 e 2, Modis e Radarsat, elaboradas pelo Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais - CENIMA; monitoramento aéreo com 2 helicópteros; notificações à Petrobras solicitando coleta de amostras e solicitação de apoio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para coleta e análise de amostras. Detalhou, ainda, os recursos humanos e materiais utilizados na realização de atividades diárias, inclusive em finais de semana. Consta, ainda, no site do IBAMA, in verbis: "Mas como o poluidor não é conhecido, o Ibama requisitou à Petrobras, empresa que opera diversos empreendimentos de petróleo e gás offshore, o emprego de recursos técnicos e logísticos disponíveis para o enfrentamento da emergência. Desde o início do aparecimento das manchas no litoral, técnicos do Instituto monitoram as áreas atingidas pelo óleo e produzem relatórios regulares sobre as condições verificadas em campo. É o Ibama que dá direcionamento das ações de resposta à fauna, orienta sobre a destinação de resíduos e sobre a limpeza das praias, definindo prazos das ações de limpeza e quais os ambientes devem ser priorizados." Ao lado disso, cabe o realce de que não se trata de uma situação em relação à qual os órgãos de proteção ao meio ambiente já tinham as soluções prontas e disponíveis. Depreende-se que sequer era possível se utilizar as técnicas usuais de identificação do derramamento e resposta. Assim, impõe-se reconhecer que, apesar das dificuldades decorrentes do fato de o óleo ser de origem desconhecida, não ter sido produzido no Brasil e apresentar um comportamento atípico, houve mobilização por parte dos réus, não havendo elementos que permitam afirmar omissão no caso, visto que, conforme já ressaltado, foram adotadas e coordenadas políticas públicas para a preservação e conservação dos recursos marítimos e mitigação dos riscos ambientais. Com relação ao acionamento do Plano Nacional de Contingência, instituído por meio do Decreto 8127/13, para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, este decreto está em vigor e, o fato de a União, através do Decreto Federal n. 9.759/2019, ter desativado 02(dois) comitês e 01 grupo que integravam o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), não significa que o Plano Nacional de Contingência (PNC) para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional não tenha sido posto em prática, como demonstrou a parte ré e, inclusive, foi reconhecido nos autos da ação civil pública em trâmite na seção judiciária de Sergipe. Não há substratos, ademais, para se afirmar que o acionamento imediato do PNC sanearia o problema e impediria o avanço do óleo. As medidas em princípio adotadas foram para identificar o problema, sua proporção, até para justificar seu acionamento que, como visto, tem um alto custo. Outrossim, não se poderia reconhecer uma omissão de caráter estrutural capaz de dar causa ao agravamento do dano ambiental em questão pelo fato de o departamento responsável pela definição de estratégias para emergências ambientais no Ministério do Meio Ambiente ter permanecido sem qualquer chefia por seis meses. Independentemente do preenchimento deste cargo, como visto, os réus tomaram providências desde o primeiro momento em que se teve notícia do surgimento das manchas de óleo. Ademais, quanto à atividade de pesca, embora seja ponderável que houve redução do consumo em razão do receio de intoxicação por parte dos consumidores, este fato, por si, também não é atribuível à ação estatal. Registre-se que já em novembro do ano de 2019, ou seja, logo após o aparecimento das manchas de óleo, foi divulgada uma análise pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Santa Catarina na qual se constatou que não havia risco do consumo de pescado das regiões atingidas pelo óleo, não houve suspensão oficial da atividade pesqueira. Em análise, com amostras foram coletadas nos Estados da Bahia, do Ceará, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte, nos dias 29 e 30 de outubro, realizada pelo Laboratório de Estudos Marinhos e Ambientais da PUC/RJ, por solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), concluiu-se que os resultados revelam níveis baixos dos HPAs detectados em peixes e lagostas, não representando riscos para o consumo humano. Não se verifica uma omissão dos réus determinante para a ocorrência do dano individual suportado pelos pescadores, inexistindo, portanto, conduta e nexo de causalidade, elementos indispensáveis para a atribuição da responsabilidade neste caso concreto. Neste sentido, importante destacar o teor da Súmula 18 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo: “Em matéria de dano ambiental, a Lei n.º 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano.” Frise-se, ainda, que a jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, “em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto” (REsp 1.581.124/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). A Tese 8 do STJ é inclusive bastante clara: Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado. Desse modo, não resta configurada a omissão da União ou do IBAMA, inexistindo responsabilidade dos réus pelo dano ambiental ocorrido na costa brasileira. Por conseguinte, não merecem prosperar as pretensões relacionadas ao pagamento de danos morais e materiais. Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso II do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, referente à quantia que não ultrapassa 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e quanto ao valor que excede 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, o percentual será de 8%. Ademais, o valor será pago a cada réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada um. Quanto às custas processuais, caberá a parte autora comprovar o recolhimento. Registro, por fim, que a parte autora somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra (art. 98, § 3º, do CPC). Isto posto e por tudo que dos autos consta, rejeito os pedidos formulados na petição inicial. Imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor será encontrado mediante a soma dos resultados das seguintes operações: 10% do valor equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e 8% da quantia que, considerando o proveito econômico obtido, exceder 200 (duzentas) vezes o valor do salário, cujo valor total será distribuído para cada réu na proporção de 50% (cinquenta por cento). A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1017170-26.2025.4.01.0000 a respeito desta sentença. Certificado o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080383-05.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO DE JESUS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 e NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: RAFAELA DOS SANTOS DE JESUS ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573) MAURICIO DE JESUS NASCIMENTO ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573) RAIMUNDA ERICA RIBEIRO BERNARDO ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573) ROSALINA CONCEICAO DE JESUS ROBERTA MIRANDA TORRES - (OAB: BA50669) NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - (OAB: BA35841) MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - (OAB: BA15899) ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - (OAB: BA44797) TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - (OAB: BA18573) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282988390 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080383-05.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAURICIO DE JESUS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 e NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA MAURICIO DE JESUS NASCIMENTO, RAFAELA DOS SANTOS DE JESUS, RAIMUNDA ERICA RIBEIRO BERNARDO, ROSALINA CONCEICAO DE JESUS e RAIMUNDA DE CONCEIÇÃO requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, ajuizaram, contra a UNIÃO e o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA, demanda submetida ao procedimento comum, objetivando o pagamento do auxílio emergencial instituído pela MP 908/2019, além de indenizações por danos materiais e morais. Em suas razões, alegaram que o desastre ambiental decorrente do derramamento de óleo ocorrido no litoral brasileiro a partir de agosto de 2019, cujos efeitos teriam persistido ao longo do ano de 2020, prejudicou o exercício de suas atividades profissionais de pesca e mariscagem e, consequentemente, sua subsistência. Sustentaram que os prejuízos decorrentes do evento ambiental foram agravados pela atuação omissiva da União e do IBAMA, aos quais atribuíram a ausência de adoção de medidas adequadas e eficazes para a contenção, mitigação e reparação dos efeitos da poluição. Afirmaram que o derramamento ocasionou impactos diretos sobre a atividade pesqueira, em razão da presença de óleo nas áreas de pesca, bem como impactos indiretos decorrentes da redução da comercialização de pescados e mariscos diante da insegurança dos consumidores quanto à procedência e à qualidade dos produtos. Insurgiram-se, ainda, contra os requisitos estabelecidos pela MP 908/2019 para a concessão do auxílio emergencial, sustentando a inadequação tanto da exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP quanto do critério geográfico adotado para a definição dos beneficiários. Juntaram documentos e procuração. Mais adiante, emendaram a petição inicial, para atribuir à causa o valor de R$ 497.509,29 (ID 1441632883). Deferido pleito de concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 2053541673). Na ocasião, determinou-se a exclusão de Raimunda da Conceição do polo ativo, tendo em vista que esta não promoveu a regularização da sua representação processual, conforme ordenado por este juízo. O IBAMA apresentou contestação (ID 2057593182), arguindo, preliminarmente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado e o Município de Camaçari e a ilegitimidade ativa e passiva. Ademais, sustentou que não possui responsabilidades pelos danos alegados na inicial. Contestação pela União (ID 2067228147), que debateu todos os pontos apresentados na exordial. Réplica pela parte autora (ID 2123090074), oportunidade em que apresentou documentos e reiterou os termos da inicial. Intimadas a respeito da especificação de provas, o IBAMA se manifestou pela não produção de outras provas (ID 2127284022), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova oral, testemunhal e pericial, além da expedição de ofícios a determinadas entidades, com o fim de obter documentos que entende ser indispensáveis à instrução do feito (ID 2128249427). Posteriormente, foi proferida decisão saneadora por magistrada que, à época conduzia o processo, na qual foi deferida a produção de prova testemunhal e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 2181820038). O IBAMA apresentou manifestação e novos documentos demonstrando sua atuação no desastre ambiental aludido na inicial (ID 2187112430). Sobreveio aos autos a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no bojo do agravo de instrumento n. 1017170-26.2025.4.01.0000, interposto pelo IBAMA, na qual foi deferida a antecipação de tutela recursal (ID 2209404055). Posteriormente, este juízo proferiu a decisão de ID 2222454461, na qual foi revogada a inversão do ônus da prova e a realização de audiência de instrução e julgamento. Ademais, foram indeferidos os requerimentos de produção de provas formuladas exclusivamente pela parte autora, em especial quanto à expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal e ao MPF. Intimadas as partes, elas apresentaram suas razões finais, nada novo sendo requerido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. No que toca à alegação de ilegitimidade passiva do IBAMA, esta já foi objeto de exame, tendo sido rejeitada. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, esta também não prospera. O pedido formulado pelos autores não busca a reparação do meio ambiente em si, entendido como patrimônio coletivo. A pretensão deduzida em juízo é a de obter indenização por danos materiais e morais próprios, sofridos diretamente pelos pescadores e marisqueiros em razão do desastre ambiental ocorrido, que comprometeu sua atividade de subsistência. Portanto, não se trata de ação civil pública de caráter coletivo, mas de demanda indenizatória individual. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. De igual modo, rejeito o requerimento de formação de litisconsórcio passivo necessário por não restar demonstrado na hipótese previsão legal que se enquadre no caso ou a necessidade de prolação de decisão uniforme para as partes envolvidas. Ademais, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa. Conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico perseguido pelo autor, observando-se as hipóteses previstas em seus incisos. No caso dos autos, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, hipótese em que o valor da causa deve refletir a soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, CPC). Os autores, em atenção à determinação deste Juízo, apresentaram petição intercorrente em que adequaram o valor da causa, de forma detalhada e fundamentada, observando a inclusão das parcelas vincendas a título de dano material, limitadas a 12 meses, atualização monetária e a soma dos pedidos indenizatórios (dano material e moral). Dessa forma, verifica-se que o valor atribuído à causa não decorreu de arbitrariedade ou escolha aleatória, mas sim da aplicação objetiva dos critérios legais, devidamente explicitados na planilha de cálculos acostada. Ultrapassadas essas questões, passo à análise do mérito da demanda, dividindo-o em dois capítulos: a) do auxílio emergencial e b) da responsabilidade da parte ré pelo agravamento dos danos. No que se refere à postulação relativa à concessão do auxílio emergencial a que se refere a MP 908/2019, o caso é de rejeição e os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2053541673, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo, por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado. Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “No caso dos autos, a probabilidade do direito dos autores não está devidamente demonstrada. Com efeito, a Medida Provisória nº 908/2019, com vigência até 07 de maio de 2020, instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais que foram atingidos pelas manchas de óleo que apareceram no litoral nordestino a partir de setembro de 2019 e condicionou a concessão desse benefício a dois requisitos, quais sejam: (a) a exigência de que os beneficiários estivessem inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira; e (b) exigência de que os beneficiários possuíssem domicílio nos Municípios afetados pelas manchas de óleo, consoante relação de Municípios disponibilizada no sítio eletrônico do IBAMA: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. Nada obstante, no caso dos autos, os autores estão domiciliados no Município de Maragogipe/BA, que não consta da lista do IBAMA de localidades atingidas pelas manchas de óleo, o que, segundo a Medida Provisória 908/2018 impede o deferimento desse auxílio emergencial (informação disponível em https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-protecao-ambiental/emergencias-ambientais/manchasdeoleo/localidades-atingidas, acessada em 26.02.2024). Com isso, os autores não atendem a um dos requisitos para a concessão do benefício. Nesse contexto, eventual determinação judicial para a concessão do auxílio emergencial aos autores somente se justificaria, caso este Juízo considerasse esse requisito inconstitucional. Ocorre que o TRF da 1ª Região não tem acolhido a pretensão de pagamento desse auxílio emergencial a pescadores não domiciliados em localidades atingidas pelas manchas de óleo. Nessa linha: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA COSTA BRASILEIRA OCORRIDO EM 2019. DANOS MATERIAIS, EXISTENCIAIS E MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA E MARISQUEIRA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 908/2019. LOCALIDADE NÃO AFETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial previsto na MP n. 908/2019 e de indenização por danos morais e materiais a pescadores/marisqueiros pelos prejuízos sofridos em decorrência do aparecimento de manchas de óleo nas praias do nordeste brasileiro, em setembro de 2019. 2. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que as provas juntadas aos autos foram suficientes para afastar a procedência do pedido. Precedentes. 3. A mera alegação de que foram prejudicados pela omissão dos réus diante do desastre ambiental não se afigura suficiente para o deferimento da pretensão. Ausência de comprovação do nexo de causalidade e da omissão dos órgãos públicos. Precedentes. 4. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1038153-16.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023 PAG.) Ademais, observa-se que Medida Provisória 908/2019 previa o pagamento de apenas duas parcelas do auxílio emergencial e perdeu sua eficácia em 07.05.2020. Nesse contexto, embora a parte autora formule o pedido de pagamento desse auxílio como uma obrigação de fazer, cuida-se, em verdade, de pretensão de pagamento de parcelas pretéritas, que venceram muito antes do ajuizamento da presente demanda. Contudo, revela-se incabível o cumprimento de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da sentença que venha a conceder o benefício. Ademais, com o decurso de quase quatro anos, desde o fim da vigência do benefício, revela-se descabido conceder o auxílio emergencial aos autores, sem a instauração do contraditório”. O ponto de divergência, pois, restringe-se ao requisito geográfico, bem como à questão temporal, segundo a qual não seria razoável conferir o direito à percepção de um benefício que se presta a salvaguardar a manutenção das atividades econômicas que foram prejudicadas na época dos fatos, em momento em que o impacto ambiental – ainda que se admita a manutenção de determinados reflexos – não possui uma repercussão mais direta nas atividades dos aludidos pescadores. No mais, não há necessidade de outras considerações, além daquelas já expressadas na decisão que indeferiu a tutela antecipada. Noutra quadra, a parte autora busca atribuir à União e ao IBAMA a responsabilidade pelo agravamento do dano ambiental em razão da omissão e /ou adoção de medidas que não se revelaram eficazes para conter o avanço das manchas de óleo causadoras da degradação ambiental. De partida, importa delimitar que, em se tratando de responsabilidade civil por dano ambiental, consagra-se a responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, não existindo distinção de tratamento em relação à conduta omissiva, bastando, portanto, a relação de causa e efeito entre a ação/omissão e o dano, desde que identificado o dever de evitar o dano. No caso em tela, entretanto, não houve omissão da União. Ao contrário, o réu foi diligente desde que aparecerem as primeiras manchas de óleo, tendo mobilizado, coordenado e adotado políticas públicas para a preservação e conservação dos recursos marítimos e mitigado os riscos ambientais. Conforme salienta a ré em sua contestação, a partir do dia 2 (dois)de setembro, a Marinha do Brasil passou a trabalhar de maneira integrada com diversos órgãos do governo em ações de monitoramento, limpeza, análises e redução de danos. Com efeito, desde aparecimento das primeiras manchas de óleo no litoral brasileiro, de acordo com o site do Ministério da Defesa, Marinha do Brasil, “o Grupo de Acompanhamento e Avaliação (GAA), composto pela MB, IBAMA e ANP, juntamente com instituições governamentais (federais, estaduais e municipais), demais Forças Armadas, comunidade científica, universidades, além da valorosa participação de voluntários, uniram esforços para mitigar os efeitos do óleo, com êxito.” Sobre esta questão, foi feito o seguinte registro no site do Ministério da Defesa, Marinha do Brasil: (...) a Marinha do Brasil iniciou uma investigação complexa, contando com a participação de diversas instituições, técnicas,, científicas e especializadas, brasileiras e estrangeiras, exigindo conhecimento em várias áreas de estudo: oceanografia, meteorologia, química do petróleo e seus derivados, modelagem matemática, estatística e criminalística. A MB tem trabalhado de forma cooperativa com o inquérito criminal instaurado pela Polícia Federal e realizado reuniões com representantes da CPI do Óleo, de modo a mantê-los a par da complexidade do trabalho e da evolução sobre a apuração desse inédito incidente. Sob coordenação do GAA, entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020, foram recolhidos mais de 5.000 toneladas de óleo e resíduos oleosos, entre os estados do Maranhão e Rio de Janeiro, devidamente destinados, observando protocolos ambientais. No mesmo período, a MB realizou a Operação “Amazônia Azul – Mar Limpo é Vida”, em três fases, com emprego maciço de meios e pessoal, em coordenação com os entes supramencionados. (...) Adicionalmente, a MB está atuando junto a organismos internacionais para aperfeiçoar dispositivos e normas jurídicas, notadamente a Carta das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL). No âmbito nacional, alterações nas Normas da Autoridade Marítima (NORMAM) foram efetuadas, como as de "Embarcações Empregadas na Navegação em Mar Aberto" e do "Tráfego e da Permanência das Embarcações nas Águas sob Jurisdição Nacional", tornando obrigatório que não somente os navios nacionais, mas também os estrangeiros, em trânsito, operação e permanência na Amazônia Azul e na Área de Busca e Salvamento Marítimo (Área SAR) brasileira, operem continuamente os seus equipamentos de identificação automática. Ressalta-se também que a chamada pública do CNPqMCTI para apoio financeiro a projetos que contribuam para a geração de conhecimentos sobre o derramamento de óleo teve a contribuição direta da Coordenação Científica criada no âmbito do GAA, demonstrando que as ações estabelecidas na esfera governamental estão em curso. Foi também publicada no site do Ministério do Meio Ambiente, em 16 de outubro de 2019, a seguinte nota: (...) o governo federal está tomando todas as medidas para a identificação, o recolhimento e a destinação correta do óleo que atinge o litoral do nordeste brasileiro, além das investigações para descobrir a origem do vazamento. As ações do Plano Nacional de Contingência (PNC) e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação (GAA) estão em pleno funcionamento. A operação mobiliza vários órgãos do governo federal, como IBAMA, ICMBio, Polícia Federal, ANP, Petrobras, Exército Brasileiro, Força Aérea Brasileira, Universidades Federais e mais todos os recursos disponibilizados pelos estados e municípios, além do terceiro setor. Mais de 1000 homens, helicópteros, aviões e barcos estão sendo empregados nas operações de retirada de óleo venezuelano das praias do Nordeste, desde o início de setembro. “Estamos fazendo o monitoramento por meio de satélites brasileiros e estrangeiros e aeronaves com radar. Helicópteros do Ibama e Marinha fazem a verificação visual. Todas as formas de monitoramento estão sendo adotadas”, afirmou o Ministro Ricardo Salles quando realizou nesta quarta-feira (22) nova vistoria em áreas do litoral nordestino atingidas pela mancha de óleo. Ele sobrevoou a costa dos estados da Bahia, Sergipe e Alagoas. É a segunda inspeção feita em menos de dez dias. No dia 7, ele já tinha ido a Sergipe. (...) Ademais, conforme se depreende do acervo probatório coligido aos autos pelo IBAMA, a referida autarquia passou a realizar vistorias diárias desde 02 de setembro de 2019 em praias do litoral nordestino para verificar a presença de óleo e a situação da área afetada, bem como passou a utilizar o Sistema de Comando de Incidentes para gestão desse acidente já em 12 de setembro, o que permite a elaboração de relatórios e mapas padronizados que mostram a evolução do evento e as ações planejadas/executadas. Ressalta o ente público que realizou inspeções de pronto, afastando a possibilidade deo derramamento de óleo ter sido proveniente da Refinaria Abreu e Lima, da Petrobras, a qual sofreu um incidente no final de agosto. Destacam-se, ainda, as investigações realizadas pela referida autarquia no início da situação, dentre as quais se encontram: o monitoramento aéreo com sensores especializados no litoral do Nordeste; inspeção de imagens de radar e satélites disponíveis para a área: Senenl 1 e 2, Modis e Radarsat, elaboradas pelo Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais - CENIMA; monitoramento aéreo com 2 helicópteros; notificações à Petrobras solicitando coleta de amostras e solicitação de apoio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para coleta e análise de amostras. Detalhou, ainda, os recursos humanos e materiais utilizados na realização de atividades diárias, inclusive em finais de semana. Consta, ainda, no site do IBAMA, in verbis: "Mas como o poluidor não é conhecido, o Ibama requisitou à Petrobras, empresa que opera diversos empreendimentos de petróleo e gás offshore, o emprego de recursos técnicos e logísticos disponíveis para o enfrentamento da emergência. Desde o início do aparecimento das manchas no litoral, técnicos do Instituto monitoram as áreas atingidas pelo óleo e produzem relatórios regulares sobre as condições verificadas em campo. É o Ibama que dá direcionamento das ações de resposta à fauna, orienta sobre a destinação de resíduos e sobre a limpeza das praias, definindo prazos das ações de limpeza e quais os ambientes devem ser priorizados." Ao lado disso, cabe o realce de que não se trata de uma situação em relação à qual os órgãos de proteção ao meio ambiente já tinham as soluções prontas e disponíveis. Depreende-se que sequer era possível se utilizar as técnicas usuais de identificação do derramamento e resposta. Assim, impõe-se reconhecer que, apesar das dificuldades decorrentes do fato de o óleo ser de origem desconhecida, não ter sido produzido no Brasil e apresentar um comportamento atípico, houve mobilização por parte dos réus, não havendo elementos que permitam afirmar omissão no caso, visto que, conforme já ressaltado, foram adotadas e coordenadas políticas públicas para a preservação e conservação dos recursos marítimos e mitigação dos riscos ambientais. Com relação ao acionamento do Plano Nacional de Contingência, instituído por meio do Decreto 8127/13, para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, este decreto está em vigor e, o fato de a União, através do Decreto Federal n. 9.759/2019, ter desativado 02(dois) comitês e 01 grupo que integravam o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC), não significa que o Plano Nacional de Contingência (PNC) para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional não tenha sido posto em prática, como demonstrou a parte ré e, inclusive, foi reconhecido nos autos da ação civil pública em trâmite na seção judiciária de Sergipe. Não há substratos, ademais, para se afirmar que o acionamento imediato do PNC sanearia o problema e impediria o avanço do óleo. As medidas em princípio adotadas foram para identificar o problema, sua proporção, até para justificar seu acionamento que, como visto, tem um alto custo. Outrossim, não se poderia reconhecer uma omissão de caráter estrutural capaz de dar causa ao agravamento do dano ambiental em questão pelo fato de o departamento responsável pela definição de estratégias para emergências ambientais no Ministério do Meio Ambiente ter permanecido sem qualquer chefia por seis meses. Independentemente do preenchimento deste cargo, como visto, os réus tomaram providências desde o primeiro momento em que se teve notícia do surgimento das manchas de óleo. Ademais, quanto à atividade de pesca, embora seja ponderável que houve redução do consumo em razão do receio de intoxicação por parte dos consumidores, este fato, por si, também não é atribuível à ação estatal. Registre-se que já em novembro do ano de 2019, ou seja, logo após o aparecimento das manchas de óleo, foi divulgada uma análise pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária em Santa Catarina na qual se constatou que não havia risco do consumo de pescado das regiões atingidas pelo óleo, não houve suspensão oficial da atividade pesqueira. Em análise, com amostras foram coletadas nos Estados da Bahia, do Ceará, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte, nos dias 29 e 30 de outubro, realizada pelo Laboratório de Estudos Marinhos e Ambientais da PUC/RJ, por solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), concluiu-se que os resultados revelam níveis baixos dos HPAs detectados em peixes e lagostas, não representando riscos para o consumo humano. Não se verifica uma omissão dos réus determinante para a ocorrência do dano individual suportado pelos pescadores, inexistindo, portanto, conduta e nexo de causalidade, elementos indispensáveis para a atribuição da responsabilidade neste caso concreto. Neste sentido, importante destacar o teor da Súmula 18 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo: “Em matéria de dano ambiental, a Lei n.º 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano.” Frise-se, ainda, que a jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, “em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto” (REsp 1.581.124/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). A Tese 8 do STJ é inclusive bastante clara: Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado. Desse modo, não resta configurada a omissão da União ou do IBAMA, inexistindo responsabilidade dos réus pelo dano ambiental ocorrido na costa brasileira. Por conseguinte, não merecem prosperar as pretensões relacionadas ao pagamento de danos morais e materiais. Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso II do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, referente à quantia que não ultrapassa 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e quanto ao valor que excede 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo, o percentual será de 8%. Ademais, o valor será pago a cada réu, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cada um. Quanto às custas processuais, caberá a parte autora comprovar o recolhimento. Registro, por fim, que a parte autora somente estará obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios e das custas que lhe cabem se, no prazo de 5 (cinco) anos, sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra (art. 98, § 3º, do CPC). Isto posto e por tudo que dos autos consta, rejeito os pedidos formulados na petição inicial. Imponho à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo valor será encontrado mediante a soma dos resultados das seguintes operações: 10% do valor equivalente a 200 (duzentas) vezes o valor do salário mínimo e 8% da quantia que, considerando o proveito econômico obtido, exceder 200 (duzentas) vezes o valor do salário, cujo valor total será distribuído para cada réu na proporção de 50% (cinquenta por cento). A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1017170-26.2025.4.01.0000 a respeito desta sentença. Certificado o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA