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1080381-21.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080381-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA ANDREA PASSOS - DF11895 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento de pensão por morte (NB 142.660.580-0), cessada em 01/07/2018, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Alega, em síntese, que faz jus à manutenção do benefício, mesmo após completar 21 anos de idade, por se enquadrar na condição de filha maior inválida do instituidor. Para a concessão/restabelecimento do benefício requerido é necessário: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários. No caso, o falecimento de Claudionor Clemente da Cruz, em 14/11/2003 (ID 2197716762, pág. 12), sua qualidade de segurado e a condição de genitor da autora são incontroversos, tanto que lhe foi concedida pensão por morte, com DIB na data do óbito (ID 2198911500), posteriormente cessada em razão de a beneficiária ter completado 21 anos, nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91. Para comprovação da alegada condição de dependente maior 'inválida', foi realizada perícia médica judicial. Segundo o laudo produzido (ID 2260301285), a autora apresenta incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas, com DII fixada em 2013, quando iniciadas as sessões de hemodiálise. O perito consignou, ainda, a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para a realização de atividades da vida diária, em razão da realização de diálise semanal, fraqueza, cansaço e marcha atípica. A prova pericial, portanto, demonstra suficientemente a condição de 'invalidez' da autora. Embora a incapacidade tenha se iniciado após o falecimento do instituidor, ocorrido em 2003, verifica-se que ela se estabeleceu antes de a autora completar 21 anos, quando ainda ostentava a condição de dependente em razão da menoridade e percebia o benefício de pensão por morte. O entendimento jurisprudencial segundo o qual a invalidez deve ser anterior ao óbito do segurado instituidor busca impedir que pessoa que não detinha a condição de dependente por ocasião do falecimento venha a adquiri-la posteriormente, em decorrência de incapacidade superveniente. Essa premissa, contudo, não pode ser aplicada de forma dissociada das circunstâncias do caso concreto, a ponto de desamparar a filha que, enquanto ainda ostentava a condição de dependente em razão da menoridade, tornou-se inválida. Interpretação diversa esvaziaria a própria finalidade protetiva da norma previdenciária, que é assegurar amparo aos dependentes do segurado instituidor. A TNU já reconheceu que a invalidez superveniente ao óbito não obsta a continuidade da pensão quando ocorrida antes dos 21 anos, enquanto mantida a condição de dependente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 21 ANOS QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE NESSA CONDIÇÃO. INVALIDEZ INICIADA APÓS O ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR, MAS ANTES DE O FILHO ALCANÇAR A IDADE DE 21 ANOS, ENQUANTO AINDA RECEBIA A PENSÃO POR MORTE. DIREITO A CONTINUAR PERCEBENDO A PENSÃO APÓS COMPLETAR 21 ANOS E ENQUANTO PERDURAR A INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE FIXADA: "O DEPENDENTE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE, NA CONDIÇÃO DE FILHO MENOR DE 21 ANOS, QUE SE TORNE INVÁLIDO ANTES DE ALCANÇAR ESSA IDADE, AINDA QUE INICIADA A INVALIDEZ APÓS O ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR, TEM DIREITO A CONTINUAR RECEBENDO O BENEFÍCIO, ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE INVALIDEZ" (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50111179120194047208, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/03/2022). Grifos acrescidos. A referida orientação vem sendo observada no âmbito das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, conforme se verifica do seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE NA DATA DA INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte. A sentença consignou em sua fundamentação, dentre outros pontos, que a invalidez do demandante ocorreu enquanto este ainda era beneficiário de pensão por morte do instituidor, menor de 21 anos, o que comprova a sua qualidade de dependente na data em que se tornou incapaz. O recorrente argumenta, em suma, a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de dependente, considerando-se que a invalidez no presente caso é superveniente à maioridade. No caso vertente, o cerne da controvérsia cinge-se à caracterização da qualidade de dependente do demandante, já que a invalidez é superveniente ao falecimento do instituidor. Dispõe o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 06/07/2015) A invalidez da parte autora está comprovada. Foi atestada em laudos oficial e particulares, data de 16.10.2020, oportunidade em que o demandante ainda percebia pensão por morte do instituidor, pois contava com apenas 19 anos de idade. Em relação à questão da invalidez superveniente à maioridade, a TNU assentou o entendimento de que tal fato não descaracteriza a qualidade de dependente, nos termos da fundamentação da sentença recorrida. Nesse sentido, a sentença há de ser mantida pelos próprios fundamentos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios pelo recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ). ACÓRDÃO. Decide a 7ª Turma Recursal adjunta à 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte ré. Turma Recursal, Juizado Especial Federal – SJDF. Brasília – DF, sessão virtual de 05.11.2025 a 07.11.2025. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1015558-06.2023.4.01.3304. Grifos acrescidos. Nesse sentido, considerando que a autarquia ré não conseguiu afastar a presunção de dependência econômica da filha inválida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91, e estando preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, o acolhimento do pedido se impõe. Não obstante, o termo inicial da prestação (DIB) deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 15/05/2025, pois, embora a parte autora tenha pedido o restabelecimento de pensão por morte, na verdade, trata-se da concessão de um novo benefício, considerando que o fundamento legal deste novo pensionamento (filha maior inválida) é distinto daquele que originou o benefício anterior (filha menor de 21 anos), tendo sido somente nesta DER submetida à prévia análise da Administração Previdenciária tal matéria fática. Registre-se, ainda, que o recurso administrativo protocolado pela autora, anos após a cessação da pensão (NB 142.660.580-0), não pode ser considerado como prévia e válida provocação do INSS. Isso porque a impugnação sequer foi conhecida, justamente em razão da necessidade de que a matéria médica fosse previamente submetida à apreciação administrativa, sob pena de supressão de instância (ID 2197716762, pág. 100 e seguintes). Ressalte-se, contudo, que essa prévia submissão da matéria à via administrativa não precisa ocorrer exclusivamente por meio de pedido revisional, podendo igualmente ser veiculada mediante requerimento autônomo, como fez a autora na solicitação formalizada em 15/05/2025. Por fim, reputo pertinente, ante as circunstâncias, conceder a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, direito fundamental de segunda geração e que deve ser dotado de eficácia imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS: (a) a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com início do benefício (DIB) em 15/05/2025 e início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da presente sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) a pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao teto dos Juizados Especiais Federais, observada eventual prescrição quinquenal e a dedução de valores porventura recebidos, no período, a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis. O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (c) no cumprimento do item “a”, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, em face da antecipação da tutela concedida, sob pena de multa diária de R$ 250,00, a partir do 31º dia sem cumprimento, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREVJUD, e o dispositivo da presente sentença. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95). Deferida a justiça gratuita requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.

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