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1080307-12.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível

    Processo 1080307-12.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Sylvio Wagih Abdalla Junior - Antônio Cavalcanti de Albuquerque Lacombe - JOELMIR KAPP - - EDERALDO LUIZ KAPP - - NEURI GORTE - Tranesco Empreendimentos Ltda e outro - 1. Da impugnação da Tranesco Empreendimentos Ltda. (fls. 535/544) A impugnação comporta acolhimento parcial. Quanto à legalidade abstrata da multa moratória de 20% (compatibilidade com o art. 412 do Código Civil e inaplicabilidade do art. 9º do Decreto 22.626/33), a matéria já foi expressamente decidida por este Juízo (fls. 410/412) e confirmada pelo v. acórdão de fls. 483/487, operando-se a preclusão consumativa. Não conheço da impugnação nesse ponto. Quanto à base de cálculo da multa, contudo, assiste razão à impugnante. A cláusula 3.4 do contrato prevê a incidência dos 20% sobre "o Mútuo", isto é, sobre o principal corrigido nos termos da cláusula 3.2, e não sobre o principal acrescido dos juros de mora já incorporados. A cumulação de multa sobre base já onerada pelos juros moratórios configura bis in idem, tal como reconhecido pela jurisprudência citada por ambas as partes. Esse fundamento específico não foi objeto das decisões anteriores, que se limitaram a examinar o percentual da multa em si, não sua base de incidência. Acolho a impugnação nesse capítulo. Quanto à divergência sobre o fator de correção monetária do IGP-M, na ausência de Contadoria Judicial nesta unidade, a questão será resolvida por meio de roteiro de cálculo objetivo, a ser observado pelo exequente na reapresentação da planilha, na forma do item 2 abaixo. 2. Do roteiro de cálculo Fixo os seguintes critérios, aos quais o exequente deverá se ater na reapresentação da planilha de débito: (i) Correção monetária pelo IGP-M (FGV), calculada pro rata die, com indicação expressa do número-índice oficial de cada mês de referência, de modo a permitir conferência aritmética direta; (ii) Juros de mora de 1% ao mês, forma simples, incidentes exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente; (iii) Multa de 20%, incidente exclusivamente sobre o principal corrigido monetariamente, sem incorporação dos juros de mora à base de cálculo; (iv) Honorários de sucumbência de 10% sobre o saldo apurado nos itens (i) a (iii), sem prejuízo do desfecho do recurso especial pendente quanto aos honorários contratuais (item 4 abaixo); (v) Custas processuais atualizadas pelo mesmo índice, pro rata, a partir de cada desembolso. Apresente o exequente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada estritamente segundo este roteiro, com memória de cálculo mês a mês e indicação da fonte oficial dos índices utilizados. Após, abra-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo, restrita à conferência aritmética da aplicação do roteiro ora fixado, não comportando nova discussão sobre os critérios jurídicos já decididos nesta decisão. 3. Da conversão dos arrestos em penhora Convertam-se em penhora os valores arrestados e depositados às fls. 300/301 (R$ 1.033.197,87) e fls. 557/558 (R$ 82.268,07), independentemente do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 995 do CPC e da tese firmada no Agravo de Instrumento nº 2005718-70.2025.8.26.0000 entre as mesmas partes. Intime-se a executada Tranesco Empreendimentos Ltda. na forma do art. 841 do CPC. 4. Do eventual saldo bloqueado via Sisbajud Certifique o cartório se há, nestes autos, valores bloqueados via Sisbajud em desfavor de qualquer dos executados que ainda não tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este feito. Em caso positivo, determino desde já a transferência para conta judicial, independentemente de nova conclusão. 5. Do trânsito em julgado pendente Aguarde-se o trânsito em julgado (i) do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objeto do Agravo em Recurso Especial nº 3190599/SP, e (ii) do Agravo de Instrumento nº 2226747-95.2025.8.26.0000, quanto aos honorários contratuais. Determino que as partes informem imediatamente nos autos a ocorrência de qualquer dos trânsitos em julgado, independentemente de intimação, sob pena de responsabilidade pelo retardamento injustificado do feito. 6. Dos encargos moratórios Consigno, por fim, que os valores já depositados nos autos (fls. 300/301 e 557/558) constituem mera garantia do juízo, não configurando pagamento. Nos termos do Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), os encargos moratórios juros, correção monetária e multa continuam a incidir sobre o saldo devedor até o efetivo levantamento pelo exequente, ocasião em que se procederá ao encontro de contas, deduzindo-se do montante final devido o saldo da conta judicial, com sua própria remuneração. - ADV: JOÃO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI (OAB 210308/SP), ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB 47681/PR), GIOVANA PAIVA COLMANETTI SCRIGNOLLI (OAB 251808/SP), ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB 47681/PR), ROBSON LUIS DE PAULA BERGAMASCHI (OAB 47681/PR), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), JOÃO BATISTA LEANDRO SAVERIO SCRIGNOLLI (OAB 210308/SP)

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