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Processo 1080290-05.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte interessada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 15 de setembro de 2026 RENE PEREIRA MACEDO Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

2026-08-24 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1080290-05.2025.8.11.0041. REQUERENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: GILVANDO PEREIRA POQUIVIQUI I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (ID 232521651) opostos por GILVANDO PEREIRA POQUIVIQUI em face da r. sentença de mérito proferida ao ID 231255540, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para consolidar a posse e propriedade do veículo fiduciariamente alienado em favor do credor, bem como condenar a instituição financeira à restituição simples da tarifa de avaliação do bem, com reflexos no Custo Efetivo Total (CET) em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, sustenta o Embargante, em síntese: Contradição interna, alegando incompatibilidade lógica entre a consolidação imediata da posse/propriedade em favor do credor fiduciário e o comando de revisão/recálculo do CET em sede de liquidação decorrente da exclusão da tarifa de avaliação; Omissão, asseverando a falta de ponderação constitucional e aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana relativamente à necessidade de manutenção do veículo para tratamento de saúde de filho menor neuroatípico; Omissão/Contradição quanto à mora, defendendo que a cobrança indevida de encargo embutido no financiamento desde o início contaminaria a regularidade da mora contratual, impondo a concessão de oportunidade para nova purgação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 233660492, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a nítida tentativa de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito, contudo, os aclaratórios não comportam acolhimento. Como cediço, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às estritas hipóteses encartadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. In casu, verifica-se que a r. sentença embargada enfrentou de maneira analítica, clara e coerente todas as questões controvertidas essenciais ao desate da lide, não padecendo de qualquer vício integrativo. No que tange à alegada contradição entre a determinação de decote da tarifa de avaliação do CET em liquidação e a consolidação da posse e propriedade do bem, cumpre assentar que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela puramente endoprocessual, que se manifesta entre proposições inconciliáveis da própria decisão (seja entre fundamentação e dispositivo, seja no bojo da fundamentação). Não há qualquer incongruência lógica no provimento jurisdicional exarado. A sentença foi peremptória ao asseverar que a declaração de abusividade ou a onerosidade excessiva incidente sobre encargo acessório (tarifa de avaliação) não possui o condão de descaracterizar a mora, na esteira do entendimento vinculante e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). Remanescendo hígidos os encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e legalidade da capitalização mensal expressamente reconhecidas no decisum), a mora subsiste incólume, impondo-se a consolidação da propriedade e da posse plena do bem fiduciariamente garantido em favor da credora fiduciária por expressa imposição do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A apuração de eventual crédito em favor do devedor fiduciante, mercê da devolução simples da tarifa decotada, resolve-se no plano puramente obrigacional e de liquidação/compensação de haveres, sem paralisar ou desnaturar a garantia real exercida. De igual modo, inexiste a apontada omissão acerca dos aspectos humanitários (saúde do filho menor do embargante) e dos princípios constitucionais invocados. A matéria foi expressamente apreciada no capítulo "Do Adimplemento Substancial e das Questões Humanitárias" e nas razões de mérito da sentença, registrando-se que a especialidade e rigidez do microssistema do Decreto-Lei nº 911/69 não admitem a relativização da garantia com base em circunstâncias de ordem subjetiva ou social despidas de amparo legal para afastar os efeitos do inadimplemento formalizado. Resta evidente, portanto, que a pretensão do embargante não busca sanar deficiência estrutural de fundamentação, mas sim obter a reforma do julgado e a reapreciação de matérias já expressamente decididas, intento incompatível com os limites cognitivos estreitos dos embargos de declaração. A via aclaratória não se presta como sucedâneo recursal para manifestar o mero inconformismo da parte com o desfecho conferido à causa, devendo a insurgência ser deduzida perante o Tribunal competente por intermédio do recurso próprio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por GILVANDO PEREIRA POQUIVIQUI porque tempestivos, mas no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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