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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1080223-40.2025.8.11.0041 FESTAS E ARTIGOS DE EPOCA LTDA - EPP CPF: 37.486.867/0001-09, MATHEUS OLIVA SCHOMMER CPF: 062.565.321-12, PAULO VITOR POUSO DE OLIVEIRA CPF: 690.747.801-30 ANNA DIRCE CORREA NEGRAO VIEIRA CPF: 433.052.021-49, ILTON CORREA NEGRAO CPF: 468.645.471-91 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Festas e Artigos de Época Ltda EPP, sob Id. 237010246, em face da sentença de Id. 236078516 proferida nestes autos, todos devidamente qualificados nos autos, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o inadimplemento do parcelamento de custas processuais anteriormente deferido (Id. 205850710). Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissão e em erro de fato ao reputar subsistente o inadimplemento das parcelas de custas processuais, sem apreciar as petições e documentos já juntados aos autos antes de sua prolação, notadamente a petição de Id. 236082460, o comprovante de pagamento de Id. 236083721, emitido pelo Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e a petição de Id. 236087847, acompanhada do documento de Id. 236087852, todos protocolados em 03 de junho de 2026, cinco dias antes da prolação da sentença, ocorrida em 08 de junho de 2026. Aduz, ainda, que a certidão de Id. 236070322, utilizada como fundamento da extinção, foi superada ainda no mesmo dia de sua lavratura, ante a comprovação da quitação integral do saldo remanescente das parcelas, com a respectiva correção monetária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do feito, com preservação dos atos processuais já praticados. A certidão de Id. 239159885 atesta a tempestividade da oposição dos embargos. Não sobreveio manifestação de parte contrária especificamente sobre o mérito dos presentes embargos, tendo os autos registrado, no período, apenas petições de desinteresse do Município de Cuiabá e da União quanto à área usucapienda, sem relação com a matéria aqui tratada. Vieram os autos conclusos. Pois bem. De início, cumpre a este Juízo avaliar, de forma independente e antes mesmo do exame dos argumentos da embargante, a consistência da sentença embargada, à luz da premissa de que a decisão bem fundamentada, coerente internamente e sem vício real não cede a mero inconformismo recursal. A sentença de Id. 236078516 extinguiu o processo sem resolução de mérito ao fundamento de que a parte requerente, muito embora tivesse quitado a primeira e a segunda parcelas do parcelamento das custas processuais (Ids. 209218155 e 217504018), teria permanecido inerte quanto às prestações subsequentes, amparando-se, para tanto, na certidão de Id. 236070322, lavrada em 03 de junho de 2026, e em precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça que dispensam nova intimação pessoal para a extinção decorrente de inadimplemento de parcelamento previamente deferido. Ocorre que, do exame acurado dos autos, verifica-se que, ainda no mesmo dia 03 de junho de 2026, poucas horas após a certidão que serviu de fundamento à extinção, a parte requerente protocolou a petição de Id. 236082460, reconhecendo o atraso e comprometendo-se à imediata regularização, seguida da juntada, às 18h20min daquele mesmo dia, da certidão de Id. 236083721, emitida pelo próprio Departamento de Controle e Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atestando o pagamento da parcela remanescente no valor de R$ 15.403,43, dos quais R$ 323,07 correspondem a correção monetária. Poucos minutos depois, às 18h37min, sobreveio a petição de Id. 236087847, acompanhada do documento de Id. 236087852, informando expressamente o adimplemento integral das parcelas vencidas e requerendo o regular prosseguimento do feito. Assim, quando da prolação da sentença, em 08 de junho de 2026, os autos já continham, havia cinco dias, prova documental idônea, emitida pelo próprio órgão de arrecadação deste Tribunal, de que a pendência financeira que serviu de fundamento único para a extinção do feito já se encontrava integralmente superada. A decisão embargada, todavia, não fez qualquer referência a tais documentos, reiterando a premissa de inércia da parte requerente quanto à quitação das prestações subsequentes, em descompasso com o estado real dos autos à época do julgamento. Nesse contexto, não se está diante de mera irresignação da embargante quanto ao mérito da extinção, tampouco de pretensão de rediscutir o entendimento jurídico de que o inadimplemento de parcelamento de custas prescinde de nova intimação pessoal, entendimento correto e que este Juízo mantém incólume. O vício apontado é de outra natureza: cuida-se de omissão quanto a fato e documento já constantes dos autos antes da prolação da sentença, aptos a infirmar a própria premissa fática sobre a qual se assentou o dispositivo extintivo, o que caracteriza omissão e erro de fato no sentido dos incisos I e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, corrigível, inclusive, de ofício, nos termos do artigo 494 do mesmo diploma. Registre-se que os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça invocados na sentença embargada, os quais dispensam nova intimação pessoal para a extinção decorrente de inadimplemento de parcelamento de custas, permanecem hígidos e aplicáveis às hipóteses em que o inadimplemento persiste até o momento do julgamento. Não é, contudo, o que se verifica no caso concreto, em que a quitação integral do débito, com a devida correção monetária, foi certificada pelo próprio Tribunal cinco dias antes da sentença, circunstância que afasta a aderência fática entre os precedentes citados e a situação efetivamente existente nos autos à data do julgamento. Não se trata, portanto, de decisão blindada por jurisprudência aplicada corretamente ao caso concreto, na medida em que o suporte fático que autorizava a invocação de tais precedentes já não mais subsistia quando da prolação da sentença. Quanto à contradição alegada pela embargante entre a conclusão da sentença e o teor dos documentos já constantes dos autos, tem-se que, tecnicamente, não se cuida de contradição interna entre trechos da própria decisão, no sentido do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mas sim da mesma omissão quanto a fato e documento relevante já examinada, razão pela qual a questão é absorvida pela fundamentação supra, sem necessidade de exame autônomo. Não se cogita, na hipótese, da necessidade de prévia intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria versada nos presentes embargos diz respeito, exclusivamente, ao cumprimento de encargo processual da própria parte requerente, sem qualquer relação de prejuízo para a parte requerida, a qual não chegou a ser previamente ouvida sobre o mérito da causa, tampouco apresentou contestação, sendo certo que a citação já regularmente efetivada nos autos, com entrega dos respectivos avisos de recebimento, permanece hígida e assegura à parte requerida a integralidade de seu prazo de defesa, independentemente do resultado destes embargos. Ademais, não sobreveio aos autos qualquer manifestação de parte contrária especificamente sobre o mérito dos presentes embargos, capaz de evidenciar prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Superada a análise da omissão e do erro de fato reconhecidos, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, na medida em que o saneamento do vício conduz, necessariamente, à alteração da conclusão adotada na sentença embargada, porquanto desaparecido o único fundamento fático que amparava a extinção do processo. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pela embargante relativos aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, por incapazes de infirmar a conclusão ora alcançada, com fulcro no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não se aplica, ao presente caso, o protocolo relativo à taxa Selic e ao Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a sentença embargada não fixou índice de correção monetária ou juros moratórios sobre débito, cuidando-se de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, matéria estranha àquela questão, razão pela qual nenhuma menção é feita ao tema. Não há, outrossim, fundamento para a imposição da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os presentes embargos não se revestem de caráter protelatório, tendo sido acolhidos por vício real reconhecido por este Juízo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Festas e Artigos de Época Ltda EPP, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão e o erro de fato apontados na fundamentação supra, quanto à integral quitação das parcelas de custas processuais antes da prolação da sentença de Id. 236078516, e, por consequência, desconstituir a sentença embargada, restaurando-se a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 221898291) e determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a preservação de todos os atos processuais já praticados, inclusive da citação já regularmente efetivada. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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