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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1080210-46.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(A): ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB SP255876) ADVOGADO(A): AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB SP321246) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a expedição de oficio ao CCS em cabimento quando existentes indícios de fraude ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, a qual dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, o que não se verificou no presente caso. Tal providência se mostra inadequada para a satisfação do crédito, conforme já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido de expedição de ofício físico ao CCS/BACEN Indeferimento Pesquisas de praxe que devem ser efetivadas por sistemas informatizados (Recomendação nº 51 do CNJ) Desnecessidade da medida - “Pesquisa 'on line', por meio do sistema BACENJUD, que abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes” - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) que fora criado pela Lei de Lavagem de Dinheiro, com o intuito de facilitar investigações criminais - Assente o entendimento desta C. Corte de que a utilização de tal cadastro não se presta à consulta para fins de satisfação de créditos - Decisão mantida Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento 2093180-75.2019.8.26.0000, Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/06/2019) “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão do credor de expedição ofícios para fins de obter informações junto aos sistemas INFOJUD-DOI e BACENJUD-CCS Indeferimento - A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS objetiva facilitar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a um fim específico Descabido, assim, seu emprego na espécie, uma vez que não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras em nome do devedor. Requisição de ofício à Delegacia da Receita Federal acerca das Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI Possibilidade Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações sigilosas - Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2206814-20.2017.8.26.0000, Relator(a): Sergio Gomes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/11/2017) Ou seja, tal medida não se revela pertinente para o prosseguimento da execução e recebimento de valores por parte do credor, até mesmo porque a existência de ativos financeiros em nome dos executados pode ser verificada com consulta perante o sistema SIBAJUD.
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