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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080210-04.2026.8.13.0024/MG
RÉU: MARIA DE FATIMA DA FONSECA XISTO
ADVOGADO(A): GIOVANNA SILVA PRATES (OAB MG241454)
ADVOGADO(A): ALVEDI ARIFA PRATES (OAB MG185104)
RÉU: PAULO RIBEIRO XISTO
ADVOGADO(A): GIOVANNA SILVA PRATES (OAB MG241454)
ADVOGADO(A): ALVEDI ARIFA PRATES (OAB MG185104)
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que a principal controvérsia da lide cinge-se a apurar se o atraso do pagamento do valor de R$ 810.000,00 decorreu exclusivamente da instituição financeira/administradora do consórcio ou dos próprios réus.
Os réus suscitam que o atraso se deu por culpa exclusiva da agente financeiro.
Assim, para se beneficiar da cláusula de exclusão de responsabilidade, prevista no contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e juntado no evento 21.2, cabem aos réus, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrarem que cumpriram diligentemente e tempestivamente com todas as suas obrigações (entrega de certidões, formulários, documentação do imóvel) e que o atraso se deu única e exclusivamente por inércia ou entrave burocrático da própria instituição financeira.
A comprovação do cumprimento de prazos, entrega de certidões, protocolos, documentos e prazos internos de análise de financiamento bancário ou consórcio é estritamente documental.
Dito isso, indefiro a produção de prova oral postulada pela parte ré, na audiência de conciliação (evento 27.1), ante a sua inutilidade para a solução da controvérsia, visto que a comprovação do trâmite administrativo e de eventual mora exclusiva do consórcio/financiamento imobiliário exige prova estritamente documental (art. 443, II, do CPC).
Portanto, considerando o disposto nesta decisão e à distribuição do ônus da prova, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os protocolos de atendimento, trocas de e-mails, extrato do procedimento do consórcio/financiamento imobiliário, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a data em que cumpriram todas as exigências do agente financeiro.
Manifestando os réus, intimem-se os autores, no prazo de 5 dias.
Após, decorrido o prazo, conclusos para sentença.