Publicações do processo

1080210-04.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080210-04.2026.8.13.0024/MG RÉU: MARIA DE FATIMA DA FONSECA XISTO ADVOGADO(A): GIOVANNA SILVA PRATES (OAB MG241454) ADVOGADO(A): ALVEDI ARIFA PRATES (OAB MG185104) RÉU: PAULO RIBEIRO XISTO ADVOGADO(A): GIOVANNA SILVA PRATES (OAB MG241454) ADVOGADO(A): ALVEDI ARIFA PRATES (OAB MG185104) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a principal controvérsia da lide cinge-se a apurar se o atraso do pagamento do valor de R$ 810.000,00 decorreu exclusivamente da instituição financeira/administradora do consórcio ou dos próprios réus. Os réus suscitam que o atraso se deu por culpa exclusiva da agente financeiro. Assim, para se beneficiar da cláusula de exclusão de responsabilidade, prevista no contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes e juntado no evento 21.2, cabem aos réus, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrarem que cumpriram diligentemente e tempestivamente com todas as suas obrigações (entrega de certidões, formulários, documentação do imóvel) e que o atraso se deu única e exclusivamente por inércia ou entrave burocrático da própria instituição financeira. A comprovação do cumprimento de prazos, entrega de certidões, protocolos, documentos e prazos internos de análise de financiamento bancário ou consórcio é estritamente documental. Dito isso, indefiro a produção de prova oral postulada pela parte ré, na audiência de conciliação (evento 27.1), ante a sua inutilidade para a solução da controvérsia, visto que a comprovação do trâmite administrativo e de eventual mora exclusiva do consórcio/financiamento imobiliário exige prova estritamente documental (art. 443, II, do CPC). Portanto, considerando o disposto nesta decisão e à distribuição do ônus da prova, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os protocolos de atendimento, trocas de e-mails, extrato do procedimento do consórcio/financiamento imobiliário, bem como quaisquer outros documentos que comprovem a data em que cumpriram todas as exigências do agente financeiro. Manifestando os réus, intimem-se os autores, no prazo de 5 dias. Após, decorrido o prazo, conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.