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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 27ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080187-84.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDEMBERG MADEIRO CASTOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum cível ajuizada por LINDEMBERG MADEIRO CASTOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com pedido de tutela provisória de urgência (ID 2273884641). Ao analisar a petição inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 98.252,50 (ID 2273884641 - pág. 6). Nada obstante o montante indicado nominalmente supere o limite de 60 salários mínimos, constata-se que o demandante inseriu requerimento expresso no bojo da exordial de renúncia ao valor excedente ao teto legal de 60 salários mínimos, consignando expressamente a finalidade de preservar a competência do Juizado Especial Federal (ID 2273884641 - pág. 6, item c.2). Com efeito, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiver instalada Vara de Juizado Especial, fixando-se para o processamento, conciliação e julgamento de causas cíveis de competência da Justiça Federal até o teto de 60 salários mínimos. Desse modo, havendo manifestação de vontade inequívoca e expressa do autor renunciando ao valor que sobrepuja os 60 salários mínimos para litigar no Juizado Especial Federal (ID 2273884641 - pág. 6), impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando-se a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Cíveis desta Seção Judiciária com competência em matéria previdenciária, com fundamento no art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas de Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal com competência em matéria previdenciária, com as anotações e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Juíza Federal Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.