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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1080150-91.2025.8.11.0001. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que o ajuste entabulado entre as partes versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos legais. Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, ante a incompatibilidade com os princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Havendo eventual descumprimento da transação, a parte interessada deverá promover o desarquivamento para fins de execução. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Após as baixas de praxe e cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. De Tangará da Serra/MT para Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 976/2026
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