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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1080127-35.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Claudio Mendes - Vistos. A sentença de fls. 183/185 determinou que o DETRAN/SP se abstivesse de considerar, para fins de aplicação das penalidades, a pontuação decorrente dos AITs nº AA30441733, AA29708217 e AA28359098. O DETRAN/SP, inicialmente, informou o cumprimento da determinação, mediante a exclusão da pontuação decorrente dos referidos autos de infração e a anulação da Portaria nº 10300517526, relacionada ao Processo Administrativo nº 279/2026. Informou, contudo, que, após a exclusão dos pontos, permaneciam 39 pontos no período de 12 meses e que o processo administrativo poderia prosseguir em razão da existência de infração de natureza gravíssima. Em razão disso, a parte autora apresentou a manifestação de fls. 194/200, sustentando, em síntese, que possui registro de exercício de atividade remunerada - EAR e que, nessa condição, o limite aplicável seria de 40 pontos, requerendo nova análise do prontuário e o encerramento do Processo Administrativo nº 279/2026. A questão, contudo, encontra-se superada. Conforme nova Informação Técnica nº 11925/2026, juntada às fls. 204/207, o DETRAN/SP procedeu à reanálise do prontuário do autor e reconheceu expressamente a existência do registro de exercício de atividade remunerada - EAR, aplicando o limite de 40 pontos previsto no art. 261, § 5º, do CTB. Constatou, ainda, que, após a exclusão dos AITs objeto da sentença, remanesceram 39 pontos, quantidade inferior ao limite legal, concluindo que não subsistiam os pressupostos para a manutenção do Processo Administrativo nº 279/2026 por excesso de pontuação. Em consequência, informou ter procedido à anulação da Portaria nº 10300517526 e à consequente nulidade do Processo Administrativo nº 279/2026, esclarecendo, ainda, que referido processo não havia gerado bloqueio, por encontrar-se em fase recursal. Dessa forma, verifica-se o integral cumprimento da obrigação determinada na sentença, não remanescendo providência a ser adotada nestes autos. A manifestação da parte autora de fls. 194/200, portanto, resta prejudicada pela posterior regularização promovida pelo DETRAN/SP, nos termos da Informação Técnica de fls. 204/207. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Intime-se. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO BORGES (OAB 308707/SP)
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