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TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 1080112-19.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: THIAGO CORNELIO PEDROSA ADVOGADO(A): RAFAELA CRISTINA TEODORO ALVES (OAB MG116378) ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA COSTA CINTRA RIBALDO (OAB MG086481) EXEQUENTE: GLAUCIA AUGUSTA CORNELIO ADVOGADO(A): RAFAELA CRISTINA TEODORO ALVES (OAB MG116378) ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA COSTA CINTRA RIBALDO (OAB MG086481) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujos autos da fase de conhecimento tramitaram em meio eletrônico, no sistema Pje. A Portaria Conjunta TJMG nº 1.645/PR/2025, que regulamenta a expansão do sistema eProc para as Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, CEJUSC e Centrase Cível, prevê, em seu artigo 2º, a continuidade do processo em seu sistema de origem: Art. 2º- A partir da implantação do Sistema eProc nas unidades judiciárias elencadas no art. 1º desta Portaria Conjunta, o ajuizamento das ações judiciais e dos recursos abrangidos pelo projeto-piloto somente será permitido por meio desse sistema, disponibilizado no sítio eletrônico do TJMG, observado o disposto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e nesta Portaria Conjunta. § 1º- As ações ajuizadas eletronicamente nas unidades judiciárias elencadas no art. 1º desta Portaria Conjunta até a data da implantação do eProc continuarão tramitando no sistema eletrônico de origem até que seja autorizada a migração de processos entre sistemas. § 2º Tratando-se de processo que tenha tramitado nas unidades judiciárias de que trata o inciso I do art.1º desta Portaria Conjunta, no Sistema eProc, encerrada a fase de conhecimento e ofertado requerimento de cumprimento de sentença, o processo judicial eletrônico referente ao cumprimento de sentença será encaminhado, via sistema, à CENTRASE Cível, para atuação em regime de cooperação, dispensada a realização de triagem. Dessa forma, o presente cumprimento de sentença, por ser mera fase satisfativa do processo de origem, deverá tramitar nos autos já existentes. Ademais, o cumprimento da sentença proferida em autos eletrônicos deve ser requerido por petição naqueles autos eletrônicos de origem, a teor do que estabelece o art. 516, II, do CPC, competindo ao juízo de origem promover a remessa dos autos à Centrase, conforme Resolução OE/TJMG nº 805/2015. A distribuição do procedimento em novo processo de autos independentes, como se fez, implica situação de litispendência, eis que, reitere-se, o cumprimento de sentença é mera fase satisfativa. Cumpre acrescentar que, embora a fase de conhecimento tenha tramitado PJe, a migração de processos entre sistemas já se encontra autorizada e em curso. Assim, a remessa dos autos à Centrase Cível deve observar o fluxo atual, cabendo à parte peticionar nos autos de origem (PJe) requerendo o início do cumprimento de sentença e a respectiva migração para o sistema eProc, sistema este que centralizará a tramitação perante a Unidade de cooperação, conforme as diretrizes da Portaria Conjunta nº 1.645/PR/2025. Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, com fundamento nos artigos 2º e 2º-A da Portaria Conjunta TJMG nº 1.645/PR/2025. Sem custas, diante do mero erro material de inobservância da Portaria Conjunta nº 1.645/PR/2025 e da Resolução OE/TJMG nº 805/2015. Intime-se a parte exequente/requerente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
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