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1080031-24.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080031-24.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA DE VASCONCELOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA LORENA GONCALVES BARROS - GO43638 e LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão o benefício da aposentadoria por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exerce. Foi analisada a capacidade de acordo com idade, grau de instrução e profissão da parte autora. Anota-se que rejeito a impugnação ao laudo médico. Inicialmente, a divergência entre os documentos médicos auxiliares e a conclusão pericial não significa, se isoladamente considerada, vício que comprometa a validade das informações ali alcançadas. Nesse sentido, os relatórios médicos e exames particulares podem ter objetos, datas, documentos de referência e critérios de avaliação diversos, obtendo conclusões que, naturalmente, não são compatíveis. Ressalte-se, ademais, que a perícia médica pode prevalecer sobre os documentos complementares, não havendo adstrição obrigatória do perito médico com as conclusões alcançadas por outros profissionais. No caso concreto, o exame foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial. Em continuidade, apesar de não haver confronto individual dos laudos e relatórios médicos, está registrado no laudo a análise desses documentos, não havendo a alegada omissão do expert. Por outro lado, diante do disposto no art. 2º, §4º, da Lei 14.331, de 04/05/2022, é vedado o pagamento de honorários periciais a mais de uma perícia médica por processo, nos termos e condições em que especifica. Cumpre salientar que a perícia judicial goza de presunção de veracidade e se sobrepõe às provas produzidas unilateralmente pelas partes, somente sendo desconstituída por provas robustas em contrário. No presente caso, não foi observados elementos capazes de infimar a conclusão pericial. Diante desse contexto, não ficou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho no período, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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