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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1079995-63.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIVALDO DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO - BA60205 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), do BANCO AGIBANK S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora requer provimento judicial que obrigue a parte ré a migrar sua conta de recebimento do benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal, declarando a “nulidade da vinculação da conta-benefício promovida em junho de 2022, por ausência de manifestação de vontade livre e informada”. Pleiteia ainda a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vê-se que a matéria objeto do litígio não se enquadra entre aquelas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais, na forma prevista pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Por outro lado, o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, que define a competência absoluta do juízo especializado (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001). Os elementos coligidos aos autos tampouco permitem concluir, de plano, que o valor conferido à causa não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, não havendo evidências de que tenha sido equivocadamente estimado pela parte autora, o que obsta a incidência do art. 292, § 3º, do CPC. Desse modo, proclamo a incompetência deste juízo comum para processar e julgar a causa, motivo pelo qual determino a redistribuição destes autos eletrônicos a uma das varas de Juizado Especial Federal da sede desta Seção Judiciária, com fundamento no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora. Com a preclusão, cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORRÉ Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Em Auxílio à 3ª Vara/SJBA SALVADOR, 31 de agosto de 2026.