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1079980-56.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1079980-56.2024.4.01.3400 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência A parte autora pretende, entre outros pedidos, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. Todavia, da análise dos elementos até então constantes dos autos, especialmente do processo administrativo previdenciário, verifica-se que o requerimento formulado em 25/04/2023, protocolo nº 82451407, NB 208.438.686-6, foi processado como aposentadoria por tempo de contribuição. O procedimento administrativo registra, ainda, discussão acerca do reconhecimento de atividade especial, inclusive com apresentação de PPPs. Com efeito, o indeferimento administrativo foi fundamentado na falta de tempo de contribuição e na circunstância de que as atividades descritas nos formulários e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela Perícia Médica. Nesse contexto, não se identifica comprovação de que a pretensão de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência tenha sido efetivamente submetida ao INSS mediante requerimento administrativo apto a ensejar pronunciamento da Autarquia sobre o mérito específico dessa modalidade de benefício. A existência de prévio requerimento administrativo constitui pressuposto para a caracterização do interesse de agir em matéria previdenciária. Conforme a orientação jurisprudencial indicada nos autos, equiparam-se à ausência de requerimento, para essa finalidade, as situações em que não tenha sido possível à Administração examinar efetivamente a pretensão previdenciária por circunstância imputável ao segurado, a exemplo da ausência à perícia ou da não apresentação de documentos essenciais à análise administrativa (TRF1, AC 1006525-20.2022.4.01.9999, Primeira Turma, Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, julgado em 10/08/2023). Destarte, caso não demonstrada a prévia submissão administrativa da pretensão de aposentadoria da pessoa com deficiência, o pedido correspondente estará sujeito à extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às pretensões efetivamente submetidas à apreciação administrativa. Não obstante, em observância à primazia da resolução do mérito e a fim de evitar decisão extintiva sem que seja oportunizada à parte a demonstração do pressuposto processual em questão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de prévio requerimento administrativo e respectivo indeferimento referentes à concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, aptos a demonstrar que essa específica pretensão foi efetivamente submetida à apreciação do INSS. Advirta-se que, não cumprida a diligência ou não demonstrada a prévia provocação administrativa apta, o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência poderá ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. Com a juntada da documentação, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, caso queira. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.

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