Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Processo 1079951-46.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Sellef Administradora de Bens Ltda. - BANCO SAFRA S/A - Vistos. A sentença de fls. 225/228 julgou procedente o pedido formulado por SELLEF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e determinou que BANCO SAFRA S.A. exibisse os extratos da conta-corrente nº 00581549-2, os contratos de operações de crédito eventualmente celebrados, os respectivos demonstrativos de evolução da dívida e o documento denominado rating do cliente, ou, quanto aos documentos inexistentes, apresentasse declaração expressa nesse sentido. Pela decisão de fls. 376/378, foi reconhecido o cumprimento parcial da sentença e homologada a prova relativa aos extratos bancários juntados às fls. 324/364. O requerido foi intimado a complementar a exibição quanto às operações de crédito, aos demonstrativos de evolução da dívida e ao rating. Às fls. 383/386, o requerido declarou não terem sido celebradas operações de crédito vinculadas à conta-corrente nº 00581549-2 e apresentou os registros relativos à classificação e ao relacionamento da autora. Intimada, a requerente reconheceu expressamente o integral cumprimento das determinações judiciais e concordou com o encerramento do procedimento. Decido. A produção antecipada de prova possui natureza autônoma e satisfativa, esgotando-se com a colheita ou apresentação dos elementos probatórios pretendidos. Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, não compete ao Juízo, neste procedimento, pronunciar-se sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos nem sobre suas consequências jurídicas. Os extratos da conta-corrente nº 00581549-2 foram apresentados às fls. 324/364, tendo seu cumprimento sido reconhecido na decisão de fls. 376/378. Quanto aos contratos e demonstrativos de evolução da dívida, o requerido declarou expressamente a inexistência de operações de crédito vinculadas à referida conta. A declaração foi prestada sob responsabilidade da instituição financeira e aceita pela requerente, satisfazendo a obrigação alternativa estabelecida na sentença e posteriormente esclarecida pela decisão de fls. 376/378. O requerido também apresentou às fls. 383/386 os registros relacionados ao rating e ao histórico cadastral da requerente. A própria interessada reconheceu que a documentação atende ao comando judicial. Não remanesce, portanto, controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação. Eventual discussão acerca da exatidão, alcance ou força probatória dos documentos e declarações apresentados deverá ser deduzida em ação própria, pois sua valoração é vedada neste procedimento. Ante o exposto, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO E HOMOLOGO AS PROVAS PRODUZIDAS, compreendendo: a) os extratos da conta-corrente nº 00581549-2, juntados às fls. 324/364; b) a declaração da instituição financeira de inexistência de operações de crédito vinculadas à referida conta e, consequentemente, de contratos e demonstrativos de evolução da dívida a serem exibidos; e c) os documentos e registros apresentados às fls. 383/386. Fica facultada às partes a utilização dos documentos e declarações produzidos para os fins de direito, sem qualquer juízo, neste procedimento, sobre seu conteúdo ou suas consequências jurídicas. As custas e os honorários advocatícios permanecem regidos pela sentença de fls. 225/228. Eventual cobrança deverá ser promovida em incidente de cumprimento de sentença, não cabendo a adoção de atos executivos nestes autos principais. Permaneçam os autos disponíveis pelo prazo de um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), LEONARDO GOMES (OAB 128432/RJ)