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1079945-37.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079945-37.2026.4.01.3300 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA - BA5625 e MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - BA10854 POLO PASSIVO:PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Destinatários: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - (OAB: BA10854) ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA - (OAB: BA5625) STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - (OAB: BA10854) ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA - (OAB: BA5625) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284349290 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1079945-37.2026.4.01.3300 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO, STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de jurisdição voluntária movida por JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO e STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO contra PORTUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando o levantamento de valores relativos a benefícios de previdência privada administrado pela acionada. Requereu a concessão de justiça gratuita. O feito foi originalmente distribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8120417-17.2026.8.05.0001. Por meio de decisão proferida em 17/07/2026, o MM. Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que o plano de benefícios previdenciários e o respectivo saldo se encontram vinculados à Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, empresa pública federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é estabelecida em razão da pessoa, pressupondo interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou oponente. No caso, o pedido foi formulado exclusivamente em relação a PORTUS, entidade fechada de previdência complementar, dotada de personalidade jurídica de direito privado, distinta de suas patrocinadoras. Saliente-se que consta nos autos comunicação (ID 2281274754, fls. 10/11) emitida pelo instituto demandado, informando ter apurado o montante de R$ 51.707,66 em favor do espólio de Marta Maria de Oliveira Pinheiro e que o pagamento do valor residual existente no PORTUS ficaria condicionado à apresentação de termo de partilha do inventário, contendo o valor a ser pago a cada herdeiro. No particular, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 936, reconheceu a autonomia jurídica entre a entidade fechada de previdência complementar e sua patrocinadora, firmando a ilegitimidade passiva desta nas demandas estritamente relacionadas ao plano previdenciário, ressalvadas aquelas decorrentes de ato ilícito contratual ou extracontratual por ela praticado (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/06/2018, DJe de 01/08/2018). Assim, sendo o caso de levantamento dos valores já informados pelo instituto demandado, não identifico interesse jurídico da CODEBA que justifique o processamento do feito nesta Justiça Federal. A Súmula 150 do STJ, invocada na decisão de declínio, atribui à Justiça Federal a apreciação da existência desse interesse, sem impor seu reconhecimento. Afastado o pressuposto que motivou a remessa, cabe a restituição dos autos à Justiça Estadual, sem suscitação de conflito, em consonância com a orientação das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse jurídico de ente federal que justifique sua participação no feito e determino a restituição dos autos ao MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos termos do art. 45, §3º do CPC. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079945-37.2026.4.01.3300 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA - BA5625 e MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - BA10854 POLO PASSIVO:PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Destinatários: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - (OAB: BA10854) ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA - (OAB: BA5625) STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA - (OAB: BA10854) ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA - (OAB: BA5625) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284349290 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO nº: 1079945-37.2026.4.01.3300 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO, STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de jurisdição voluntária movida por JONATHAS BAZIN DE OLIVEIRA PINHEIRO e STEPHANIE DE OLIVEIRA PINHEIRO contra PORTUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando o levantamento de valores relativos a benefícios de previdência privada administrado pela acionada. Requereu a concessão de justiça gratuita. O feito foi originalmente distribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob o nº 8120417-17.2026.8.05.0001. Por meio de decisão proferida em 17/07/2026, o MM. Juízo Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que o plano de benefícios previdenciários e o respectivo saldo se encontram vinculados à Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA, empresa pública federal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal é estabelecida em razão da pessoa, pressupondo interesse jurídico da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou oponente. No caso, o pedido foi formulado exclusivamente em relação a PORTUS, entidade fechada de previdência complementar, dotada de personalidade jurídica de direito privado, distinta de suas patrocinadoras. Saliente-se que consta nos autos comunicação (ID 2281274754, fls. 10/11) emitida pelo instituto demandado, informando ter apurado o montante de R$ 51.707,66 em favor do espólio de Marta Maria de Oliveira Pinheiro e que o pagamento do valor residual existente no PORTUS ficaria condicionado à apresentação de termo de partilha do inventário, contendo o valor a ser pago a cada herdeiro. No particular, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 936, reconheceu a autonomia jurídica entre a entidade fechada de previdência complementar e sua patrocinadora, firmando a ilegitimidade passiva desta nas demandas estritamente relacionadas ao plano previdenciário, ressalvadas aquelas decorrentes de ato ilícito contratual ou extracontratual por ela praticado (REsp 1.370.191/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/06/2018, DJe de 01/08/2018). Assim, sendo o caso de levantamento dos valores já informados pelo instituto demandado, não identifico interesse jurídico da CODEBA que justifique o processamento do feito nesta Justiça Federal. A Súmula 150 do STJ, invocada na decisão de declínio, atribui à Justiça Federal a apreciação da existência desse interesse, sem impor seu reconhecimento. Afastado o pressuposto que motivou a remessa, cabe a restituição dos autos à Justiça Estadual, sem suscitação de conflito, em consonância com a orientação das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse jurídico de ente federal que justifique sua participação no feito e determino a restituição dos autos ao MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos termos do art. 45, §3º do CPC. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, em auxílio na 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA

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