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Apelação Nº 1079919-78.2024.8.26.0002/SP
RELATOR: Juiz MARIA DO CARMO HONORIO
APELANTE: NATACHA ROSA MARTINS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRÉ OMAR DELLA LAKIS (OAB SP320123)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIALLE (OAB SP415517)
EMENTA
V. 20352
FAB
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA PELA RÉ. ÔNUS QUE ERA DE INCUMBÊNCIA DELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há fundamento para se reconhecer o cerceamento de defesa, quando a parte deixa de requerer a produção de prova pericial no momento processual oportuno, operando-se a preclusão.
2. Não elidida a presunção de culpa da ré decorrente da colisão traseira, é devido o ressarcimento, à seguradora sub-rogada, dos valores despendidos com o reparo do veículo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de agosto de 2026.