Publicações do processo

1079880-07.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079880-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FERNANDA NUNES FREITAS DE MAGALHAES ADVOGADO(A): CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG161672) ADVOGADO(A): PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) ADVOGADO(A): CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO (OAB MG200081) RÉU: ESSENCE VITA CLINICA DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME DE ARAUJO FREITAS (OAB GO052407) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1079880-07.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vistos, etc… Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam-se os autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por FERNANDA NUNES FREITAS DE MAGALHÃES em face de ESSENCE VITA CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA. Aduz a autora que contratou junto à requerida um protocolo de procedimentos estéticos denominado “Gerenciamento Cutâneo III”, pelo importe de R$ 4.670,00, o qual abrangia sessões de toxina botulínica, peeling enzimático com skinbooster, bioestimulador de colágeno e limpeza de pele, conforme exposto na petição inicial (Evento 1, INIC1). Ressalta que, no decorrer da execução dos tratamentos, experimentou dores físicas intensas e incompatíveis com a sua sensibilidade pessoal, o que tornou inviável a continuidade dos procedimentos invasivos. Menciona que não foi previamente informada sobre a intensidade das dores, postulando a rescisão do contrato, a declaração de nulidade ou redução da cláusula penal, a devolução integral do saldo de R$ 2.480,00 correspondente aos serviços não realizados, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação no (Evento 35, CONTESTOUT1), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a estrita observância ao dever de informação, colacionando termo de consentimento livre e esclarecido, plano de tratamento e prontuários (Evento 35, CONTR4, CONTR5, DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV7). Defendeu a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou vício de consentimento, afirmando que a interrupção se deu por desistência imotivada da autora decorrente de sensibilidade individual à dor, a qual foi mitigada pelo uso de anestésicos tópicos (Evento 35, DOCCOMPROV8). Argumentou que o saldo de R$ 2.480,00 corresponde a serviços não fruídos disponibilizados sob a forma de crédito contratual para procedimentos alternativos, inexistindo confissão de dívida líquida em dinheiro ou retenção indevida, pugnando pela validade das disposições contratuais com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pelo descabimento da repetição em dobro e pela improcedência integral dos pedidos, mormente dos danos morais. Inicialmente, quanto à eventual preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa, verifica-se que a autora comprovou a realização de prévia reclamação extrajudicial perante a plataforma Reclame Aqui, consoante registrado no (Evento 20, DOCCOMPROV2), além das tratativas diretas documentadas no (Evento 1, DOCCOMPROV6), restando atendidos os pressupostos do Tema 91 do IRDR do TJMG, razão pela qual afasto eventual arguição prévia e reconheço a presença do interesse de agir. Indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente documental e a prova constante dos autos é suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, autorizando o julgamento antecipado da lide com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se indubitavelmente nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Deixo de inverter o ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, porquanto a controvérsia posta em debate depende da interpretação das cláusulas contratuais livremente pactuadas e do cotejo probatório material carreado, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no artigo 373 do CPC. No mérito, assiste parcial razão à pretensão autoral, devendo a controvérsia ser apreciada sob a ótica da autonomia privada e da força vinculante das convenções (pacta sunt servanda), mitigada apenas no que tange à necessária redução equitativa de penalidade excessiva. A prova documental revela que a consumidora aderiu voluntariamente ao contrato de prestação de serviços estéticos (Evento 35, CONTR4) e firmou o respectivo termo de consentimento informado (Evento 35, DOCCOMPROV6), tendo ciência prévia da realização de procedimentos injetáveis e dos incômodos naturais decorrentes das picadas. Conforme mensagens trocadas entre as partes (Evento 35, DOCCOMPROV9), a ré adotou postura colaborativa e empregou anestésicos tópicos para alívio do desconforto (Evento 35, DOCCOMPROV8), decorrendo a suspensão dos procedimentos de decisão estritamente pessoal da autora, em virtude de sua baixa tolerância à dor. Assim, não restou demonstrado qualquer defeito na prestação dos serviços (artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC), tratando-se de resilição unilateral voluntária por parte da contratante. O contrato livremente pactuado prevê a incidência de penalidade para hipótese de desistência imotivada do consumidor. Todavia, a retenção de percentuais elevados sobre o valor integral do pacto ou de 50% sobre os serviços não executados (Cláusula 5ª do contrato, Evento 35, CONTR4) afigura-se desproporcional, ensejando intervenção judicial para redução equitativa da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil c/c artigo 51, inciso IV, do CDC, fixando-se a retenção devida em 20% (vinte por cento) incidente exclusivamente sobre o valor dos procedimentos não executados (R$ 2.480,00), a título de indenização por despesas operacionais da clínica. Ressalte-se a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de restituição de valores e improcedente o pedido reconvencional veiculado pela ré, condenando a demandada a restituir o valor de R$ 9.000,00 pago pela requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na abusividade da cláusula penal que prevê a retenção de 50% do valor do contrato em caso de desistência do procedimento médico estético. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica em exame é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final do serviço médico estético e a ré prestadora de serviços remunerados.2. A cláusula penal que prevê a retenção de 50% do valor total do procedimento em caso de desistência do paciente é manifestamente excessiva, configurando desvantagem exagerada para o consumidor, nos termos do art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC.3. A desistência ocorreu quatorze dias após a contratação e quatorze dias antes da data agendada para a cirurgia, prazo razoável para que a profissional pudesse reorganizar sua agenda e preencher o horário com outro procedimento. 4. A ré não produziu qualquer prova de que tenha suportado prejuízos que justificassem a retenção de R$ 9.000,00, não demonstrando os custos efetivos com reserva de hospital, equipe, materiais ou a impossibilidade de remarcação do horário. 5. O art. 413 do Código Civil determina que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 6. Considerando que a ré despendeu tempo com a consulta inicial, realizou o estudo do caso da paciente e organizou a logística para o procedimento, o percentual de 20% sobre o valor total do contrato é suficiente e proporcional para indenizar pelos custos administrativos e pela frustração da legítima expectativa de negócio.IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reduzir a cláusula penal de 50% para 20% do valor do contrato.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 51, IV e § 1º, III; CC, art. 413. (Apelação Cível, Nº 50011052420248210163, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 27-11-2025)” (TJ-RS - Apelação: 50011052420248210163 OUTRA, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 27/11/2025, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) Desse modo, reconhecido que o valor incontroverso dos serviços não realizados monta em R$ 2.480,00, deduz-se a multa rescisória de 20% (R$ 496,00), restando à requerida a obrigação de restituir à autora a quantia simples de R$ 1.984,00 (mil novecentos e oitenta e quatro reais). Não há falar em repetição do indébito em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que os pagamentos foram efetuados regularmente no ato da contratação e a divergência havida entre as partes derivou de razoável controvérsia na interpretação das cláusulas rescisórias, o que afasta má-fé e caracteriza engano plenamente justificável. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que a divergência havida quanto aos percentuais e forma de devolução de quantias contratuais traduz mero descumprimento ou desacordo contratual, não tendo a autora suportado ofensa aos atributos de sua personalidade, lesão à integridade física por imperícia técnica ou situação que extrapole os aborrecimentos ordinários das relações negociais, inexistindo dano moral indenizável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços estéticos celebrado entre as partes (Evento 1, DOCCOMPROV5 / Evento 35, CONTR4); b) Revisar a cláusula penal rescisória e condenar a ré ESSENCE VITA CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA. a restituir à autora FERNANDA NUNES FREITAS DE MAGALHÃES a quantia de R$ 1.984,00 (mil novecentos e oitenta e quatro reais), com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995. P.R.I.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079880-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FERNANDA NUNES FREITAS DE MAGALHAES ADVOGADO(A): CAMILO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB MG161672) ADVOGADO(A): PHILIPE MACIEL DO AMARAL (OAB MG158026) ADVOGADO(A): CAMILA FERNANDA DE CASTRO COELHO (OAB MG200081) RÉU: ESSENCE VITA CLINICA DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME DE ARAUJO FREITAS (OAB GO052407) DESPACHO PROCESSO Nº: 10798800720268130024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Vistos, etc... 1. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento com fulcro no art. 355, I do CPC. 2. Remeta-se os autos conclusos para sentença. 03/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.