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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079875-11.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662 e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO SEBASTIAO AZEVEDO - (OAB: MA2079-A) SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - (OAB: DF36662) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286191743 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079875-11.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - DF36662 e SEBASTIAO AZEVEDO - MA2079-A POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por JOSÉ DE CASTRO AGUIAR FILHO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a desconstituição do Auto de Infração nº 9044859-E, lavrado em 23/04/2015, no Processo Administrativo nº 02567.000113/2015-10, pela conduta de impedir a regeneração natural de floresta em área de 3.812,93 hectares na Fazenda Araúna, em São Félix do Araguaia/MT. Alega o autor, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que, após a apresentação da defesa administrativa em 14/09/2015, o procedimento permaneceu sem ato instrutório efetivo por período superior a três anos, sustentando que o despacho de encaminhamento de 05/10/2015 não seria apto a interromper o prazo prescricional. Sustenta, ainda, erro de autoria, afirmando que o imóvel pertencia à época a seu pai, José de Castro Aguiar, e que não há prova individualizada de que tenha exercido posse ou uso temporário da área ou concorrido para a infração. Alega também cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal requeridos no processo administrativo. Afirma haver duplicidade de autuação, porquanto o Auto de Infração nº 9044859-E teria o mesmo objeto, área e valor do Auto de Infração nº 489101-D, lavrado em 25/03/2013, invocando a ocorrência de non bis in idem. Questiona, ademais, a ausência de coordenadas geográficas no auto ora impugnado. Impugna também a materialidade da infração e o enquadramento no art. 48 do Decreto nº 6.514/2008, alegando inexistir demonstração de que a área estivesse em processo de regeneração natural ou submetida ao regime de especial proteção indicado pela fiscalização. Questiona, igualmente, o agravamento da multa por reincidência, a dosimetria da penalidade e a motivação adotada nas decisões administrativas. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade da multa e dos efeitos das decisões administrativas, bem como a abstenção de medidas de cobrança e restrições decorrentes do débito. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9044859-E, das decisões administrativas e do respectivo processo sancionador, bem como o afastamento de sua responsabilidade administrativa. Subsidiariamente, requer a redução da multa e sua conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Atribui à causa o valor de R$ 84.267.300,00. Junta documentos. Comprova o recolhimento das custas (Id 2273691221). Distribuída a ação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os requisitos estão presentes. Há probabilidade de direito quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. A Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, assim dispõe: Art. 1o (...) § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Nesse contexto, o Tema nº 328/STJ enuncia expressamente que “[é] de três anos prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. No caso em análise, observa-se que o Processo nº Processo Administrativo nº 02567.000113/2015-10 permaneceu sem atos e decisões relevantes de 14/09/2015 (Id 2273687264 – pág. 39), data da apresentação da defesa administrativa, a 03/10/2018, quando ocorreu a análise instrutória (Id 2273687267 - p. 13). O único ato praticado entre esses termos foi a certidão positiva de agravamento, lavrada em 02/10/2018 (Id 2273687267 – pág. 11), que não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o e. TRF da 1ª Região pacificou o entendimento de que “não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional” (AC 1003810-89.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.). Também há perigo de dano, pois a conclusão dos processos administrativos autoriza a Administração a utilizar meios de cobrança contra o impetrante. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade da penalidade de multa constante no Auto de Infração nº 9044859-E (Processo Administrativo nº 02567.000113/2015-10). Intimem-se. 1. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 2. Após o prazo da contestação: 2.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF