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TRF1 · 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1079806-22.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUGENIO DO VALE FONSECA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO - BA821B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade (híbrida), com o reconhecimento de labor na condição de segurado especial, nos termos do art. 48, §3ª da Lei n. 8213/91: Art. 48, § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. No caso dos autos, entendo que a parte autora atende as exigências legais para concessão do benefício pleiteado. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo: Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos1. Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens. Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores daqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão. A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de segurado especial (trabalhador rural) reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, deve-se considerar o Tema 1007 do STJ, qual seja, “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Pois bem. O requisito etário está caracterizado, uma vez que o autor, nascido em 19/04/1960, comprovou ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 2025. No caso dos autos, a parte autora alega que preenche a carência do benefício pleiteado, haja vista que exerceu atividades urbanas e também como trabalhador rural em regime de economia familiar, apresentando sua CTPS e registro de cadastro de imóvel rural no CARF (id 2216876621). Sobre o tempo de segurado especial na condição de trabalhador rural em regime de subsistência, o próprio CNIS comprova que o INSS validou o período de 06/04/2022 a 13/08/2025 como de atividade de segurado especial, pois o CNIS contém o indicador ASE-DEF (Acerto Período Segurado Especial Deferido). Acerca dos demais vínculos registrados no CNIS, há divergência relativa ao vínculo com MARIA CELIA MATIAS LORDELO (Código Emp. 04.116.00012/86), eis que no CNIS consta como data final 04/2014, porém, na CTPS apresentada consta a data de saída de 14/05/2020 (Empregador: Estevão da Silva Santana). Registro que tal vínculo é de natureza rural, conforme anotado na CTPS do autor. Nesse particular, cumpre ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmulas 225 do STF e 75 da TNU e enunciado 12 do TST, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço nelas informado. Além disso, considerando a ordem cronológica dos vínculos empregatícios registrados na CTPS, é possível concluir que a anotação referida foi contemporânea ao labor respectivo, prescindindo da necessidade de complementação probatória, conforme fixado pela TNU no Tema 240. (I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Não pode a parte autora, na qualidade de empregado, ser responsabilizado pela falta de recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias pelo empregador, já que não é o respectivo responsável tributário. Assim, impende reconhecer a validade de todos os vínculos empregatícios que se encontram regularmente anotados na CTPS adunadas aos autos, sem qualquer rasura, sobretudo, porque não há impugnação específica do INSS à CTPS apresentada pelo autor. Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS apresentada e demais documentos presentes nos autos, fica resumido o tempo prestado pela parte autora como segurado da Previdência Social (empregado e segurado especial) na forma da tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91). Data de Nascimento 19/04/1960 Sexo Masculino DER 13/08/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONSTRUTORA EVEREST LTDA 17/09/1979 27/02/1980 1.00 0 anos, 5 meses e 11 dias 6 2 NCO CADASTRADO (PEMP-CAD) 06/11/1980 28/01/1981 1.00 0 anos, 2 meses e 23 dias 3 3 CNO S.A. 17/03/1981 02/09/1981 1.00 0 anos, 5 meses e 16 dias 7 4 CNO S.A. 19/01/1982 06/05/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 5 5 CAL SINHA S A INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCAREOS - FALIDO 22/10/1982 17/03/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 6 6 CNO S.A. 16/05/1983 08/03/1984 1.00 0 anos, 9 meses e 23 dias 11 7 CHILA INCORPORACOES LTDA 13/01/1988 24/02/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 12 dias 2 8 LTDA (AVRC-DEF) 02/05/1988 05/10/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 4 dias 6 9 MARIA CELIA MATIAS LORDELO 01/10/2007 14/05/2020 1.00 12 anos, 8 meses e 0 dias 152 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6072743912) 09/08/2014 30/11/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6092689220) 21/01/2015 15/06/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF ISE-CVU) (Rural - segurado especial) 06/04/2022 13/08/2025 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias 41 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 3 meses e 26 dias 192 59 anos, 6 meses e 24 dias Até 31/12/2019 15 anos, 5 meses e 13 dias 193 59 anos, 8 meses e 11 dias Até 31/12/2020 15 anos, 10 meses e 13 dias 198 60 anos, 8 meses e 11 dias Até 31/12/2021 15 anos, 10 meses e 13 dias 198 61 anos, 8 meses e 11 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 11 meses e 17 dias 200 62 anos, 0 meses e 15 dias Até 31/12/2022 16 anos, 7 meses e 13 dias 207 62 anos, 8 meses e 11 dias Até 31/12/2023 17 anos, 7 meses e 13 dias 219 63 anos, 8 meses e 11 dias Até 31/12/2024 18 anos, 7 meses e 13 dias 231 64 anos, 8 meses e 11 dias Até a DER (13/08/2025) 19 anos, 2 meses e 26 dias 239 65 anos, 3 meses e 24 dias Deste modo, percebe-se que a parte autora, em 13/08/2025 (DER) possui 19 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição (híbrido), 239 meses de carência, e idade de 65 anos de idade, cumprindo os períodos de contribuição, carência e idade necessários à concessão do benefício de aposentadoria híbrida, que em seu caso é de 15 (quinze) anos, carência de 180 contribuições e 65 anos de idade, conforme o artigo 18, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e art. 48, §3º, da Lei 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (híbrida), à luz da regra posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em13/08/2025. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB (13/08/2025), em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020. Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo. Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95). Sem honorários. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
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