Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3224467/SP (2026/0131396-5)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE:''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS''
ADVOGADOS:DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
EMBARGADO:JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO:CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: a) à distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica de fatos incontroversos, ao argumento de que o exame da alegada violação dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil não demandaria revolvimento de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais; e b) à aplicação do Tema Repetitivo 1.368/STJ aos consectários legais da condenação.
Apresentada impugnação, na qual a parte embargada defende a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requer a rejeição dos aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria decidida.
No caso, inexiste a omissão apontada.
A decisão embargada consignou expressamente que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato escrito não previa a dedução de tributos, custos operacionais ou outros encargos, bem como que não houve comprovação de acordo verbal, prática reiterada de descontos ou aceitação tácita do recorrido apta a configurar a supressio.
O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a alegação de acordo verbal “não restou minimamente comprovada”, que inexistiam elementos demonstrativos da prática invocada pela recorrente e que os documentos apresentados não evidenciavam a aceitação tácita dos descontos pelo recorrido.
Nesse contexto, a pretensão recursal não se limita à atribuição de nova qualificação jurídica a fatos incontroversos.
Para acolher a tese da embargante, seria necessário reconhecer a existência do alegado ajuste verbal, da prática reiterada de descontos e da aceitação tácita do recorrido, premissas expressamente afastadas pelo Tribunal de origem. Tal providência demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
A própria parte recorrente, nas razões do recurso especial, sustentou que os documentos juntados aos autos comprovariam a retenção de valores, a prática reiterada dos descontos e a aceitação tácita pelo recorrido, requerendo a “revaloração” da documentação para que fossem reconhecidos o ajuste verbal e a supressio.
Não se cuida, portanto, de fatos expressamente admitidos e definitivamente delineados no acórdão recorrido cuja subsunção jurídica possa ser revista nesta instância, mas de pretensão voltada à modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da própria existência dos fatos invocados pela recorrente.
Verifica-se, assim, que os embargos, no ponto, revelam mero inconformismo com a incidência dos óbices sumulares, buscando rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC.
Igualmente não há omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.368/STJ.
Embora a questão relativa aos juros de mora tenha sido suscitada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, não foi objeto das razões da apelação. Por esse motivo, o próprio TJSP consignou que o recurso não tratava do tema e que não seria o caso de examiná-lo de ofício.
Além disso, a matéria referente aos consectários legais não foi devolvida a esta Corte no recurso especial, cujas razões se limitaram à alegação de violação dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil, em razão do não reconhecimento do alegado ajuste verbal, da aceitação tácita dos descontos e da configuração da supressio. Não houve, no recurso especial, indicação de violação do art. 406 do Código Civil nem pedido de modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na origem.
O agravo em recurso especial também se restringiu à demonstração da suficiência da fundamentação do recurso especial e ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem suscitar controvérsia relativa aos consectários da condenação.
Desse modo, a invocação do Tema Repetitivo 1.368/STJ somente nos presentes embargos de declaração caracteriza inovação recursal, pois amplia indevidamente o objeto da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
A natureza acessória dos juros de mora e da correção monetária não autoriza a parte a introduzir, em embargos de declaração opostos contra decisão proferida no agravo em recurso especial, questão que não integrou as razões do recurso especial nem foi devolvida à apreciação desta Corte.
Não há omissão em pronunciamento judicial que deixa de examinar matéria estranha ao objeto do recurso sobre o qual decidiu.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração destinados a reiterar as mesmas matérias, sem a efetiva demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS