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1079790-46.2019.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3224467/SP (2026/0131396-5) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS'' ADVOGADOS:DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579 JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120 EMBARGADO:JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO ADVOGADO:CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: a) à distinção entre reexame fático-probatório e requalificação jurídica de fatos incontroversos, ao argumento de que o exame da alegada violação dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil não demandaria revolvimento de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais; e b) à aplicação do Tema Repetitivo 1.368/STJ aos consectários legais da condenação. Apresentada impugnação, na qual a parte embargada defende a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requer a rejeição dos aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria decidida. No caso, inexiste a omissão apontada. A decisão embargada consignou expressamente que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato escrito não previa a dedução de tributos, custos operacionais ou outros encargos, bem como que não houve comprovação de acordo verbal, prática reiterada de descontos ou aceitação tácita do recorrido apta a configurar a supressio. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a alegação de acordo verbal “não restou minimamente comprovada”, que inexistiam elementos demonstrativos da prática invocada pela recorrente e que os documentos apresentados não evidenciavam a aceitação tácita dos descontos pelo recorrido. Nesse contexto, a pretensão recursal não se limita à atribuição de nova qualificação jurídica a fatos incontroversos. Para acolher a tese da embargante, seria necessário reconhecer a existência do alegado ajuste verbal, da prática reiterada de descontos e da aceitação tácita do recorrido, premissas expressamente afastadas pelo Tribunal de origem. Tal providência demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. A própria parte recorrente, nas razões do recurso especial, sustentou que os documentos juntados aos autos comprovariam a retenção de valores, a prática reiterada dos descontos e a aceitação tácita pelo recorrido, requerendo a “revaloração” da documentação para que fossem reconhecidos o ajuste verbal e a supressio. Não se cuida, portanto, de fatos expressamente admitidos e definitivamente delineados no acórdão recorrido cuja subsunção jurídica possa ser revista nesta instância, mas de pretensão voltada à modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da própria existência dos fatos invocados pela recorrente. Verifica-se, assim, que os embargos, no ponto, revelam mero inconformismo com a incidência dos óbices sumulares, buscando rediscutir matéria já examinada e decidida, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC. Igualmente não há omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.368/STJ. Embora a questão relativa aos juros de mora tenha sido suscitada nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem, não foi objeto das razões da apelação. Por esse motivo, o próprio TJSP consignou que o recurso não tratava do tema e que não seria o caso de examiná-lo de ofício. Além disso, a matéria referente aos consectários legais não foi devolvida a esta Corte no recurso especial, cujas razões se limitaram à alegação de violação dos arts. 107, 111 e 422 do Código Civil, em razão do não reconhecimento do alegado ajuste verbal, da aceitação tácita dos descontos e da configuração da supressio. Não houve, no recurso especial, indicação de violação do art. 406 do Código Civil nem pedido de modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na origem. O agravo em recurso especial também se restringiu à demonstração da suficiência da fundamentação do recurso especial e ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem suscitar controvérsia relativa aos consectários da condenação. Desse modo, a invocação do Tema Repetitivo 1.368/STJ somente nos presentes embargos de declaração caracteriza inovação recursal, pois amplia indevidamente o objeto da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça. A natureza acessória dos juros de mora e da correção monetária não autoriza a parte a introduzir, em embargos de declaração opostos contra decisão proferida no agravo em recurso especial, questão que não integrou as razões do recurso especial nem foi devolvida à apreciação desta Corte. Não há omissão em pronunciamento judicial que deixa de examinar matéria estranha ao objeto do recurso sobre o qual decidiu. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração destinados a reiterar as mesmas matérias, sem a efetiva demonstração de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório e ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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