Publicações do processo

Processo 1079774-08.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079774-08.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: THEMIRIA GOMES LUTTIGARDS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: THEMIRIA GOMES LUTTIGARDS ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - (OAB: DF46026) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281434734 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079774-08.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: THEMIRIA GOMES LUTTIGARDS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por THEMIRIA GOMES LUTTIGARDS, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, suscitou litispendência, afirmando ter identificado possíveis execuções anteriores relacionadas ao mesmo objeto nos processos n.º 0008996-35.2008.4.01.3300 e n.º 0036431-42.2012.4.01.3300. Informou que a íntegra do primeiro processo foi anexada à impugnação e que o segundo, em trâmite perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador, não estaria disponível no PJe, requerendo, quanto a este, a expedição de ofício ao referido Juízo para obtenção de cópia integral dos autos. A autarquia sustentou que eventual execução concomitante configuraria duplicidade de cobrança, requerendo a extinção do presente feito por litispendência. Subsidiariamente, postulou que a exequente fosse intimada a informar os valores eventualmente recebidos nas demandas anteriores, além de requerer a expedição de ofício à 15ª Vara do JEF de Salvador. Quanto ao crédito principal relativo à GDASS, o INSS declarou não se opor ao valor indicado pela exequente, ressalvando o recolhimento da contribuição ao PSS, calculada em R$ 6.789,99, à alíquota de 11%, considerando a condição de aposentada da beneficiária. A autarquia impugnou, entretanto, a inclusão dos honorários sucumbenciais de 5% fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. Alegou que a verba, estabelecida no processo em que figurou no polo ativo a ANASPS, possuiria fato gerador e base de cálculo distintos daqueles próprios da execução individual, além de sustentar risco de pagamento em duplicidade. Com a exclusão dessa parcela, indicou como débito exequendo o montante de R$ 103.304,18. A exequente apresentou resposta à impugnação no ID 2219317581. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que seus proventos líquidos não ultrapassam dez salários mínimos. No tocante à litispendência, sustentou que, embora o processo n.º 0008996-35.2008.4.01.3300 verse sobre a mesma matéria, haveria distinção quanto ao período objeto da cobrança. Afirmou que aquela demanda teria abrangido período específico de diferenças da GDASS e que, após determinado marco, teria sido assegurado o pagamento administrativo da vantagem diretamente em sua ficha financeira. Com base nisso, requereu o afastamento da litispendência. Subsidiariamente, a exequente admitiu a possibilidade de sobreposição parcial das pretensões e requereu que eventual litispendência fosse reconhecida apenas quanto às parcelas concomitantes. Para tanto, postulou a limitação dos cálculos desta execução aos períodos de outubro de 2004 a março de 2008 e de junho de 2008 a outubro de 2009, conforme expressamente indicado em sua resposta. Quanto ao processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, a exequente informou não se opor à expedição de ofício à 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador, para encaminhamento de cópia integral dos autos e posterior análise da alegada litispendência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento da preliminar de litispendência ou, subsidiariamente, seu reconhecimento apenas quanto ao período coincidente, com a correspondente adequação dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, neste momento processual, à verificação da eventual existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada pelo INSS em razão da possível tramitação de demanda anterior envolvendo a mesma parte exequente e pretensão potencialmente coincidente com o objeto deste cumprimento individual de sentença coletiva, consistente na percepção de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência pressupõe que a ação anterior ainda esteja em curso, enquanto a coisa julgada se configura quando a demanda anteriormente proposta já foi definitivamente decidida. Em ambas as situações, a identidade entre as pretensões pode repercutir diretamente na regularidade da presente execução. A questão assume especial relevância nos cumprimentos individuais derivados de títulos coletivos. Este Juízo tem se deparado com hipóteses em que substituídos processuais, paralelamente à execução do título formado em ação coletiva, ajuizaram demandas individuais destinadas à obtenção da mesma vantagem remuneratória ou de parcelas referentes ao mesmo período. Confirmada a sobreposição, haveria risco concreto de cobrança e pagamento em duplicidade, resultado incompatível com a segurança jurídica, com a unicidade da satisfação do crédito, com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a boa-fé processual. No caso concreto, o INSS afirmou que a exequente já teria recebido ou pleiteado valores relacionados ao mesmo objeto nos processos n.º 0008996-35.2008.4.01.3300 e n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, que tramitaram perante a Seção Judiciária da Bahia. Por esse fundamento, requereu a extinção do presente cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, que a exequente esclarecesse os valores efetivamente recebidos. Quanto ao processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, requereu especificamente a expedição de ofício à 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador, para obtenção de cópia dos autos. Em resposta, a exequente sustentou que, embora o processo nº 0008996-35.2008.4.01.3300 verse sobre a mesma matéria, haveria distinção quanto ao período objeto da cobrança, requerendo o afastamento da litispendência ou, subsidiariamente, seu reconhecimento apenas quanto às parcelas coincidentes. No que concerne ao processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, informou não se opor à expedição de ofício à 15ª Vara do JEF de Salvador para encaminhamento de cópia integral dos autos e posterior análise da alegada duplicidade. O pedido de expedição de ofício, contudo, não comporta acolhimento. É ônus da própria parte exequente, que figurou na demanda anterior e pretende obter a satisfação do crédito neste feito, esclarecer adequadamente a existência e o conteúdo de ação anteriormente ajuizada que possa guardar identidade total ou parcial com a presente execução. Não se justifica transferir ao Juízo a incumbência de obter documentos que a própria interessada pode diligenciar perante o órgão jurisdicional competente. Os elementos até então apresentados não são suficientes para afastar, com a segurança necessária, a dúvida suscitada. O documento de ID 2281433540 consiste essencialmente em consulta cadastral ao processo anterior, contendo informações gerais e assuntos processuais, sem reprodução da petição inicial, da sentença, de eventual acórdão, da memória de cálculos ou de documentos relativos ao pagamento. Tais dados, isoladamente considerados, não permitem identificar com precisão a causa de pedir, o pedido, o período abrangido pela condenação, a vantagem efetivamente discutida e a extensão de eventual satisfação do crédito. A classificação lançada nos sistemas processuais possui natureza meramente cadastral e pode não refletir, com exatidão e integralidade, o objeto efetivamente controvertido, especialmente em processos antigos, físicos ou posteriormente migrados para sistemas eletrônicos. Do mesmo modo, a referência a determinada gratificação ou rubrica remuneratória, desacompanhada das principais peças processuais, não permite concluir, de plano, pela existência ou inexistência de identidade entre as demandas. A alegação de indisponibilidade de acesso eletrônico aos autos anteriores também não exaure as possibilidades de atuação da parte. Sendo a exequente a principal interessada na satisfação do crédito executado, inclusive de natureza alimentar, compete-lhe diligenciar de forma efetiva para afastar dúvida objetiva acerca da possível duplicidade. Para tanto, poderá requerer diretamente ao juízo de origem certidões, cópias, vista ou desarquivamento dos autos, bem como apresentar outros documentos de que disponha e que permitam delimitar o conteúdo e o resultado da demanda anterior. Incidem, na espécie, os deveres de boa-fé e cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Esses preceitos impõem às partes atuação leal, transparente e colaborativa, orientada à obtenção de decisão justa e efetiva. Em execução fundada em título coletivo, a parte exequente deve informar de maneira clara a existência de ações individuais, execuções paralelas ou pagamentos potencialmente relacionados à mesma vantagem, sobretudo quando tais circunstâncias possam comprometer a higidez da execução. O dever de boa-fé objetiva compreende, ainda, a obrigação de não omitir fatos processualmente relevantes. A eventual existência de demanda anterior com identidade total ou parcial de objeto e período deve ser esclarecida antes da homologação dos cálculos e da expedição de requisição de pagamento, a fim de prevenir indevido bis in idem. A apuração dessa circunstância, todavia, exige documentação idônea e não autoriza, no estágio atual, nem o reconhecimento imediato da litispendência ou da coisa julgada, nem o afastamento definitivo da alegação. A providência ora determinada não constitui formalismo excessivo. Trata-se de medida de saneamento e instrução necessária para que o Juízo possa cotejar os elementos objetivos e subjetivos das demandas, verificar a existência de eventual pagamento anterior e deliberar com segurança sobre a regularidade da pretensão executiva. Diante desse cenário, impõe-se que a exequente apresente elementos concretos aptos a esclarecer a possível sobreposição entre esta execução e o processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, em tramitação perante a Seção Judiciária da Bahia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do INSS de expedição de ofício à 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie diretamente perante o Juízo de origem e junte aos presentes autos, relativamente ao processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300/JFBA: - cópia da petição inicial; - cópia da sentença e, se existente, do acórdão; - cópia da memória ou planilha de cálculos eventualmente homologada; - cópia das requisições de pagamento expedidas e dos comprovantes de levantamento ou pagamento, se existentes; - eventual pedido de desistência ou renúncia e respectiva decisão homologatória, se houver; e - quaisquer outros documentos aptos a demonstrar o objeto, o período abrangido e o resultado da demanda anterior, bem como a existência ou inexistência de duplicidade em relação ao crédito ora executado. A exequente deverá, ainda, esclarecer expressamente se houve recebimento de valores no processo anterior, indicando, em caso positivo, o montante recebido, a competência/período a que se refere e a respectiva documentação comprobatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da alegação de litispendência ou coisa julgada e, consequentemente, do prosseguimento do presente cumprimento de sentença. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

2026-08-25 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079774-08.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: THEMIRIA GOMES LUTTIGARDS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por THEMIRIA GOMES LUTTIGARDS, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, suscitou litispendência, afirmando ter identificado possíveis execuções anteriores relacionadas ao mesmo objeto nos processos n.º 0008996-35.2008.4.01.3300 e n.º 0036431-42.2012.4.01.3300. Informou que a íntegra do primeiro processo foi anexada à impugnação e que o segundo, em trâmite perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador, não estaria disponível no PJe, requerendo, quanto a este, a expedição de ofício ao referido Juízo para obtenção de cópia integral dos autos. A autarquia sustentou que eventual execução concomitante configuraria duplicidade de cobrança, requerendo a extinção do presente feito por litispendência. Subsidiariamente, postulou que a exequente fosse intimada a informar os valores eventualmente recebidos nas demandas anteriores, além de requerer a expedição de ofício à 15ª Vara do JEF de Salvador. Quanto ao crédito principal relativo à GDASS, o INSS declarou não se opor ao valor indicado pela exequente, ressalvando o recolhimento da contribuição ao PSS, calculada em R$ 6.789,99, à alíquota de 11%, considerando a condição de aposentada da beneficiária. A autarquia impugnou, entretanto, a inclusão dos honorários sucumbenciais de 5% fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. Alegou que a verba, estabelecida no processo em que figurou no polo ativo a ANASPS, possuiria fato gerador e base de cálculo distintos daqueles próprios da execução individual, além de sustentar risco de pagamento em duplicidade. Com a exclusão dessa parcela, indicou como débito exequendo o montante de R$ 103.304,18. A exequente apresentou resposta à impugnação no ID 2219317581. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando que seus proventos líquidos não ultrapassam dez salários mínimos. No tocante à litispendência, sustentou que, embora o processo n.º 0008996-35.2008.4.01.3300 verse sobre a mesma matéria, haveria distinção quanto ao período objeto da cobrança. Afirmou que aquela demanda teria abrangido período específico de diferenças da GDASS e que, após determinado marco, teria sido assegurado o pagamento administrativo da vantagem diretamente em sua ficha financeira. Com base nisso, requereu o afastamento da litispendência. Subsidiariamente, a exequente admitiu a possibilidade de sobreposição parcial das pretensões e requereu que eventual litispendência fosse reconhecida apenas quanto às parcelas concomitantes. Para tanto, postulou a limitação dos cálculos desta execução aos períodos de outubro de 2004 a março de 2008 e de junho de 2008 a outubro de 2009, conforme expressamente indicado em sua resposta. Quanto ao processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, a exequente informou não se opor à expedição de ofício à 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador, para encaminhamento de cópia integral dos autos e posterior análise da alegada litispendência. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o afastamento da preliminar de litispendência ou, subsidiariamente, seu reconhecimento apenas quanto ao período coincidente, com a correspondente adequação dos cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se, neste momento processual, à verificação da eventual existência de litispendência ou coisa julgada, suscitada pelo INSS em razão da possível tramitação de demanda anterior envolvendo a mesma parte exequente e pretensão potencialmente coincidente com o objeto deste cumprimento individual de sentença coletiva, consistente na percepção de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A litispendência pressupõe que a ação anterior ainda esteja em curso, enquanto a coisa julgada se configura quando a demanda anteriormente proposta já foi definitivamente decidida. Em ambas as situações, a identidade entre as pretensões pode repercutir diretamente na regularidade da presente execução. A questão assume especial relevância nos cumprimentos individuais derivados de títulos coletivos. Este Juízo tem se deparado com hipóteses em que substituídos processuais, paralelamente à execução do título formado em ação coletiva, ajuizaram demandas individuais destinadas à obtenção da mesma vantagem remuneratória ou de parcelas referentes ao mesmo período. Confirmada a sobreposição, haveria risco concreto de cobrança e pagamento em duplicidade, resultado incompatível com a segurança jurídica, com a unicidade da satisfação do crédito, com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a boa-fé processual. No caso concreto, o INSS afirmou que a exequente já teria recebido ou pleiteado valores relacionados ao mesmo objeto nos processos n.º 0008996-35.2008.4.01.3300 e n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, que tramitaram perante a Seção Judiciária da Bahia. Por esse fundamento, requereu a extinção do presente cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, que a exequente esclarecesse os valores efetivamente recebidos. Quanto ao processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, requereu especificamente a expedição de ofício à 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador, para obtenção de cópia dos autos. Em resposta, a exequente sustentou que, embora o processo nº 0008996-35.2008.4.01.3300 verse sobre a mesma matéria, haveria distinção quanto ao período objeto da cobrança, requerendo o afastamento da litispendência ou, subsidiariamente, seu reconhecimento apenas quanto às parcelas coincidentes. No que concerne ao processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, informou não se opor à expedição de ofício à 15ª Vara do JEF de Salvador para encaminhamento de cópia integral dos autos e posterior análise da alegada duplicidade. O pedido de expedição de ofício, contudo, não comporta acolhimento. É ônus da própria parte exequente, que figurou na demanda anterior e pretende obter a satisfação do crédito neste feito, esclarecer adequadamente a existência e o conteúdo de ação anteriormente ajuizada que possa guardar identidade total ou parcial com a presente execução. Não se justifica transferir ao Juízo a incumbência de obter documentos que a própria interessada pode diligenciar perante o órgão jurisdicional competente. Os elementos até então apresentados não são suficientes para afastar, com a segurança necessária, a dúvida suscitada. O documento de ID 2281433540 consiste essencialmente em consulta cadastral ao processo anterior, contendo informações gerais e assuntos processuais, sem reprodução da petição inicial, da sentença, de eventual acórdão, da memória de cálculos ou de documentos relativos ao pagamento. Tais dados, isoladamente considerados, não permitem identificar com precisão a causa de pedir, o pedido, o período abrangido pela condenação, a vantagem efetivamente discutida e a extensão de eventual satisfação do crédito. A classificação lançada nos sistemas processuais possui natureza meramente cadastral e pode não refletir, com exatidão e integralidade, o objeto efetivamente controvertido, especialmente em processos antigos, físicos ou posteriormente migrados para sistemas eletrônicos. Do mesmo modo, a referência a determinada gratificação ou rubrica remuneratória, desacompanhada das principais peças processuais, não permite concluir, de plano, pela existência ou inexistência de identidade entre as demandas. A alegação de indisponibilidade de acesso eletrônico aos autos anteriores também não exaure as possibilidades de atuação da parte. Sendo a exequente a principal interessada na satisfação do crédito executado, inclusive de natureza alimentar, compete-lhe diligenciar de forma efetiva para afastar dúvida objetiva acerca da possível duplicidade. Para tanto, poderá requerer diretamente ao juízo de origem certidões, cópias, vista ou desarquivamento dos autos, bem como apresentar outros documentos de que disponha e que permitam delimitar o conteúdo e o resultado da demanda anterior. Incidem, na espécie, os deveres de boa-fé e cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Esses preceitos impõem às partes atuação leal, transparente e colaborativa, orientada à obtenção de decisão justa e efetiva. Em execução fundada em título coletivo, a parte exequente deve informar de maneira clara a existência de ações individuais, execuções paralelas ou pagamentos potencialmente relacionados à mesma vantagem, sobretudo quando tais circunstâncias possam comprometer a higidez da execução. O dever de boa-fé objetiva compreende, ainda, a obrigação de não omitir fatos processualmente relevantes. A eventual existência de demanda anterior com identidade total ou parcial de objeto e período deve ser esclarecida antes da homologação dos cálculos e da expedição de requisição de pagamento, a fim de prevenir indevido bis in idem. A apuração dessa circunstância, todavia, exige documentação idônea e não autoriza, no estágio atual, nem o reconhecimento imediato da litispendência ou da coisa julgada, nem o afastamento definitivo da alegação. A providência ora determinada não constitui formalismo excessivo. Trata-se de medida de saneamento e instrução necessária para que o Juízo possa cotejar os elementos objetivos e subjetivos das demandas, verificar a existência de eventual pagamento anterior e deliberar com segurança sobre a regularidade da pretensão executiva. Diante desse cenário, impõe-se que a exequente apresente elementos concretos aptos a esclarecer a possível sobreposição entre esta execução e o processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300, em tramitação perante a Seção Judiciária da Bahia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do INSS de expedição de ofício à 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Salvador e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie diretamente perante o Juízo de origem e junte aos presentes autos, relativamente ao processo n.º 0036431-42.2012.4.01.3300/JFBA: - cópia da petição inicial; - cópia da sentença e, se existente, do acórdão; - cópia da memória ou planilha de cálculos eventualmente homologada; - cópia das requisições de pagamento expedidas e dos comprovantes de levantamento ou pagamento, se existentes; - eventual pedido de desistência ou renúncia e respectiva decisão homologatória, se houver; e - quaisquer outros documentos aptos a demonstrar o objeto, o período abrangido e o resultado da demanda anterior, bem como a existência ou inexistência de duplicidade em relação ao crédito ora executado. A exequente deverá, ainda, esclarecer expressamente se houve recebimento de valores no processo anterior, indicando, em caso positivo, o montante recebido, a competência/período a que se refere e a respectiva documentação comprobatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação acerca da alegação de litispendência ou coisa julgada e, consequentemente, do prosseguimento do presente cumprimento de sentença.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ