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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1079760-16.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - MARCIO MONACO FONTES - - Danilo Monaco Fontes - - Maria Carolina Monaco Fontes Penchas - Vistos. Nos termos do art. 1.022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Isso porque, a sentença de fls. 2985/2990, expressamente mantida pela decisão de fls. 3015, apreciou de forma motivada, exauriente e coerente a matéria posta em debate, consignando que os lançamentos e a Notificação Fiscal nº 71-2/2021 decorreram de fatos complexos e despesas posteriores ao falecimento do autor da herança, o que envolveu atos de administração, despesas de inventário e atribuição desproporcional de quinhões hereditários configuradora de doação na forma da lei de regência, cuja desconstituição da presunção de veracidade do ato administrativo não prescinde de ampla dilação probatória, descabida na via mandamental eleita; restando claro que a fundamentação adotada enfrentou os elementos necessários à resolução do litígio e que o não acolhimento da tese dos impetrantes quanto à suposta nulidade ou decadência não consubstancia omissão nem violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, mas juízo de improcedência decorrente da inadequação do rito sumário do mandado de segurança para desconstituir o ato fiscal complexo. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Deixo de aplicar a multa protelatória neste momento, advertindo a parte, contudo, quanto aos ditames do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na hipótese de reiteração infundada. Intimem-se. - ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
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