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1079758-28.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1079758-28.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Infração Administrativa RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: MARCOS SARRAIPO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A TÍTULO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia de R$3.048,85, alegadamente paga a título de multa de trânsito posteriormente cancelada na esfera administrativa. O recorrente sustenta que os registros administrativos emitidos pelo DETRAN/MG comprovam suficientemente o pagamento da penalidade, sendo indevida a exigência de apresentação do comprovante físico original, cujo extravio afirma ter ocorrido, requerendo a reforma da sentença para condenar o ente público à devolução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação do cancelamento administrativo do auto de infração, aliada aos registros administrativos existentes, é suficiente para reconhecer o direito à restituição da multa, independentemente da demonstração do efetivo pagamento da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento administrativo do Auto de Infração de Trânsito, embora constitua pressuposto para a restituição prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não dispensa a comprovação do efetivo pagamento da multa. 4. O autor suporta o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, incumbindo-lhe comprovar o efetivo recolhimento da quantia cuja restituição pretende. 5. Os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, o efetivo pagamento da multa, não sendo suficientes para infirmar a conclusão adotada na sentença. 6. A alegação de extravio do comprovante de pagamento, desacompanhada de prova idônea apta a demonstrar o ingresso da quantia nos cofres públicos, não autoriza o reconhecimento do direito à restituição. 7. Confirmada integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo desnecessária nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento administrativo da penalidade de trânsito não gera, por si só, direito à restituição da multa. 2. A restituição prevista no art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro exige prova do efetivo pagamento da penalidade. 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito à repetição do indébito, nos termos do art. 373, I, do CPC." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1079758-28.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Infração Administrativa RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: MARCOS SARRAIPO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR ALVES ORTIZ (OAB SP517223) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A TÍTULO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia de R$3.048,85, alegadamente paga a título de multa de trânsito posteriormente cancelada na esfera administrativa. O recorrente sustenta que os registros administrativos emitidos pelo DETRAN/MG comprovam suficientemente o pagamento da penalidade, sendo indevida a exigência de apresentação do comprovante físico original, cujo extravio afirma ter ocorrido, requerendo a reforma da sentença para condenar o ente público à devolução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação do cancelamento administrativo do auto de infração, aliada aos registros administrativos existentes, é suficiente para reconhecer o direito à restituição da multa, independentemente da demonstração do efetivo pagamento da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento administrativo do Auto de Infração de Trânsito, embora constitua pressuposto para a restituição prevista no Código de Trânsito Brasileiro, não dispensa a comprovação do efetivo pagamento da multa. 4. O autor suporta o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, incumbindo-lhe comprovar o efetivo recolhimento da quantia cuja restituição pretende. 5. Os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, o efetivo pagamento da multa, não sendo suficientes para infirmar a conclusão adotada na sentença. 6. A alegação de extravio do comprovante de pagamento, desacompanhada de prova idônea apta a demonstrar o ingresso da quantia nos cofres públicos, não autoriza o reconhecimento do direito à restituição. 7. Confirmada integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, sendo desnecessária nova fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento administrativo da penalidade de trânsito não gera, por si só, direito à restituição da multa. 2. A restituição prevista no art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro exige prova do efetivo pagamento da penalidade. 3. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito à repetição do indébito, nos termos do art. 373, I, do CPC." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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