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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2517835/SP (2023/0380398-3) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:HEBEL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA AGRAVANTE:AITKENPAR PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE:THIAGO FELIPE JOSE LUZ AITKEN ADVOGADOS:RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967 RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA - SP243100 AGRAVANTE:BIO PROTECT IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE COSMETICOS E SANEANTES LTDA ADVOGADOS:ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069 PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216 AGRAVANTE:HIPERNOVA DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVANTE:LEONARDO CHIACCHIO NAPOLIAO ADVOGADOS:PATRÍCIA SOARES FURLANETTO - RJ107267 ANITA DOS SANTOS ARBEX - RJ112568 DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA - RS079067 ANNA LYDIA MATTOS BARRETO - RJ150420 AGRAVADO:AITKENPAR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO:HEBEL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA AGRAVADO:THIAGO FELIPE JOSE LUZ AITKEN ADVOGADOS:RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967 RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA - SP243100 AGRAVADO:HIPERNOVA DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO:LEONARDO CHIACCHIO NAPOLIAO ADVOGADOS:PATRÍCIA SOARES FURLANETTO - RJ107267 ANITA DOS SANTOS ARBEX - RJ112568 DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA - RS079067 ANNA LYDIA MATTOS BARRETO - RJ150420 AGRAVADO:SABIR BUTT DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIO PROTECT IMP. E DISTR. ATACADISTA DE COSMÉTICOS E SANEANTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstração da vulneração dos dispositivos apontados, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 1.146 do Código Civil (fls. 953-954), em relação às teses fundadas nos arts. 338, caput, e 339, caput, do Código de Processo Civil, e nos arts. 186, 927, 867, 884, 885, 942 e 1.146 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 820-822). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 714-715): Apelação - Ação indenizatória - Procedência em parte - Inconformismo dos autores e de uma das pessoas jurídicas corrés (Bio Protect) - Acolhimento em parte do dos autores, não acolhimento do da corré - Legitimidade passiva de Bio Protect - Aportes feitos pelos autores visando ao ingresso em sociedade, que não chegou a ser formalizada - Empréstimos não configurados - Sociedade, ao que se extrai dos autos, apesar de não formalizada, chegou a existir de fato, embora não tenham sido implementados todos os termos negociados entre as partes - Posterior descoberta de fraude, perpetrada pelo corréu Paulo, valendo-se de pessoas jurídicas de que era sócio e administrador, entre as quais as corrés Vilarton e Bio Protect - Informações e documentos falsos relacionados à consecução do objeto social, que levaram os autores a realizar o investimento - Os corréus Leonardo e Hipernova também teriam sido enganados, assim como os autores - Ausência de prova, porém, de que a totalidade do valor aportado pelos autores foi utilizada na consecução do objeto da sociedade negociada - Restituição dos valores cuja destinação ao objeto social não foi comprovada pela corré Hipernova, que os recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa - Sem prejuízo, pretensão indenizatória integralmente procedente em relação aos corréus comprovadamente envolvidos na fraude (Paulo, Vilarton e Bio Protect) - Prejuízo sofrido em decorrência do ilícito corresponde ao valor total investido pelos autores, não apenas àquele comprovadamente repassado ao fraudador e suas empresas - Não cumulatividade da condenação da corré Hipernova a título de enriquecimento sem causa e dos corréus Paulo, Vilarton e Bio Protect a título de indenização por danos materiais - Solidariedade passiva parcial, com ressalva quanto à inexistência de eventual direito de regresso daqueles que participaram da fraude quanto a parte ou à totalidade da condenação que venham a satisfazer - Danos morais bem arbitrados e corretamente delimitados passivamente - Penalidade por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a má-fé não se mostra inequívoca - Sentença reformada em parte, com ajuste da sucumbência - Recurso dos autores provido em parte, e desprovido o da corré. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 747-748): Recurso - Embargos de Declaração - Oposição buscando rediscussão da causa com nítido caráter infringente - Inadmissibilidade - Contradição não caracterizada - Desnecessidade deste recurso para fim de prequestionamento - Embargos rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 781-782): Recurso - Embargos de Declaração - Oposição sob alegação e omissão e obscuridade - Acolhimento em parte - Obscuridade não caracterizada - Omissão quanto à responsabilidade pelas custas e despesas processuais - Desnecessidade deste recurso para fim de prequestionamento - Embargos conhecidos e acolhidos em parte. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 338 e 339 do Código de Processo Civil, porque o acórdão reconheceu a legitimidade passiva da recorrente, embora os depósitos tenham sido destinados a pessoas jurídicas diversas e sem benefício à recorrente; b) 1.146 do Código Civil, já que a sucessão empresarial ocorrida em 5/9/2019 afastaria responsabilidade por débitos anteriores não contabilizados; c) 186, 927 e 942 do Código Civil, pois não houve comprovação de conduta ilícita ou nexo causal da recorrente com os danos materiais e morais, não se aplicando solidariedade; e d) 884 e 885 do Código Civil, porquanto a condenação manteria enriquecimento ilícito de terceiros, inexistindo prova de vantagem indevida por parte da recorrente. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade passiva, se afaste o dever de restituir R$ 1.050.000,00 e a condenação por dano moral, com o reconhecimento da violação dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.146, 186, 927, 942 e 884 do Código Civil. Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo para que se suspenda a execução dos valores e dos honorários (fls. 837 e 820-822). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a restituição integral dos valores adiantados (R$ 1.050.000,00) para viabilizar o negócio e a condenação por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos para condenar solidariamente PAULO RICARDO BRAGA VILARTON ALMEIDA, BIO PROTECT IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE COSMÉTICOS E SANEANTES LTDA. e VILARTON CONSULTORIA GOVERNAMENTAL LTDA. ao pagamento de R$ 300.415,40, com correção e juros, e fixou indenização por danos morais em R$ 25.000,00; julgou improcedente a demanda em relação a HIPERNOVA DISTRIBUIDORA LTDA. e LEONARDO CHIACCHIO NAPOLIÃO, condenando os autores por litigância de má-fé e fixando honorários advocatícios em 10% (fls. 540-557). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para estender a condenação solidária de PAULO, BIO PROTECT e VILARTON ao valor total investido (R$ 1.050.000,00), condenar HIPERNOVA DISTRIBUIDORA LTDA. a restituir R$ 749.584,60 por enriquecimento sem causa, afastar a penalidade por litigância de má-fé e ajustar a sucumbência, majorando honorários em favor dos autores para 12% em desfavor de BIO PROTECT (fls. 713-734). I - Arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, ao manter sua legitimidade passiva, apesar de inexistir benefício e de os valores terem sido destinados a pessoas jurídicas diversas. O acórdão recorrido, contudo, assentou que BIO PROTECT (antiga Licity Importação de Medicamentos Ltda.) foi uma das partes do negócio, representada por Paulo, e que “a falsificação de autorização […] e de guias de recolhimento de taxas da ANVISA […] foi feita em nome de Licity Importação de Medicamentos Ltda. […] atualmente denominada Bio Protect” concluindo: “Não há dúvida, […] que a pessoa jurídica corré, atualmente denominada Bio Protect, então representada por Paulo, participou da fraude […] É, portanto, parte passiva legítima” (fls. 723-724). Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. II - Arts. 186, 927 e 942 do Código Civil A recorrente afirma que não houve ação ou omissão sua, nem nexo causal com os danos materiais e morais, afastando o dever de indenizar e a solidariedade do art. 942, do Código Civil. O acórdão recorrido, porém, reconheceu responsabilidade civil de PAULO, BIO PROTECT e VILARTON, solidariamente, pelo valor total investido, por terem utilizado informações e documentos falsos para induzir o investimento: O prejuízo sofrido pelos autores […] é, portanto, integralmente imputável a Paulo, que cometeu a fraude, e às corrés Bio Protect e Vilarton […] o que caracteriza a responsabilidade solidária” (fls. 730-731). Manteve danos morais em R$ 25.000,00 (fls. 731). Assim, a revisão desse ponto esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por envolver rediscussão de nexo causal e de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. III - Arts. 884 e 885 do Código Civil A recorrente sustenta que a condenação acarreta enriquecimento ilícito de terceiros, sem prova de vantagem indevida por sua parte. O acórdão recorrido distinguiu as pretensões: (i) responsabilidade civil de PAULO, BIO PROTECT e VILARTON por danos materiais (R$ 1.050.000,00) e morais; e (ii) dever de restituição por enriquecimento sem causa de HIPERNOVA, quanto à diferença de R$ 749.584,60, diante da ausência de prova de aplicação integral na atividade negociada (fls. 729-731). A pretensão de afastar o fundamento fático de responsabilidade civil solidária ou de reconhecer enriquecimento sem causa em favor da recorrente exigiria reexame probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, quanto ao art. 885 do Código Civil, não se observa enfrentamento específico pelo acórdão ou nos embargos, razão pela qual incide, também, o óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Confira-se trecho (fls. 729-731): Sendo assim, não se trata, no caso, de mera devolução de valores aportados em sociedade de fato. […] houve, de fato, um enriquecimento sem causa de Hipernova […] Disso resulta um dever de Hipernova […] de restituir […] R$ 749.584,60.” “Reconhece-se razão aos autores quanto à extensão da responsabilidade civil imputável aos corréus Paulo, Bio Protect e Vilarton […] o que caracteriza a responsabilidade solidária prevista no art. 942, do CC. IV - Art. 1.146 do Código Civil A parte alega que, havendo sucessão empresarial, o adquirente responde apenas por débitos contabilizados anteriores à transferência, inexistentes no caso, afastando a responsabilidade da recorrente. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o prisma do art. 1.146 do Código Civil. A conclusão assentou a participação da recorrente na fraude, no período em que Paulo era sócio e representante, sem decidir sobre sucessão e contabilização (fls. 723-724). Não se verifica prequestionamento da matéria, a despeito dos embargos, atraindo a Súmula n. 211 do STJ e, na ausência de provocação específica, a Súmula n. 282 do STF. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Diante do resultado, fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2517835/SP (2023/0380398-3) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:HEBEL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA AGRAVANTE:AITKENPAR PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE:THIAGO FELIPE JOSE LUZ AITKEN ADVOGADOS:RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967 RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA - SP243100 AGRAVANTE:BIO PROTECT IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE COSMETICOS E SANEANTES LTDA ADVOGADOS:ANIVALDO DOS ANJOS FILHO - SP273069 PRISCILLA HELOÍSA GROSSO RODRIGUES DE MATTOS DOS ANJOS - SP371216 AGRAVANTE:HIPERNOVA DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVANTE:LEONARDO CHIACCHIO NAPOLIAO ADVOGADOS:PATRÍCIA SOARES FURLANETTO - RJ107267 ANITA DOS SANTOS ARBEX - RJ112568 DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA - RS079067 ANNA LYDIA MATTOS BARRETO - RJ150420 AGRAVADO:AITKENPAR PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO:HEBEL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA AGRAVADO:THIAGO FELIPE JOSE LUZ AITKEN ADVOGADOS:RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967 RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA - SP243100 AGRAVADO:HIPERNOVA DISTRIBUIDORA LTDA AGRAVADO:LEONARDO CHIACCHIO NAPOLIAO ADVOGADOS:PATRÍCIA SOARES FURLANETTO - RJ107267 ANITA DOS SANTOS ARBEX - RJ112568 DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA - RS079067 ANNA LYDIA MATTOS BARRETO - RJ150420 AGRAVADO:SABIR BUTT DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO FELIPE JOSÉ LUZ AITKEN, AITKENPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. e HEBEL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não verificada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; por não demonstrada ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF (fls. 957-959). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.058-1.074. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 714-715): Apelação - Ação indenizatória - Procedência em parte - Inconformismo dos autores e de uma das pessoas jurídicas corrés (Bio Protect) - Acolhimento em parte do dos autores, não acolhimento do da corré - Legitimidade passiva de Bio Protect - Aportes feitos pelos autores visando ao ingresso em sociedade, que não chegou a ser formalizada - Empréstimos não configurados - Sociedade, ao que se extrai dos autos, apesar de não formalizada, chegou a existir de fato, embora não tenham sido implementados todos os termos negociados entre as partes - Posterior descoberta de fraude, perpetrada pelo corréu Paulo, valendo-se de pessoas jurídicas de que era sócio e administrador, entre as quais as corrés Vilarton e Bio Protect - Informações e documentos falsos relacionados à consecução do objeto social, que levaram os autores a realizar o investimento - Os corréus Leonardo e Hipernova também teriam sido enganados, assim como os autores - Ausência de prova, porém, de que a totalidade do valor aportado pelos autores foi utilizada na consecução do objeto da sociedade negociada - Restituição dos valores cuja destinação ao objeto social não foi comprovada pela corré Hipernova, que os recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa - Sem prejuízo, pretensão indenizatória integralmente procedente em relação aos corréus comprovadamente envolvidos na fraude (Paulo, Vilarton e Bio Protect) - Prejuízo sofrido em decorrência do ilícito corresponde ao valor total investido pelos autores, não apenas àquele comprovadamente repassado ao fraudador e suas empresas - Não cumulatividade da condenação da corré Hipernova a título de enriquecimento sem causa e dos corréus Paulo, Vilarton e Bio Protect a título de indenização por danos materiais - Solidariedade passiva parcial, com ressalva quanto à inexistência de eventual direito de regresso daqueles que participaram da fraude quanto a parte ou à totalidade da condenação que venham a satisfazer - Danos morais bem arbitrados e corretamente delimitados passivamente - Penalidade por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a má- fé não se mostra inequívoca - Sentença reformada em parte, com ajuste da sucumbência - Recurso dos autores provido em parte, e desprovido o da corré. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 782): Recurso - Embargos de Declaração - Oposição sob alegação e omissão e obscuridade - Acolhimento em parte - Obscuridade não caracterizada - Omissão quanto à responsabilidade pelas custas e despesas processuais - Desnecessidade deste recurso para fim de prequestionamento - Embargos conhecidos e acolhidos em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 748): Recurso - Embargos de Declaração - Oposição buscando rediscussão da causa com nítido caráter infringente - Inadmissibilidade - Contradição não caracterizada - Desnecessidade deste recurso para fim de prequestionamento - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque teria havido falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, com alegações de ausência de fundamentação sobre a responsabilização de LEONARDO pela restituição de R$ 350.000,00 e sobre a fixação de juros e correção; b) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria sido omisso e obscuro quanto à condenação de LEONARDO, ao reconhecimento da destinação do empréstimo pessoal e aos critérios de juros e correção; e c) 884 e 885 do Código Civil, porquanto a não restituição dos valores adiantados, inclusive os R$ 350.000,00 confessadamente destinados a LEONARDO, teria importado enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para que se condene LEONARDO à devolução, ao menos, de R$ 350.000,00. Requer ainda, o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento com enfrentamento de todas as questões suscitadas (fls. 846-868). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória em que a parte autora pleiteou a restituição de valores aportados e indenização por danos morais, em razão de fraude descoberta no curso das tratativas negociais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para condenar solidariamente PAULO, BIO PROTECT e VILARTON ao pagamento de R$ 300.415,40 e fixou danos morais em R$ 25.000,00; julgou improcedente em relação a HIPERNOVA e LEONARDO e condenou os autores à multa por litigância de má-fé, com honorários fixados em 10% (fls. 715-716). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, para: estender a condenação solidária de PAULO, BIO PROTECT e VILARTON ao montante de R$ 1.050.000,00; condenar HIPERNOVA a restituir R$ 749.584,60, com solidariedade parcial quanto a esse valor; afastar a penalidade por litigância de má-fé; e ajustar a sucumbência com majoração de honorários em favor dos autores quanto à BIO PROTECT (fls. 730-734). I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos aptos a alterar o resultado e omissão/obscuridade quanto à condenação de LEONARDO e ao termo inicial de juros e correção. O acórdão dos embargos dos autores assentou que a pretensão de condenar LEONARDO é “exclusivamente de mérito recursal” e não configura omissão, tendo sido reconhecido apenas o ponto relativo à responsabilidade proporcional de HIPERNOVA nas custas (fls. 784-787). O aresto também consignou que a sentença já fixara corretamente juros e correção e que, quanto à negativa de vigência, “não houve” (fl. 787). O acórdão principal examinou detidamente a distinção entre responsabilidade civil por ilícito e restituição por enriquecimento sem causa, esclarecendo a ausência de prova de dolo ou culpa de LEONARDO/HIPERNOVA e delimitando o dever de restituição de HIPERNOVA (fls. 724-729). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e obscuridade sobre a condenação de LEONARDO, aos critérios de juros e correção e à fundamentação do acórdão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vícios e pelo enfrentamento suficiente do núcleo controvertido, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 785): […] a responsabilidade foi reconhecida apenas em face de Hipernova, por conta do enriquecimento sem causa: […] Disso resulta um dever de Hipernova - não de Leonardo, que não foi destinatário direto dos depósitos - de restituir aos autores aquela diferença, correspondente a R$ 749.584,60. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA PROCESSUAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte . Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. [...] 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.) Assim, não se verifica a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do CPC. II - Arts. 884 e 885 do Código Civil A recorrente afirma que houve violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao afastar a restituição por LEONARDO dos R$ 350.000,00 confessadamente destinados a empréstimo pessoal, sustentando enriquecimento sem causa. O acórdão recorrido, contudo, assentou que não há prova de participação dolosa ou culposa de LEONARDO no ilícito, reconheceu que apenas HIPERNOVA recebeu diretamente as transferências e não comprovou a integral destinação ao objeto social, motivo pelo qual impôs a restituição por enriquecimento sem causa apenas a HIPERNOVA e a condenação solidária por danos materiais aos partícipes da fraude (PAULO, BIO PROTECT e VILARTON) (fls. 724-731). No recurso especial, a parte alega que a destinação do depósito de R$ 350.000,00 a LEONARDO imporia sua restituição. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, fixou como premissa que LEONARDO não foi destinatário direto dos depósitos e que não se comprovou sua responsabilidade civil pelo ilícito, reconhecendo, por sua vez, o enriquecimento sem causa de HIPERNOVA (fls. 725-729). Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em premissas fáticas sobre a destinação dos valores e a participação de cada réu. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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