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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1079700-62.2024.8.11.0041. REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LINO DA SILVA DE CUJUS: SEBASTIAO DONATO DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial processado sob o rito comum, em que o inventariante cumpriu as determinações iniciais, apresentando o rol de herdeiros, a indicação do bem imóvel a inventariar e o plano de partilha. Desta forma, para o regular prosseguimento do feito, determino: Recebo as Primeiras Declarações apresentadas pelo inventariante. Nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil, procedam-se à citação da meeira, Sra. BENEDITA FERREIRA DA SILVA, e dos herdeiros filhos listados nas primeiras declarações, quais sejam: JOELSON FERREIRA DA SILVA, DEISE FERREIRA DA SILVA, JOENIL FERREIRA DA SILVA, ROSANA FERREIRA DA SILVA, SHIRLENE FERREIRA DA SILVA e DAMARES FERREIRA DA SILVA, todos residentes no endereço indicado (Rua 315, nº 26, Quadra 104, Setor 03, Tijucal, Cuiabá/MT, CEP: 78088-365), para que, querendo, se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627, CPC); Igualmente, proceda-se à intimação da Fazenda Pública Estadual e da Fazenda Pública Municipal, para que tomem ciência do feito e informem o valor dos bens descritos, nos termos do art. 629 do CPC; Cientifique-se o Ministério Público, para que se manifeste no feito, se entender necessário. Com a vinda das manifestações ou transcorrido o prazo in albis, intime-se o inventariante para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto ao recolhimento do imposto causa mortis (ITCMD). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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