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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1079674-38.2022.8.26.0002/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
ADVOGADO(A): FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB SP344210)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da r. decisão de evento 346, decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. Valor bloqueado e transferido: R$ 491,22, de CAMILA SILVA SANTOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão.
Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários à intimação pessoal do(a) executado(a) acerca da penhora realizada.
Local: São Paulo
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1079674-38.2022.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
ADVOGADO(A): FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB SP344210)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Proceda-se ao bloqueio on line, em repetição programada "teimosinha", pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 39.936,30 (evento 329, PLANILHA DE CÁLCULO2), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Parte a ser consultada: CAMILA SILVA SANTOS
CPF: 38022376841
Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente.
Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal – FDT, código 120-1, para cada executado(a)).
Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução.
Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado.
De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas, em razão de não apresentar declaração de bens, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente.
Ainda, se houver requerimento e recolhimento das custas, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO.