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1079663-98.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1079663-98.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MONICA MARIA SOARES REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes opostos por MÔNICA MARIA SOARES LEGAL (doc. 237521010) em face da sentença proferida nos presentes autos. Em suas razões recursais (doc. 237521010), a embargante sustenta a existência de manifesto erro de fato / premissa equivocada, argumentando que o extrato do órgão de proteção ao crédito (SCPC/Boa Vista) anexado com a inicial (doc. 204507213) comprova que as anotações promovidas pelo réu (inseridas em 14/01/2021) foram as primeiras disponibilizadas no sistema restritivo, inexistindo qualquer inscrição pretérita legítima naquele momento que autorizasse a incidência da Súmula 385/STJ. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja arbitrada indenização por danos morais e readequada a verba sucumbencial. Devidamente intimada para manifestação, a instituição financeira ré apresentou contrarrazões (doc. 238497379), pugnando pela rejeição do recurso, sob a alegação de pretensão de rediscussão do julgado e ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. O recurso é tempestivo, conforme certificado aos autos (doc. 237533199), e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele se CONHECE. O cabimento dos embargos de declaração para correção de manifesto equívoco de premissa fática em que se assentou a decisão é admitido pela doutrina e pela jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, autorizando-se a concessão de excepcionais efeitos infringentes para adequação do pronunciamento judicial à realidade dos autos. No caso em apreço, assiste integral razão à embargante. Ao analisar o pedido indenizatório, a sentença embargada assentou que o pleito compensatório por danos morais estaria obstado pela aplicação da Súmula nº 385 do STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). Todavia, da análise detida do extrato do SCPC/Boa Vista colacionado aos autos (doc. 204507213), constata-se com clareza a cronologia das negativações: Mercado Pago (Contrato CC-27458838): Ocorrência em 10/12/2020 – Disponibilizado no SCPC em 14/01/2021 (R$ 47,62); Mercado Pago (Contrato CC-27458591): Ocorrência em 10/12/2020 – Disponibilizado no SCPC em 14/01/2021 (R$ 209,64); PGE MT / IPVA: Ocorrência de 30/09/2020 – Disponibilizado no SCPC apenas em 01/01/2023; Demais apontamentos (PGE MT e NU Financeira): Disponibilizados nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (todos posteriores a 14/01/2021). Verifica-se, de forma incontroversa, que à época em que as negativações indevidas foram lançadas e disponibilizadas pela ré no sistema protetivo (14/01/2021), não havia qualquer outro apontamento cadastral preexistente ativo contra a parte autora. O apontamento da Fazenda Estadual referente ao exercício de 2020, embora datado contabilmente de 30/09/2020, somente veio a ser disponibilizado e integrado ao cadastro público de inadimplentes em 01/01/2023 (doc. 204507213). O pressuposto inafastável para a aplicação do óbice sumular nº 385 do STJ é a existência de registro negativo legítimo anteriormente divulgado que macule a idoneidade creditícia do consumidor no momento da anotação questionada. Inexistindo anotação prévia concomitante, a inscrição indevida perpetrada pela ré foi a causadora inaugural do abalo ao crédito. Afastada a incidência da Súmula 385/STJ e assentada a ilicitude das cobranças pela ausência de lastro contratual e de efetiva disponibilização de numerário à consumidora (doc. 236589651), o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito resta plenamente configurado na modalidade in re ipsa (presumido), dispensando a comprovação de prejuízo concreto na esteira da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as funções compensatória e pedagógico-punitiva do instituto, a capacidade econômica da instituição ofensora e a repercussão do gravame, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse prisma, considerando o porte econômico da ré, a permanência indevida dos apontamentos sem o acolhimento das tentativas de solução administrativa extrajudicial (doc. 204507214) e os parâmetros consolidados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas em face da mesma instituição financeira, fixa-se o montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se afigura justa e condizente com a extensão da lesão. Ressalta-se que o tempo despendido pela consumidora para resolução do impasse (teoria do desvio produtivo) encontra-se absorvido na condenação por dano moral, inviabilizando verba autônoma a título de "dano temporal" a fim de evitar duplo ressarcimento (non bis in idem). Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de débito inexistente, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (data da primeira negativação indevida - 14/01/2021), a teor da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária fluirá a partir deste arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ. Por fim, acolhido o pedido de indenização moral, tem-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido, salientando-se que a fixação de indenização em valor inferior ao estimado na exordial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Destarte, incumbe à parte requerida arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MÔNICA MARIA SOARES LEGAL e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o erro material/premissa fática na r. sentença de ID 236589651, reformando o seu dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos imputados à parte autora objeto desta lide, nos valores de R$ 47,62, R$ 209,64 e R$ 905,49 (contratos CC-27458838, CC-27458591 e DE-255678114); b) DETERMINAR à parte ré que proceda à baixa definitiva de quaisquer restrições em nome da autora perante o SCPC/Boa Vista, SERASA e congêneres vinculadas aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora. O montante da condenação deverá ser corrigido da data do evento danoso (14/01/2021 – data da primeira negativação indevida), ex vi da Súmula 54/STJ, aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic (que englobas juros e correção). Diante da sucumbência substancial da requerida (Súmula 326 do STJ e art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Mantenham-se inalterados os demais termos da sentença, em tudo quanto não contrariem a presente decisão integrativa. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com a adoção das formalidades de praxe. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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