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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1079662-21.2022.8.26.0100/SPAUTOR: RAFAEL GIORI PREZOTO ADVOGADO(A): WALLYSON THADEU SILVA COSTA (OAB SP427197) AUTOR: ANNY PIRES BUENO ADVOGADO(A): WALLYSON THADEU SILVA COSTA (OAB SP427197) RÉU: TOTAL SERVICOS E REFORMAS EM GERAL LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB SP025640) ADVOGADO(A): RENE GUILHERME KOERNER NETO (OAB SP187158) ADVOGADO(A): RENATO ARMONI (OAB SP306128) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, em valor correspondente aos custos efetivamente necessários para a reparação e correção dos vícios construtivos descritos na fundamentação (impermeabilização e reconstrução da piscina, reparo das instalações elétricas e hidráulicas defeituosas e restauração das áreas danificadas pelas infiltrações), quantia que deverá ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), com base nos comprovantes e notas fiscais de fls. 733/810 (Evento 14, docs. 72 a 85) e nas conclusões do laudo pericial homologado, acrescida de correção monetária pelo índice previsto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso e juros de mora pela taxa referencial SELIC (sem cumulação com correção monetária na vigência da SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil) a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno os autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à ré o pagamento dos 70% (setenta por cento) remanescentes. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que vier a ser apurado na liquidação somado ao valor dos danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação ao pedido julgado improcedente (valor atualizado do pleito de lucros cessantes), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente vedada a compensação de honorários advocatícios (artigo 85, § 14, do CPC). Observada eventual suspensão da exigibilidade no caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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