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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079603-88.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: D' LEON EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552)
ADVOGADO(A): CÉSAR HENRIQUE DE SENA CAMPOS (OAB MG153454)
ADVOGADO(A): ALFREDO SALVO MOREIRA RABELO (OAB MG145885)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observo que a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada (evento 15, DOC1), razão pela qual decreto sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
A revelia, contudo, não implica o acolhimento automático do pedido inicial, competindo ao julgador a análise do direito, com base nas provas constantes dos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A parte autora relata ter prestado serviços odontológicos à parte ré. Deduz que, no entanto, a contraprestação devida não foi integralmente paga, razão pela qual propõe a presente ação, visando ao recebimento da quantia original de R$6.400,00.
Analisados os autos, entendo que o pedido inicial merece acolhimento.
Aliado aos efeitos da revelia, verifico que a parte promovente trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, sobretudo o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com a parte promovida (evento 1, DOC2), devidamente assinado, demonstrando, ainda, a execução do mesmo, via juntada de exame e ficha financeira da parte promovida (evento 1, DOCs 5, 6, 7, 8, 10, 13 e 14).
Diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC), considerando-se que a prova documental reforça a narrativa da parte autora e tendo em vista que compete ao devedor comprovar a regularidade do pagamento, sob pena de exigência ao credor de prova negativa, o pedido inicial deverá ser julgado procedente.
Tendo em vista que o contrato prevê a incidência sobre o débito, em caso de judicialização, de juros moratórios de 1% ao mês, bem como de honorários de 20%, referidas cláusulas devem ser respeitadas.
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acréscimo de juros de mora com base na taxa contratual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos contados do vencimento de cada parcela. Sobre a quantia devidamente corrigida deverão incidir os honorários contratuais de 20%.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de assistência judiciária será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso.
P.I.
CI.5/3