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1079589-07.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079589-07.2026.8.13.0024/MG AUTOR: D' LEON EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552) ADVOGADO(A): CÉSAR HENRIQUE DE SENA CAMPOS (OAB MG153454) ADVOGADO(A): ALFREDO SALVO MOREIRA RABELO (OAB MG145885) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Observo que a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada (evento 16, DOC1), razão pela qual decreto sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia, contudo, não implica o acolhimento automático do pedido inicial, competindo ao julgador a análise do direito, com base nas provas constantes dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte autora relata ter prestado serviços odontológicos à parte ré. Deduz que, no entanto, a contraprestação devida não foi integralmente paga, razão pela qual propõe a presente ação, visando ao recebimento da quantia original de R$4.666,64. Analisados os autos, entendo que o pedido inicial merece acolhimento. Aliado aos efeitos da revelia, verifico que a parte promovente trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, sobretudo o contrato de prestação de serviços odontológicos firmado com a parte promovida (evento 1, DOC4), devidamente assinado, demonstrando, ainda, a execução do mesmo, via juntada de exame e ficha financeira da parte promovida (evento 1, DOCs 7, 8, 9 e 11). Diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC), considerando-se que a prova documental reforça a narrativa da parte autora e tendo em vista que compete ao devedor comprovar a regularidade do pagamento, sob pena de exigência ao credor de prova negativa, o pedido inicial deverá ser julgado procedente. Tendo em vista que o contrato prevê a incidência sobre o débito, em caso de judicialização, de juros moratórios de 1% ao mês, bem como de honorários de 20%, referidas cláusulas devem ser respeitadas. Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de 4.666,64 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acréscimo de juros de mora com base na taxa contratual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos contados do vencimento de cada parcela. Sobre a quantia devidamente corrigida deverão incidir os honorários contratuais de 20%. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. O pedido de assistência judiciária será analisado pela Turma Recursal, no caso de eventual interposição de recurso. P.I. CI.5/3

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