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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079512-95.2026.8.13.0024/MGAUTOR: DANIEL FILIPE GONÇALVES DA CUNHA ADVOGADO(A): DANIEL FILIPE GONÇALVES DA CUNHA (OAB MG238338) RÉU: SMILES S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$471,96 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil; b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$1.000,00 (mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
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