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1079506-58.2024.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079506-58.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:TARCISIO JOSE DE MELO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A DESTINATÁRIO(S): TARCISIO JOSE DE MELO FERREIRA GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466491862) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079506-58.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079506-58.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:TARCISIO JOSE DE MELO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079506-58.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079506-58.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por TARCISIO JOSE DE MELO FERREIRA, para determinar que a autarquia se abstenha de promover a reposição ao erário da quantia de R$ 239.886,11, referente à Retribuição por Titulação (RT) percebida pelo autor. A sentença reconheceu a boa-fé objetiva do servidor, a ocorrência de força maior que impediu a revalidação tempestiva do diploma de mestrado obtido no exterior e a natureza alimentar das verbas, declarando indevida a cobrança. Em suas razões recursais, a UFMA sustenta, em síntese, a violação ao art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394/96, que exige a revalidação de diplomas estrangeiros. Argumenta a inaplicabilidade do art. 96-A, § 6º, da Lei nº 8.112/90, a ausência de boa-fé objetiva do servidor (que tinha ciência do caráter provisório da concessão) e o poder-dever de autotutela da Administração para anular o ato ilegal e reaver os valores pagos indevidamente. O autor, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, reforçando a tese de força maior, a sua boa-fé e a irrepetibilidade das verbas alimentares, citando, inclusive, precedentes desta Corte em casos análogos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079506-58.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079506-58.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A controvérsia reside em definir se é legítima a exigência de reposição ao erário dos valores pagos a título de Retribuição por Titulação a servidor que, por entraves burocráticos de responsabilidade da universidade estrangeira, não conseguiu revalidar seu diploma de mestrado no prazo estipulado. A UFMA fundamenta sua pretensão no poder-dever de autotutela (Súmula 473/STF) e na estrita legalidade, argumentando que, sem o diploma revalidado, o pagamento da RT era ilegal e deve ser restituído. Contudo, o poder de autotutela não é absoluto. Ele deve ser exercido em harmonia com outros princípios de igual envergadura, como a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a boa-fé objetiva. No caso dos autos, é incontroverso que o autor efetivamente concluiu o curso de mestrado e que a Administração, por mais de uma década, efetuou o pagamento da vantagem, gerando no servidor uma legítima expectativa de regularidade. A boa-fé objetiva do autor é manifesta. Ele não ocultou informações, não agiu com dolo e, conforme demonstrado, envidou esforços para sanar os erros materiais nos documentos emitidos pela instituição estrangeira. A situação não se enquadra na hipótese de má-fé ou de erro grosseiro do servidor, mas sim na de um entrave burocrático externo. Assim, incide a proteção conferida pela jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 1009/STJ, que ressalva da devolução as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva. A sentença aplicou corretamente ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 96-A, § 6º, da Lei nº 8.112/90. A apelante tenta restringir o alcance da norma, afirmando que ela se aplicaria apenas quando o servidor não obtém o título. Tal interpretação é excessivamente literal e ignora a finalidade da lei (ratio legis), que é proteger o servidor de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis que frustrem o cumprimento de suas obrigações. Os sucessivos erros materiais cometidos pela universidade estrangeira na emissão do diploma configuram um clássico "fato de terceiro" que, para o servidor, se equipara à força maior. Ele cumpriu sua parte ao concluir o curso com êxito; a falha na formalização do documento é um evento que foge completamente à sua esfera de controle. Se a lei isenta de responsabilidade quem sequer conclui o curso por força maior, com mais razão deve isentar quem o concluiu, mas foi impedido de formalizar a revalidação por fato alheio à sua vontade. Ainda que se afastassem os fundamentos anteriores, a pretensão da UFMA esbarraria na jurisprudência pacífica sobre a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. A RT integra a remuneração do servidor e foi utilizada para seu sustento ao longo de mais de uma década. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da UFMA, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079506-58.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079506-58.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: TARCISIO JOSE DE MELO FERREIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). MESTRADO REALIZADO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR. ERROS BUROCRÁTICOS DA INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. FORÇA MAIOR. ART. 96-A, § 6º, DA LEI Nº 8.112/90. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão - UFMA contra sentença que julgou procedente o pedido para obstar a cobrança de reposição ao erário de valores pagos a título de Retribuição por Titulação (RT) a servidor que, apesar de ter concluído mestrado no exterior, não apresentou o diploma devidamente revalidado no Brasil. 2. O poder-dever de autotutela da Administração (Súmula 473/STF), que a autoriza a anular atos ilegais, não é absoluto e encontra limites nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. 3. A obrigação de ressarcimento ao erário por parte do servidor é afastada quando comprovada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 96-A, § 6º, da Lei nº 8.112/90. No caso, os reiterados erros materiais cometidos pela universidade estrangeira na emissão do diploma, fato incontroverso e alheio à vontade do servidor, configuram hipótese de força maior que justifica a não apresentação tempestiva do documento revalidado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009) e desta Corte é pacífica no sentido da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de erro da Administração ou de interpretação equivocada da lei. A boa-fé objetiva do autor é evidente, pois concluiu o curso, buscou a regularização documental e não agiu com dolo ou má-fé para a percepção da vantagem. 5. Ainda que a dívida fosse considerada exigível, a jurisprudência deste TRF-1, em casos análogos envolvendo a própria UFMA, já se posicionou no sentido de que a reposição ao erário não pode ser feita por meio de desconto unilateral em folha de pagamento, sem a anuência do servidor, exigindo a propositura de ação de cobrança específica. 6. Apelação da UFMA desprovida. 7. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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