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1079483-53.2023.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3332248/SP (2026/0263520-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:MALIBU HOLDING S.A AGRAVANTE:DUCOCO ALIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO:JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:NEDSON OLIVEIRA MACEDO - SP237926 ROMULO BUCKENTIN DE ALMEIDA LIMA - SP477017 DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Ducoco Alimentos S/A em Recuperação Judicial e outro contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 284): CONTRATO - Serviços bancários - Embargos à execução - Rejeitados - Apelo do embargante - Encargos financeiros atrelados à taxa média do CDI - Alegação de ilegalidade na utilização da CDI como índice de correção monetária - A utilização da CDI como encargo financeiro do contrato bancário, antes vedada, passou a ser permitida, tendo havido revisão da Súmula 176 e da jurisprudência do STJ, assim como do posicionamento deste E. Tribunal Bandeirante - Impossibilidade do afastamento da mora ante a legalidade da cobrança - Decisão mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 490-493). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam a violação dos arts. 122 do Código Civil, 98 e 493 do Código de Processo Civil. Afirmam que o CDI (Certificado de Depósito Interbancário) não pode ser utilizado como índice de atualização monetária. Alegam que "o CDI reflete o custo da captação da moeda entre instituições financeiras, tratando-se, assim, de taxa de remuneração de capital e não de índice de correção monetária, cujo propósito, com escusas pela obviedade, é tão somente recompor o valor da moeda" (fl. 502). Ressaltam que o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Acrescentam que "o processamento da recuperação judicial constitui questão capaz de influir no pedido de gratuidade de justiça formulado, devendo ser acatado o pedido de gratuidade de justiça" (fl. 506). Contrarrazões às fls. 512-521. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 555-557. Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como reconheceu a possibilidade de indexação dos contratos bancários pela taxa CDI, assim se manifestando (fls. 287-297 e 492): (...) In casu, os apelantes não produziram qualquer prova que pudesse ratificar a alegada miserabilidade invocada no recurso de apelação interposto às fls. 249/260, não tendo acostado as cópias das últimas declarações de Imposto de Renda, ou dos extratos de suas contas bancárias, deixando-se de considerar os documentos acostados às fls. 156/161, ante o caráter unilateral de que se revestem. A simples alegação de impossibilidade de pagamento das custas processuais, por si só, não gera a presunção absoluta do estado de necessidade da parte, não sendo, portanto, suficiente a comprovar a hipossuficiência. (...) E, efetivamente, a alegação de ilegalidade da utilização da taxa CDI como indexador dos contratos não comporta acolhimento, uma vez que tal índice não é meramente potestativo, cabendo ao devedor a demonstração, no caso concreto, de eventual abusividade. Na realidade, a taxa CDI oscila de acordo com as variações do mercado econômico-financeiro, o que impede que seja alterada arbitrariamente pelas instituições financeiras em benefício próprio. Ressalta-se ainda, que as 42 parcelas consecutivas foram convencionadas em valor fixo de R$ 357.142,86, o que permitiu aos apelantes o conhecimento exato dos termos da contratação. (...) Deste modo, fica integralmente rechaçada a tese aventada de onerosidade excessiva da indexação do contrato celebrado entre as partes pela taxa do CDI, legalmente pactuada. Por fim, reconhecida a legalidade dos encargos financeiros e sendo incontroverso o inadimplemento dos apelantes, não há que se falar no pretendido afastamento da mora. (...) Cumpre ressaltar que a situação de recuperação judicial, por si só, não presume a hipossuficiência econômica, sendo imperiosa a sua comprovação, nos exatos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. (...) Quanto à utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), registro que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é válida a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos contratuais não seja abusiva, o que não se observou na situação dos autos. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. 4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27.8.2024, DJe de 16.10.2024.) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. TAXA REMUNERATÓRIA. CRITÉRIO DE INDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por cooperado contra cooperativa de crédito, visando afastar a utilização do CDI como índice referencial dos encargos remuneratórios. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários, independentemente da denominação atribuída. Contudo, é necessário que a soma dos encargos contratuais não seja considerada abusiva, devendo qualquer indício de abuso ser avaliado caso a caso. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno provido para reconhecer a validade de usar a taxa do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios da cédula de crédito bancário. Tese de julgamento: "1. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos remuneratórios em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. 2. A denominação atribuída ao CDI no contrato não impede sua utilização como encargo financeiro." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe 16/10/2024. (AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.2.2025, DJEN de 20.2.2025.) Ressalto, por outro lado, que a jurisprudência desta Corte entende que a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", tais como, juros remuneratórios e capitalização dos juros, o que não ocorre no caso concreto (AgInt no REsp n. 1.575.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022). Anoto, por fim, que ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, não existindo, em seu favor, a presunção de insuficiência de recursos. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.424/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMOSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL PRECÁRIA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.424) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, que não teria demonstrado a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 3. Hipótese em que a sociedade empresária, instada a demonstrar a sua incapacidade para arcar com as custas do processo, juntou aos autos apenas DCTF, "comprovante de inscrição e de situação cadastral" e declaração de seu contador informando que não se encontrava em funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação genérica de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC - sem a devida indicação do vício de fundamentação que supostamente macula o acórdão recorrido - impede o conhecimento do recurso especial, porquanto inviável a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. À luz do disposto no caput do artigo 98 do CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". 6. Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 8. Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 9. Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça. 10. Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Precedentes. 11. De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da gratuidade de justiça, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência do seu patrimônio ou dos seus ativos financeiros para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros. 12. No caso concreto, não merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, ao julgar agravo interno interposto pela ora recorrente, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação, sob o fundamento de que, malgrado a prévia intimação da pessoa jurídica, não fora apresentado documento demonstrativo do seu atual patrimônio, "tampouco a relação dos seus ativos financeiros, do seu passivo, ou de qualquer comprovante formal de [eventuais] rendimentos mensais", tendo sido considerada insuficiente a juntada de DCTF, bem como de "comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal" e de declaração do contador informando a paralisação das atividades empresariais "sem qualquer registro de receitas". 13. Tese jurídica fixada para cumprimento dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". IV. DISPOSITIVO 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.225.061/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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