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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1079431-12.2025.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO Requerido: ENOCK MARQUES DA SILVA Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em face de ENOCK MARQUES DA SILVA. 3. Conforme sentença de ID 215560030, determinou-se o prosseguimento da presente execução exclusivamente quanto às parcelas condominiais vencidas entre abril/2025 e outubro/2025, tendo a parte exequente apresentado memória de cálculo no ID 216091452. 4. Regularmente citado, conforme AR positivo de ID 223924063, o executado não efetuou o pagamento voluntário da obrigação. 5. No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme IDs 238035652, 238035678, 238035679 e 238035676. 6. A tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD restou apenas parcialmente frutífera, resultando nos depósitos judiciais de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) e R$ 33,09 (trinta e três reais e nove centavos), conforme IDs 238318844 e 238318888, valores insuficientes à satisfação integral da obrigação. 7. Pois bem. 8. Diante da ausência de patrimônio suficiente, por meio da decisão de ID 238035685, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 9. Em vez de indicar patrimônio concretamente sujeito à constrição, a parte exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pedido posteriormente indeferido no ID 240272302, oportunidade em que foi novamente determinada a indicação de bens passíveis de penhora, igualmente sob pena de extinção. 10. Na sequência, no ID 241627541, a parte exequente requereu nova consulta ao sistema INFOJUD. O pedido foi expressamente indeferido pela decisão de ID 245891624, na qual se consignou que incumbe ao credor diligenciar na localização do patrimônio do devedor, não cabendo transferir ao Poder Judiciário a realização de sucessivas investigações patrimoniais de caráter meramente prospectivo. 11. Na mesma decisão de ID 245891624, a parte exequente foi, mais uma vez, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora, com expressa advertência de extinção do feito. 12. Contudo, na manifestação de ID 247400880, o exequente não indicou qualquer bem novo ou elemento concreto acerca de alteração da situação patrimonial do executado, limitando-se a reiterar o pedido de consulta ao INFOJUD ou, alternativamente, de expedição de ofício à Receita Federal, providência substancialmente idêntica àquela já apreciada e indeferida. 13. Não há, portanto, fundamento para nova apreciação da mesma diligência, sobretudo porque a consulta ao INFOJUD já foi efetivamente realizada no curso do processo e porque o pedido de sua renovação foi expressamente rejeitado no ID 245891624, sem que tenham sido apresentados fatos novos capazes de justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado. 14. A execução não pode permanecer indefinidamente em curso mediante sucessivos pedidos de repetição de pesquisas ou de realização de diligências genéricas, especialmente quando a parte credora, apesar das oportunidades expressamente concedidas nos IDs 238035685, 240272302 e 245891624, não indica patrimônio concreto e efetivamente sujeito à constrição. 15. Somam-se, portanto, a insuficiência da constrição realizada via SISBAJUD, o resultado infrutífero das demais pesquisas patrimoniais e a ausência de indicação concreta de novos bens pela parte exequente, circunstâncias que inviabilizam o prosseguimento da execução no rito dos Juizados Especiais. 16. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 17. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 18. Considerando os valores depositados judicialmente nos IDs 238318844 e 238318888, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para levantamento do numerário constrito. 19. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. 20. Caso requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de crédito, mediante prévia apresentação de planilha de cálculo atualizada, com o devido abatimento dos valores constritos e levantados nos autos. 21. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito