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Processo 1079397-08.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079397-08.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDNALDA DA SILVA VENTURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 e DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por SANDRA CRISTINA DA SILVA VENTURA e EDNALDA DA SILVA VENTURA, mediante o qual requerem a habilitação, na qualidade de herdeiras de MARIA EDNA DA SILVA VENTURA, e a reexpedição do requisitório referente ao crédito que afirmam decorrer do título judicial formado na ação coletiva nº 0028258-74.1999.4.01.3400. Na petição inicial de id. 1759201068, as requerentes fundamentaram a pretensão sucessória, entre outros dispositivos, no art. 1.784 do Código Civil, no art. 666 do CPC, na Lei nº 6.858/1980 e no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, sustentando a transmissão do crédito que teria pertencido a Maria Edna da Silva Ventura. A UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação no id. 2216119712, arguindo, entre outras matérias, a ilegitimidade das exequentes, ao fundamento de que Maria Edna da Silva Ventura faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva. As exequentes manifestaram-se no id. 2218553628, oportunidade em que reiteraram que o presente cumprimento visa à habilitação das herdeiras para o recebimento dos valores que afirmam terem sido reconhecidos em favor de Maria Edna da Silva Ventura. Decido. De início, defiro o benefício da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos legais. A impugnação merece acolhimento quanto à ilegitimidade das exequentes, considerada a qualidade em que deduziram a pretensão. A ação coletiva nº 0028258-74.1999.4.01.3400 foi ajuizada em 13/09/1999 pelo sindicato, com o objetivo de obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT aos aposentados e pensionistas substituídos pela entidade sindical. Maria Edna da Silva Ventura, entretanto, já havia falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, conforme se extrai da certidão de óbito de id. 1759201073, que indica o falecimento em 26/07/1984. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 1.309, a Primeira Seção firmou a tese de que: “Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.” A orientação aplica-se à hipótese dos autos. Se a servidora faleceu antes mesmo da propositura da ação coletiva e o título executivo não contemplou expressamente seus sucessores, a coisa julgada posteriormente formada não produziu, em favor da falecida, crédito suscetível de transmissão hereditária decorrente daquele título. Consequentemente, as requerentes não podem, na qualidade de herdeiras de Maria Edna da Silva Ventura, habilitar-se para executar crédito decorrente da referida coisa julgada. Ressalto que a documentação dos autos indica que Sandra Cristina da Silva Ventura percebe pensão instituída por Maria Edna da Silva Ventura, com benefício iniciado em 01/09/1984. Essa circunstância, contudo, não altera o objeto desta demanda. Com efeito, Sandra Cristina da Silva Ventura não deduziu pretensão executiva fundada em direito próprio, na qualidade de pensionista substituída pela entidade sindical. Ao contrário, ela e Ednalda formularam pedido de habilitação como herdeiras de Maria Edna, pretendendo receber crédito que sustentam ter pertencido à falecida. Essa delimitação foi expressamente reiterada na manifestação de id. 2218553628. Consta na petição inicial o seguinte pedido: “c) A teor do art. 1º da Lei nº 6858/80 c/c art. 112 da Lei nº 8213/91, a habilitação do(s) Autores como herdeiros, para recebimento dos créditos” (id. 1759201068, fl. 3). Reforça essa conclusão o fato de que as exequentes postulam a reexpedição de requisição de pagamento que, segundo alegam, teria sido anteriormente expedida em favor de Maria Edna da Silva Ventura, pretendendo seu recebimento em razão da sucessão. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, incumbe ao Juízo decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado conferir tutela jurisdicional fundada em causa de pedir ou pedido não deduzidos pelas partes. Desse modo, não cabe, nestes autos, examinar a existência de eventual direito próprio de Sandra Cristina da Silva Ventura decorrente de sua condição de pensionista, matéria que não integra o objeto do presente cumprimento de sentença. Reconhecida a ausência de legitimidade das exequentes para executar o título na qualidade de sucessoras de Maria Edna da Silva Ventura, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas na impugnação, inclusive prescrição, inépcia e excesso de execução. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL no id. 2216119712, para reconhecer a ilegitimidade das exequentes para promover, na qualidade de sucessoras de Maria Edna da Silva Ventura, o cumprimento do título judicial formado na ação coletiva nº 0028258-74.1999.4.01.3400; b) em consequência, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ficando prejudicados o pedido de habilitação de SANDRA CRISTINA DA SILVA VENTURA e EDNALDA DA SILVA VENTURA como herdeiras de Maria Edna da Silva Ventura, bem como o pedido de reexpedição da requisição de pagamento formulado com fundamento nessa sucessão; c) JULGO PREJUDICADO o exame das demais matérias suscitadas na impugnação; d) condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Partes intimadas via MiniPac. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente)

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