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Processo 1079381-34.2021.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1079381-34.2021.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCINA SIMOES GONCALVES HERDEIRO: EDUARDO SIMOES GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Assino prazo final de 05 (cinco) dias para juntada do contrato de honorários pela parte exequente. Intime-se. Decorrido o prazo assinalado in albis ou sem manifestação conclusiva, prossiga-se com a expedição/migração do RPV/precatório sem o destaque de honorários contratuais. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA

2026-09-03 · TRF1

Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1079381-34.2021.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCINA SIMOES GONCALVES HERDEIRO: EDUARDO SIMOES GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ante o teor da certidão retro e tendo em vista o pleito de destaque de honorários contratuais (ID 2279095430), intime-se a parte exequente para que apresente o respectivo contrato ou indique onde pode ser localizado nos autos. Quanto ao pleito de expedição de requisitório autônomo para pagamento dos honorários contratuais, cumpre esclarecer desde já que, ao optar pelo destaque destes da prestação devida ao cliente, o advogado não se torna credor da Fazenda Pública, tampouco esta devedora daquele; lança-se apenas mão da prerrogativa contida no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 como forma de facilitar o recebimento dos honorários contratuais do verdadeiro devedor, ou seja, o cliente/constituinte do(a) advogado(a). Desta forma, o abatimento de honorários contratuais - uma vez apresentado o contrato - será realizado mediante destaque na requisição para pagamento da prestação principal, devida à parte exequente. Apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios, fica autorizado o prosseguimento do feito para cumprimento dos pronunciamentos de ID's 2276685359 e 2280725635, com observância do abatimento de honorários contratuais no montante nele indicado, conforme faculdade exercida nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA

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