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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1079368-75.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por JC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. contra ato imputado ao DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO e à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 2229305875). A impetrante sustentou que apurou créditos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e procedeu à transmissão da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) originária nº 34356.15507.270125.1.3.04-1643 em 27/01/2025, visando quitar débitos de IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do quarto trimestre de 2024 (ID 2229305875). Relatou que, após a prolação do Despacho Decisório nº 4630910 em 04/07/2025, o qual homologou parcialmente a compensação e abriu prazo de trinta dias para quitação ou manifestação sobre o saldo remanescente de IRPJ no valor de R$ 34.390,11, adotou tempestivamente todas as providências de regularização em 29/07/2025, mediante a transmissão de duas novas declarações de compensação (PER/DCOMP nº 19737.97253.290725.1.3.04-5923 e nº 03510.56656.290725.1.3.04-0311) e o recolhimento complementar em dinheiro via DARF no montante de R$ 4.832,28, com acréscimos legais (ID 2229305875). Afirmou que, malgrado a extinção e a inexigibilidade do débito operadas pela regular transmissão das compensações e pelo pagamento em espécie dentro do prazo conferido pela própria fiscalização, a autoridade fazendária promoveu a sua inscrição indevida no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) em 26/11/2025, no bojo do processo de cobrança nº 10120.922932/2025-69, gerando graves entraves ao regular exercício de suas atividades comerciais (ID 2229305875). Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a imediata exclusão de seu registro no CADIN, assegurando a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN); e, no mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela com o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado e a nulidade da restrição cadastral imposta (ID 2229305875). A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, demonstrativos de apuração fiscal, recibos e declarações de PER/DCOMP, comprovante de recolhimento de DARF, notificações fiscais e extratos de inscrição cadastral (IDs 2229305948 a 2229306838). O recolhimento das custas processuais iniciais foi certificado nos autos (IDs 2229306699 e 2229653479). O juízo postergou a apreciação do pleito liminar para momento posterior à vinda das informações da autoridade coatora (ID 2232180373). A Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional manifestou interesse e requereu seu ingresso formal no feito (ID 2232570233). O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público primário justificador de intervenção ministerial quanto ao mérito, requerendo o prosseguimento da lide (ID 2236802989). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2238816734), aduzindo que, por meio da Informação Fiscal nº 457/2026 exarada em 09/02/2026 no processo administrativo nº 10265.056910/2026-37, a Delegacia da Receita Federal reconheceu o erro de fato nos sistemas informatizados, constatou a liquidação e extinção integral do tributo pelas compensações e pagamentos efetuados e promoveu o cancelamento do lançamento e do processo de cobrança nº 10120.922932/2025-69 (IDs 2238816773 e 2238816822). Em razão disso, suscitou preliminar de perda superveniente do interesse de agir e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 2238816734). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR A autoridade impetrada sustenta a carência da ação por perda superveniente do interesse processual, em razão do cancelamento do débito tributário levado a efeito na via administrativa após a impetração do mandado de segurança (ID 2238816734). Tal preliminar não merece acolhimento. A propositura da presente ação mandamental ocorreu em 16/12/2025 (ID 2229305875), momento em que a impetrante figurava indevidamente inscrita no CADIN por força do processo fiscal de cobrança nº 10120.922932/2025-69, instaurado de forma equivocada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (IDs 2229306546 e 2229306838). O ato administrativo de cancelamento da exigência tributária somente foi perfectibilizado pela autoridade fiscal em 09/02/2026, conforme atestado expressamente na Informação Fiscal nº 457/2026 e no extrato de encerramento do processo de cobrança acostado aos autos (IDs 2238816773 e 2238816822). A desconstituição do ato impugnado pela própria Administração Pública após a distribuição do processo e a instauração da relação jurídico-processual não configura simples carência de ação por perda de objeto, mas sim autêntico reconhecimento jurídico da procedência do pedido deduzido em juízo, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a anulação administrativa do débito fiscal ocorrida após a propositura da demanda importa resolução meritória pelo reconhecimento da procedência da pretensão: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. - A revisão, pela administração, dos lançamentos do IPTU, seguida do cancelamento desse tributo, após a propositura da ação, implica o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.207.156/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/8/2011.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consagra que o acolhimento do direito postulado em mandado de segurança por ato administrativo superveniente à impetração enseja o julgamento de mérito com a respectiva recomposição das despesas processuais: EMENTA: AÇÃO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DO DIREITO EM RELAÇÃO AO QUAL SE FUNDOU A IMPETRAÇÃO. 1. Reconhecida, na esfera administrativa, após o ajuizamento do mandado de segurança, a não subsistência do ato de exclusão da impetrante do Programa de Recuperação Fiscal, é caso de se julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do quanto no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, e prejudicado o recurso de apelação interposto contra a sentença denegatória da ordem requerida. 2. Custas, em ressarcimento, pela recorrida. Honorários advocatícios incabíveis na espécie. (AC 0055235-20.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/07/2021 PAG.) Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar de extinção terminativa sem mérito, devendo a eficácia da pretensão autoral ser solvida sob o prisma do julgamento com resolução do mérito. 2.2. MÉRITO: ILEGALIDADE DA COBRANÇA E DO REGISTRO CADASTRAL ANTE A EFICÁCIA EXTINTIVA DA COMPENSAÇÃO E DO PAGAMENTO No mérito, a controvérsia posta em julgamento cinge-se à regularidade do débito fiscal de IRPJ do 4º trimestre de 2024 e à legitimidade de sua inserção no CADIN (ID 2229305875). A documentação pré-constituída coligida aos autos revela que a impetrante, ao ser notificada do Despacho Decisório nº 4630910, o qual deferiu apenas parcialmente o crédito veiculado na DCOMP nº 34356.15507.270125.1.3.04-1643, utilizou a faculdade legal de regularização do saldo remanescente no prazo de trinta dias (IDs 2229306088 e 2229306238). Com efeito, em 29/07/2025, dentro do lapso temporal facultado pelo Fisco, a contribuinte transmitiu tempestivamente duas novas declarações de compensação com saldos credores próprios legítimos (DCOMP nº 19737.97253.290725.1.3.04-5923 e DCOMP nº 03510.56656.290725.1.3.04-0311) e realizou o pagamento em dinheiro da parcela residual via DARF (IDs 2229306179, 2229306289 e 2229306406). A entrega regular da declaração de compensação extingue a obrigação tributária sob condição resolutória de sua ulterior homologação, nos exatos termos do artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional e do artigo 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, operando efeitos imediatos que impedem a caracterização de mora e a prática de quaisquer medidas de coerção patrimonial ou de restrição cadastral enquanto não apreciado o pedido na esfera administrativa. A própria fiscalização federal reconheceu, na Informação Fiscal nº 457/2026, que a cobrança perpetrada contra a contribuinte decorreu exclusivamente de falha operacional no processamento de dados dos sistemas da Receita Federal, os quais não integraram a compensação realizada, admitindo expressamente que o débito estava integralmente extinto e que assistia plena razão à empresa (ID 2238816773). A inscrição do devedor no CADIN pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível não adimplida, a teor do artigo 2º da Lei nº 10.522/2002. Havendo o tempestivo adimplemento da obrigação mediante compensações válidas e pagamento complementar, resta desprovida de fundamento jurídico a restrição cadastral levada a efeito pelo Fisco, impondo-se a concessão da segurança vindicada para chancelar a extinção da exigibilidade e desconstituir os efeitos da cobrança indevida. 2.3. CUSTAS PROCESSUAIS E REEXAME NECESSÁRIO Por força do princípio da causalidade, tendo a autoridade coatora praticado ato administrativo eivado de ilegalidade que ensejou o ajuizamento da medida mandamental, incumbe à pessoa jurídica de direito público integrada à lide o dever de ressarcir à impetrante os valores despendidos com as custas judiciais. Embora a União seja isenta do pagamento de custas na Justiça Federal por força do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, tal benesse não a exime da obrigação legal de reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora, consoante regra cogente expressa no parágrafo único do referido artigo. Por outro lado, em atenção ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e ao entendimento pacificado nas Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de mandado de segurança. Por fim, por se tratar de sentença proferida no rito mandamental que concede a segurança contra a Fazenda Pública, o provimento jurisdicional submete-se compulsoriamente ao duplo grau obrigatório de jurisdição, consoante determinação imperativa contida no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, para: a) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, chancelando a inexigibilidade do crédito tributário de IRPJ objeto do Despacho Decisório nº 4630910 e do processo administrativo nº 10120.922932/2025-69; b) determinar o cancelamento definitivo da inscrição da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativamente ao débito sob enfoque, assegurando que este não constitua obstáculo à emissão de certidão de regularidade fiscal (CND ou CPDEN); c) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a reembolsar integralmente à impetrante as custas processuais adiantadas nos autos (IDs 2229306699 e 2229653479), nos moldes do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996; Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Transmita-se o inteiro teor desta sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência e cumprimento, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo recursal voluntário das partes, com ou sem interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia (GO), 04 de setembro de 2026. LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal
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