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1079365-23.2025.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079365-23.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDO APARECIDO CANESIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VETTORATO - MT11001/A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM GOIÂNIA/GO e outros Destinatários: VALDO APARECIDO CANESIN GUSTAVO VETTORATO - (OAB: MT11001/A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2256441549 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1079365-23.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDO APARECIDO CANESIN IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação MANDAMENTAL, com pedido liminar, envolvendo as partes supracitadas, todas devidamente qualificadas na peça vestibular, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolada sob o n. 1570870440, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário. Liminar deferida no id 2229581518. Depois de formado o contraditório, o pedido administrativo objeto do presente mandamus foi concluído pela autoridade coatora, conforme notícia trazida aos autos em 23/01/2026 (ID 2233336576). É o breve relatório. Decido. Considerando que o órgão previdenciário concluiu a análise do requerimento administrativo discutido na impetração, falece à parte impetrante o interesse de agir, uma vez que ficou esgotada a finalidade deste feito, devendo ser reconhecida a superveniente perda de objeto. Nestes termos, em face da perda superveniente do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, mercê da gratuidade judiciária. Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079365-23.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDO APARECIDO CANESIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO VETTORATO - MT11001/A POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM GOIÂNIA/GO e outros Destinatários: VALDO APARECIDO CANESIN GUSTAVO VETTORATO - (OAB: MT11001/A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2256441549 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1079365-23.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDO APARECIDO CANESIN IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação MANDAMENTAL, com pedido liminar, envolvendo as partes supracitadas, todas devidamente qualificadas na peça vestibular, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolada sob o n. 1570870440, ao argumento de demora injustificada do órgão previdenciário. Liminar deferida no id 2229581518. Depois de formado o contraditório, o pedido administrativo objeto do presente mandamus foi concluído pela autoridade coatora, conforme notícia trazida aos autos em 23/01/2026 (ID 2233336576). É o breve relatório. Decido. Considerando que o órgão previdenciário concluiu a análise do requerimento administrativo discutido na impetração, falece à parte impetrante o interesse de agir, uma vez que ficou esgotada a finalidade deste feito, devendo ser reconhecida a superveniente perda de objeto. Nestes termos, em face da perda superveniente do objeto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, mercê da gratuidade judiciária. Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO

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