2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 1079358-17.2025.8.26.0100/SPAUTOR: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO(A): TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB SP117334) RÉU: DRS DESCARTAVEIS E LATICINIOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARÃES MELLO ALVES (OAB RJ186177) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em face de CATIA VALERIA D. S. OLIVEIRA DESCARTAVEIS E LATICINIOS LTDA., para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no importe histórico de R$ 72.766,43 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), representado pelas faturas e notas fiscais de fls. 34/52, observados os parâmetros contratuais previstos na cláusula sétima (fls. 59), a saber: multa moratória contratual de 2% (dois por cento); correção monetária pela variação do INPC desde o vencimento de cada fatura; e juros de mora contratuais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do respectivo inadimplemento de cada parcela, consoante a planilha de cálculo inicial (fls. 83/84), que perfazia R$ 81.755,07 (oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos) em junho de 2025, prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença (art. 702, § 8º, do CPC); Em razão da sucumbência, CONDENO a ré/embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I..