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1079357-21.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079357-21.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA MOTA - DF65019, ANA PAULA PEREIRA ROSA - DF64713 e ANA LUIZA BATISTA NASCIMENTO SILVA - DF87486 POLO PASSIVO:MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Destinatários: BRUNA PEREIRA LOPES ANA LUIZA BATISTA NASCIMENTO SILVA - (OAB: DF87486) ANA PAULA PEREIRA ROSA - (OAB: DF64713) GUSTAVO DA SILVA MOTA - (OAB: DF65019) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273759163 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1079357-21.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA MOTA - DF65019, ANA PAULA PEREIRA ROSA - DF64713 e ANA LUIZA BATISTA NASCIMENTO SILVA - DF87486 POLO PASSIVO: MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos, aplicação de cláusula penal e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BRUNA PEREIRA LOPES em face de MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato para aquisição de unidade imobiliária integrante do empreendimento Total Ville Ikeda, cuja aquisição foi viabilizada mediante contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal. Sustenta que o prazo contratual para entrega do imóvel, considerada a cláusula de tolerância, expirou em 29/06/2026, sem que a unidade lhe fosse disponibilizada em condições de habitabilidade. Afirma que, embora convocada para vistoria, o imóvel foi formalmente reprovado em razão de diversos vícios construtivos, permanecendo, entretanto, as cobranças decorrentes do financiamento e dos encargos contratuais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes dos contratos celebrados com as rés, a interrupção dos débitos automáticos e da emissão de novas cobranças, bem como que as requeridas se abstenham de promover medidas de cobrança e restrição creditícia durante o curso do processo. A parte autora instruiu a inicial com procuração e documentos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I – Da gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. No caso concreto, é certo que algumas circunstâncias recomendam cautela na análise do pedido, notadamente o elevado valor do imóvel objeto da demanda e a demonstração documental de que a autora assumiu obrigações financeiras relevantes decorrentes da aquisição. Por outro lado, a autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho Digital indicando o encerramento de seu último vínculo empregatício (id. 2273358727 e id. 2273358723). Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1360, tenha assentado, em matéria previdenciária, que a mera ausência de registros na CTPS ou no CNIS não constitui, por si só, prova suficiente da situação de desemprego, a ratio decidendi do precedente evidencia que tal circunstância deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, e não de forma isolada. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a declaração de hipossuficiência, aliada à documentação apresentada, mostra-se suficiente para o deferimento, por ora, do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação caso a instrução processual revele elementos aptos a infirmar a presunção legal ou demonstre alteração da capacidade econômica da parte. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. II – Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia, em exame preliminar, cinge-se à alegação de inadimplemento contratual decorrente da não entrega do imóvel em condições de habitabilidade dentro do prazo contratualmente estabelecido, considerado o período de tolerância. Em juízo de cognição sumária, a pretensão deduzida encontra plausibilidade jurídica, à vista da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 996, segundo o qual o contrato de promessa de compra e venda deve estabelecer prazo certo para entrega do imóvel, sendo ilícita a cobrança de juros de obra ou encargos equivalentes após o prazo contratualmente ajustado, incluído o período de tolerância. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se, em princípio, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver fornecimento de unidade imobiliária e serviços financeiros destinados ao consumidor final, incidindo, em tese, o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, bem como a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também merece registro que a tese de restituição integral dos valores pagos em caso de resolução contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor encontra respaldo na Súmula 543 do STJ, sem prejuízo de que a efetiva incidência desse entendimento seja apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Quanto às fornecedoras do empreendimento, a responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação do serviço possui natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Em relação à Caixa Econômica Federal, a análise, neste momento processual, restringe-se às obrigações decorrentes do contrato de financiamento e das medidas de cobrança dele oriundas, sem antecipação de juízo quanto à responsabilidade definitiva pelo alegado inadimplemento contratual das demais rés. Embora a inversão do ônus probatório constitua instrumento de proteção do consumidor nas hipóteses legalmente previstas (art. 14, §3º, do CDC – inversão ope legis), incumbe à parte autora demonstrar minimamente a plausibilidade das alegações formuladas. No presente caso, esse ônus foi, em princípio, satisfeito. Os documentos que instruem a inicial revelam, em exame perfunctório, a existência do contrato de promessa de compra e venda, do contrato de financiamento imobiliário, dos comprovantes dos valores desembolsados pela autora, dos extratos relativos às cobranças efetuadas pela instituição financeira e, especialmente, do termo de vistoria técnica, no qual foram registradas diversas pendências construtivas incompatíveis, em princípio, com a entrega regular da unidade. Também verifico, em cognição sumária, que o prazo contratualmente previsto para entrega do empreendimento, já considerado o período de tolerância contratual, encontra-se exaurido. A documentação acostada aos autos, neste momento processual, confere plausibilidade à alegação de que a unidade não foi disponibilizada em condições adequadas de utilização dentro do prazo ajustado, circunstância apta, em princípio, a caracterizar o inadimplemento contratual narrado. Além disso, as comunicações mantidas entre a autora e a incorporadora evidenciam, em análise preliminar, que a consumidora recebeu informações no sentido de que a entrega seria realizada dentro do cronograma contratualmente estabelecido, circunstância que reforça, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de legítima expectativa de cumprimento da obrigação principal. Mostra-se, portanto, presente a probabilidade do direito. O perigo de dano igualmente se evidencia. A manutenção das cobranças durante o curso do processo impõe à autora o pagamento contínuo de obrigações relacionadas a imóvel cuja entrega regular constitui precisamente o objeto da controvérsia judicial, ao mesmo tempo em que afirma permanecer suportando despesas destinadas à sua moradia. Tal situação revela potencial agravamento do prejuízo econômico experimentado pela autora e cria risco concreto de inadimplemento, com possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e adoção das medidas previstas no contrato garantido por alienação fiduciária, circunstâncias aptas a comprometer a utilidade prática da futura prestação jurisdicional. Também se encontra presente a reversibilidade da medida. A tutela ora deferida não importa resolução dos contratos celebrados entre as partes, tampouco cancelamento da alienação fiduciária constituída em favor da instituição financeira, limitando-se à suspensão temporária da exigibilidade das obrigações contratuais e das medidas executivas delas decorrentes, preservando-se integralmente a possibilidade de restabelecimento da relação contratual caso, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes. Presentes, pois, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. III – Dispositivo Ante o exposto: a) deferir os benefícios da gratuidade da justiça; b) deferir a tutela provisória de urgência para, até ulterior deliberação deste Juízo: b.1) suspender a exigibilidade e a cobrança dos encargos decorrentes do contrato de financiamento 1.7877.0396045-3 celebrado com a Caixa Econômica Federal, inclusive juros de obra, juros de evolução, prestação habitacional, amortização, atualização monetária, seguros, tarifas administrativas e demais encargos contratuais, abstendo-se a instituição financeira de promover débitos automáticos relacionados ao referido contrato; b.2) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais e das demais cobranças promovidas por Munique Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Direcional Engenharia S.A., vedada a emissão de novos boletos, bem como a incidência de juros, multas, correção monetária e demais penalidades contratuais enquanto perdurar a presente decisão; b.3) determinar às rés que se abstenham de promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, protestos ou quaisquer outras medidas de cobrança relacionadas às obrigações discutidas nesta demanda. b.4) determinar às rés que promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão de eventual anotação restritiva já efetivada em nome da autora (inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou qualquer registro de restrição creditícia) relacionada às obrigações contratuais ora discutidas. Intimem-se as rés para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Citem-se, observadas as formalidades legais. Apresentadas contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre os documentos eventualmente juntados e sobre as matérias previstas no art. 350 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Brasília/DF. Intimem-se. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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