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1079307-34.2022.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079307-34.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DO COM VAREJ DE COMBUST E DE LUBRIF DO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DO COM VAREJ DE COMBUST E DE LUBRIF DO DF NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465783287) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079307-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079307-34.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DO COM VAREJ DE COMBUST E DE LUBRIF DO DF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079307-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079307-34.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES DO DF em face do acórdão proferido por esta 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual não conheceu da apelação da UNIÃO e deu provimento à remessa necessária para extinguir o processo sem resolução do mérito ante a ilegitimidade da impetrante para discutir relação jurídico-tributária A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, defendendo a sua legitimidade ativa extraordinária para atuar em defesa dos interesses coletivos da categoria econômica, aduzindo que a tese jurídica debatida envolve a composição da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS sob a perspectiva do conceito de receita bruta e faturamento, não se confundindo com o mero pleito de repetição de indébito de tributo indireto por contribuinte de fato. Afirma que os valores apurados a título de ICMS-ST constituem mero ingresso transitório e não integram a receita das empresas substituídas, sendo inadequada a aplicação automática do precedente firmado no REsp 903.394/AL sem o devido enfrentamento da natureza jurídica do encargo e da tese pacificada no Tema 1.125 do STJ e no Tema 69 do STF. Por fim, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado e manter a concessão da segurança, além da manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Trata-se de impugnação aos embargos de declaração apresentada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. A embargada alega que o recurso oposto pela parte adversa reflete apenas o inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir a matéria já analisada pelo colegiado, o que se revela incompatível com a via dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta o caráter protelatório da insurgência e pugna pela rejeição integral do recurso É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079307-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079307-34.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou os vícios de omissão, obscuridade e contradição, sob o argumento de que possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, defendendo que a exação não constitui faturamento e que a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ampara o seu pleito. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de legitimidade e de inaplicabilidade da condição de contribuinte de fato, o aresto fundamentou expressamente que a atividade comercial varejista de combustíveis se sujeita à incidência concentrada das contribuições em etapa anterior da cadeia econômica. Em razão dessa sistemática, o acórdão assentou que a parte autora figura como mera contribuinte de fato, carecendo de legitimidade ativa para postular a revisão ou o afeto tributário relativo às contribuições recolhidas pelos sujeitos passivos de direito. Por ter reconhecido a ausência de condição da ação, o acórdão concluiu fundamentadamente pela extinção do processo sem resolução do mérito, restando preterida a análise de mérito da tese tributária Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à ilegitimidade ativa da parte autora, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Cumpre ressaltar que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.125, o qual dispõe "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva", não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a controvérsia posta nos autos versa especificamente sobre o regime de tributação monofásica dos combustíveis, no qual a carga tributária é concentrada no produtor/importador e as etapas subsequentes sujeitam-se à alíquota zero, desautorizando a transposição daquele entendimento atinente à substituição tributária pura. Confiram-se as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora visando à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença de primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da impetrante. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 4.266.059,93 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil, cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no AREsp n. 3.004.255/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.222.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS-COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato [...]" (AgInt no AgInt no AREsp 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.961.239/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reconheceu a ausência de condição da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das teses de mérito tributário. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079307-34.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079307-34.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: SINDICATO DO COM VAREJ DE COMBUST E DE LUBRIF DO DF Advogado(s) do reclamado: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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