Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1079250-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MAURILIO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): TÁCIO GODOY FELDNER (OAB MG102176) ADVOGADO(A): AMANDA PROMETTI EUGENIO (OAB MG204842) ADVOGADO(A): AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB MG171924) DECISÃO Vistos etc. Defiro, provisoriamente, o pedido de justiça gratuita. Dispõe o art. 300 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, além da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário que a medida não represente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A propósito, convém salientar que o estado da certeza do direito material cai a partir do instante em que ele passa a ser objeto de processo. Assim, nesse plano, é mais certo dizer que existe tão somente uma expectativa de direito, pois o direito só será firmado com a sentença definitiva. Desse modo, por existir uma relação jurídica, em discussão processual, torna-se razoável que a parte autora não seja penalizada. O direito da parte ex adversa, por enquanto, é inexigível. Ademais, aplica-se analogicamente ao caso o Enunciado nº 38 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que dispõe in verbis: Enunciado de Súmula 38 – “Na ação declaratória de inexistência de dívida com negativa de relação contratual, pleiteada a tutela de urgência e preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a parte tem o direito subjetivo processual de concessão da liminar para abstenção ou exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo menos até ao julgamento da causa”. Por outro lado, não há perigo fundado de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que o status quo ante poderá ser restabelecido, em caso de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem análise do mérito. PELO EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, promovidos pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até ulterior decisão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos extratos de sua conta bancária do mês em que foi firmado o suposto contrato de empréstimo, bem como do mês imediatamente anterior e do mês subsequente, ficando autorizada a marcação do campo “Documento Sigiloso” no Sistema eProc pelo próprio advogado da parte nos documentos resguardados pelo sigilo bancário, sob pena de revogação da tutela antecipada concedida. Ato contínuo, agende-se dia e hora para realização de audiência de tentativa de conciliação ou mediação no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com base no art. 334, caput, do NCPC. Em seguida, cite-se e intime-se o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à sessão de conciliação ou mediação designada, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e, se não houver autocomposição, contestar a presente ação, anotando-se no mandado que o prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou, se for o caso, da última sessão realizada, com a advertência de que, não sendo contestada, será decretada a revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (CPC, art. 334, §§ 8º, 9º e 10, c/c art. 335, caput e inciso I, art. 341 e art. 344). Intime-se a parte autora, através de seu advogado – sempre que possível por meio eletrônico (NCPC, arts. 270, 272 e 273), para comparecer, pessoalmente ou representada por procurador constituído, com poderes específicos para negociar e transigir, também sob pena de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 3º, 8º, 9º e 10). Após o decurso do prazo de resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do NCPC, isolada ou cumulativamente. Finalmente, desde que evidenciada a presença de quaisquer das hipóteses arroladas no art. 178 do CPC, intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.