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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1079243-90.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: EUNICE SANTOS DO CARMO
ADVOGADO(A): GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB MG195920)
ADVOGADO(A): DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA (OAB RJ128213)
ADVOGADO(A): GIOVANI PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB MG195721)
RÉU: LOCABENS LOCADORA DE VEICULOS E IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508)
RÉU: VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508)
SENTENÇA
Vistos etc...
Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
EUNICE SANTOS DO CARMO ajuizou ação em desfavor de EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, LOCABENS LOCADORA DE VEICULOS E IMOVEIS LTDA e VIACAO PROGRESSO LTDA, narrando, em síntese, que no dia 30 de agosto de 2025, na condição de passageira do transporte coletivo na linha 66, sofreu uma queda no interior do veículo após frenagem acionada pelo motorista, sofrendo fratura na clavícula esquerda. Relata que a lesão provocou limitação funcional e afastamento de suas atividades de trabalho. Pleiteia indenização por danos materiais no montante inicial de R$ 133,53, o ressarcimento e custeio de tratamentos médicos futuros, pensionamento mensal vencido e vincendo por incapacidade laboral e compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Não houve acordo entre os litigantes, pelo que as promovidas apresentaram defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnadas.
Em contestação, as requeridas suscitaram preliminar de incompetência deste Juizado Especial, alegando a necessidade de realização de perícia médica, e rebateram o mérito.
Brevemente relatado, decido.
Examinando detidamente este processo, verifico que razão assiste às rés.
Dispõe a Lei 9.099/95 que o Juizado Especial tem competência para processar e julgar as causas de menor complexidade, determinando a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei após a conciliação.
Tenho que para o deslinde da questão litigiosa, mostra-se necessária e imprescindível a realização de prova pericial médica, de modo que os relatórios de saúde e a condição física da autora sejam avaliados por um perito médico. A perícia será o meio hábil para esclarecer a real extensão do quadro de saúde, apurar se houve consolidação da fratura sem sequelas ou se persiste debilidade, verificar se existe incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva para o exercício de suas funções habituais a justificar eventual pensionamento mensal, além de delimitar a real necessidade e a natureza de eventuais tratamentos futuros.
A própria demandante, ao formular seus pedidos na petição inicial, reconheceu a relevância técnica de tais fatores ao protestar expressamente pela realização de perícia médica e apresentar quesitos técnicos voltados à apuração de incapacidade e tratamentos.
A prova pericial servirá para aclarar essas e outras questões e, sem ela, torna-se inviável afirmar com a necessária segurança a existência e a extensão de eventual incapacidade laborativa ou a obrigação de custeio de tratamentos futuros.
Assim, o meio probatório necessário para o deslinde do feito não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099 de 1995, devendo a pretensão ser deduzida perante a Justiça Comum, em que se assegura maior amplitude probatória para a adequada entrega da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelas rés e JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099 de 1995.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno.
Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.